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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.305 DE 02 DE JULHO DE 2012

(Publicação DOM 03/07/2012 p.37)

Autoriza a Prefeitura Municipal de Campinas a implantar "Shoppings Populares" e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Thiago Ferrari, promulgo nos termos do § 5º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município a seguinte Lei:

"SHOPPINGS POPULARES"

Art. 1º  Fica a Prefeitura Municipal de Campinas autorizada a implantar e autorizar a implantação de "Shoppings Populares" destinados a Ambulantes e Camelôs no Município de Campinas, em áreas a serem identificadas pela Prefeitura Municipal de Campinas.
Parágrafo único.  7% (sete por cento) das vagas existentes nos "Shoppings Populares" serão destinadas a pessoas com deficiência.

Art. 2º  O "Shopping Popular" poderá ser público ou privado, conforme a iniciativa do empreendimento.

"EMPREENDIMENTO PÚBLICO"

Art. 3º  Os "Shoppings Populares", quando da iniciativa pública, deverão ser utilizados pelos ambulantes ou camelôs, que deverão obedecer à regulamentação da Administração Pública.

Art. 4º  Os ambulantes ou camelôs já cadastrados pelo Município até a data de promulgação desta Lei terão preferência na ocupação dos espaços disponibilizados nos "Shoppings populares" seguindo critérios estabelecidos pela Administração Pública.

"EMPREENDIMENTO PRIVADO"

Art. 5º  O Município fica autorizado a conceder incentivos fiscais aos empreendimentos de iniciativa privada, segundo critérios estabelecidos por ele.

"DO CAMELÔ"

Art. 6º  Os ambulantes ou camelôs deverão ter situação empresarial regularizada junto aos órgãos competentes no ato de sua candidatura aos espaços.

Art. 7º  Cada ambulante ou camelô não poderá assumir mais de um espaço nos "Shoppings Populares" públicos.

Art. 8º  O permissionário poderá ter auxiliares que atuarão em regime de colaboração, emprego ou qualquer outra forma permitida ou que venha ser permitida pela legislação federal, desde que não vedada por esta lei.
Parágrafo único.  O certificado de permissão e a identificação do permissionário e de seus auxiliares, fornecidos pelo órgão competente, são de porte obrigatório e deverão ser mantidos em lugar visível.

Art. 9º  Os ambulantes ou camelôs que não se enquadrarem no artigo 6º, poderão ser encaminhados para cursos profissionalizantes oferecidos pelo Município.

"REVITALIZAÇÃO DO CENTRO DA CIDADE"

Art. 10.  A Prefeitura Municipal de Campinas implantará um projeto de revitalização do centro da cidade através de seus órgãos competentes.

Art. 11.  Caberá a Administração Pública evitar novas ocupações dos espaços deixados pelos ambulantes ou camelôs que aderirem ao projeto e que se transferirem para os "Shoppings Populares".

Art. 12.  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 13.  As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta do orçamento do Município, suplementadas, se necessário.

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 02 de julho de 2012

THIAGO FERRARI
Presidente

autoria: Vereadores Arly de Lara Romêo e Sérgio Benassi

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS, EM 02 DE JULHO DE 2012.

ISRAEL MAZZO
Diretor Geral


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