LEI Nº 14.205 DE 02 DE MARÇO DE 2012
(Publicação DOM 05/03/2012: p. 01)
Dispõe sobre a criação do programa de reaproveitamento de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, utilizados no âmbito doméstico ou empresarial de alimentação, institui o selo ambiental e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo a criação do Programa de Reaproveitamento de Óleos e Gorduras de origem animal ou vegetal, após sua utilização, bem como determinar meios para o regular aproveitamento desse resíduo com o fim de minimizar os impactos ambientais que seu despejo inadequado pode causar.
Art. 2º Ficam as empresas que trabalham com refeições em geral, que manuseiem óleos vegetais de cozinha e de gorduras animal e todos os geradores de resíduos gordurosos em geral, obrigados a implantar em sua estrutura funcional programa de coleta do referido material para destiná-lo ao reaproveitamento na produção de biocombustível e derivados.
Parágrafo único. Consideram-se geradores de resíduos gordurosos em geral, para os fins desta lei, além dos já especificados no caput deste artigo, os profissionais que trabalhem em feiras livres, mercados de pequeno e grande porte, hotéis, restaurantes, lanchonetes, bares, condomínios residenciais e similares, bem como os que utilizam óleo vegetal de cozinha e de gordura animal para fins comerciais devendo possuir métodos de coleta nos termos do caput deste artigo.
Art. 3º A coleta do óleo e gordura de origem vegetal ou animal será realizada pela iniciativa privada através de ONGs que tenham em seus estatutos finalidade de preservação, defesa e conservação do meio ambiente e de promoção do desenvolvimento sustentável e de cooperativas criada com a finalidade específica para a coleta de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal, constituídas legalmente a pelos menos 1 (um) ano.
Parágrafo único. A capacitação para a coleta e o armazenamento de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal utilizado, poderá ser efetuada por meio de parcerias entre instituições públicas e privadas, universidades e instituições que detenham conhecimentos técnicos cuja finalidade é orientar a melhor forma de recolhimento e destinação dos resíduos, contando com a colaboração das entidades que realizam a coleta e dos que fornecem o resíduo, criando um sistema de cooperação entre todos os órgãos e entidades envolvidos.
Art. 4º A concessão da licença para o recolhimento dos resíduos gordurosos às entidades coletadoras deverá ser requerida pela entidade ao órgão municipal competente, mediante a apresentação do estatuto social regularmente registrado e comprovação de inscrição no cadastro nacional de pessoas jurídicas, bem como demais determinações regulamentadas em decreto municipal.
§ 1º A licença terá validade de 2 (dois) anos, ficando sua renovação sujeita a apresentação da declaração de destinação dos resíduos gordurosos dos últimos 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2º A fiscalização da entidade coletadora ocorrerá mediante a apresentação de declaração de destinação dos resíduos gordurosos ao órgão municipal competente.
Art. 5º A fiscalização dos geradores de resíduos gordurosos em geral que disponibilizam o óleo aos coletadores será realizada mediante apresentação obrigatória ao órgão municipal competente, no ato da fiscalização, da declaração de destinação correta dos resíduos gordurosos fornecida pela entidade coletora de resíduos.
Parágrafo único. A não apresentação da declaração de destinação correta de resíduos gordurosos no ato da fiscalização, pelo órgão competente, acarretará a aplicação da penalidade de multa no valor de 1000 UFIRs.
Art. 6º Fica criado o SELO AMBIENTAL que será fornecido aos geradores de resíduos gordurosos que participem do programa de reaproveitamento de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal de que trata essa lei, e que requeiram junto ao órgão competente sua emissão.
§ 1º O Selo Ambiental terá validade de um ano.
§ 2º A concessão do Selo Ambiental ocorrerá após a comprovação de, no mínimo, 12 (doze) meses de destinação correta dos resíduos, e sua renovação, se requerida pelo gerador, será feita sucessivamente a cada 12 meses, condicionada à apresentação de nova declaração acima mencionada.
Art. 7º As multas aplicadas reverterão ao Fundo de Recuperação, Manutenção e Preservação do Meio Ambiente - PROAMB.
Art. 8º O Poder Público regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Campinas, 02 de março de 2012
PEDRO SERAFIM
Prefeito Municipal
AUTORIA: APARECIDO SOUZA SANTOS
PROTOCOLADO Nº: 12/08/937