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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 142/2010

(Publicação DOM 17/07/2010 p.07)

O Secretário Municipal de Transportes no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 4.959 de 06 de dezembro de 1979, que disciplina a execução dos serviços de transporte coletivo de escolares, industriários, comerciários e de profissionais de outras categorias e o seus Decretos regulamentadores nº 11.480 de 06 de abril de 1994 e nº 11.594 de 22 de agosto de 1994;
CONSIDERANDO a Resolução Municipal n.º 225 de 18 de novembro de 2009, que dispensa do pagamento da taxa de vistoria do serviço fretado, os veículos que estiverem comprovadamente cadastrados, vistoriados e aprovados no serviço escolar junto a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC;
CONSIDERANDO a Resolução Municipal n.º 074 de 04 de março de 2010, que dispensa do pagamento da taxa de vistoria do serviço fretado junto a EMDEC, os veículos que estiverem comprovadamente cadastrados, vistoriados e aprovados na inspeção da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU.

RESOLVE:

Art. 1º  Dispensar da realização de vistoria e consequente colocação do selo de aprovação os transportadores do Serviço Fretado junto a Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC, os veículos que se enquadrarem nas hipóteses a seguir:
I - Veículo comprovadamente cadastrado, vistoriado, aprovado e selado em inspeção veicular junto a EMDEC na modalidade escolar;
II - Veículo comprovadamente cadastrado, vistoriado e aprovado em inspeção veicular junto a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP na modalidade fretado;
III - Veículo comprovadamente cadastrado, vistoriado e aprovado em inspeção veicular junto a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU na modalidade fretado.

Art. 2º  A dispensa de realização de vistoria que trata o artigo anterior não desobriga o transportador a manter o cadastro do veículo atualizado junto a EMDEC na modalidade fretado, uma vez que será emitido o Cartão de Cadastro do Veículo, sendo este de PORTE OBRIGATÓRIO , devendo ser apresentado juntamente com o Alvará de Prestação de Serviço à fiscalização da EMDEC sempre que solicitado.
§ 1º Para emissão do Cartão de Cadastro do Veículo o transportador deverá protocolar junto a EMDEC requerimento endereçado ao Diretor Presidente devidamente preenchido e assinado pelo transportador anexando os seguintes documentos:
I - Cópia simples do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV devidamente licenciado;
II - Cópia simples do comprovante de aprovação de vistoria contendo dados do veículo e a data de validade da vistoria.
§ 2º A validade da vistoria a ser considerada no Cartão de Cadastro do Veículo será a mesma especificada no comprovante de aprovação emitido pela EMDEC/ESCOLAR, ARTESP ou EMTU.

Art. 3º  Os transportadores que tiveram sua frota vistoriada e aprovada pela ARTESP ou EMTU, e ainda assim desejam possuir o selo de vistoria da EMDEC em seus veículos deverão, mediante pagamento da correspondente taxa de vistoria, ter seus veículos também aprovados pela inspeção veicular da EMDEC.

Art. 4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as suas disposições em contrario, em especial as Resoluções Setransp nº 225/2009 e 074/2010 .

Campinas, 16 de julho de 2010

SERGIO MARASCO TORRECILLAS
Secretário Municipal de Transportes