Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
(Publicação DOM 30/09/1998 p.01)
Autoriza a Prefeitura Municipal de Campinas a Implementar o cultivo de Hortas, Pomares e Jardins, nas Unidades de Ensino da Rede Pública Municipal, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A Prefeitura Municipal promoverá estudos e projetos relativos às
questões ambientais, que possam ser implantados nas unidades de ensino da Rede
Pública Municipal
Parágrafo único. Dentre as questões ambientais devem ser priorizadas
aquelas relativas às hortas, pomares e jardins.
Art. 2º Devem ser priorizados os estudos e propostas elaboradas de forma
integrada com outros setores da Prefeitura Municipal, entidades e instituições
ou órgãos públicos que estejam desenvolvendo trabalhos congêneres.
Parágrafo
único. Este intercâmbio não poderá ter fins lucrativos.
Art. 3º O resultado desses trabalhos poderá ser partilhado com outras redes
públicas de ensino, entidades ou instituições sem fins lucrativos.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo deliberar sobre as condições
deste intercâmbio, ressalvadas suas finalidades não lucrativas.
Art. 4º Os órgãos responsáveis pela execução deste trabalho de implementação de hortas, pomares e jardins, deverão apresentar anualmente um relatório sobre os aspectos ambientais do programa, ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei por decreto no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução dessa lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 29 de setembro de 1998
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
autoria: Vereador Pedro Serafim Júnior.
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