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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

RESOLUÇÃO Nº 225/2009

(Publicação DOM 19/11/2009 p.09)

REVOGADA pela Resolução 142, de 16/07/2010-Setransp

O Secretário Municipal de Transportes no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a Lei Municipal n.º 4.959 de 06 de dezembro de 1979, que disciplina a execução dos serviços de transporte coletivo de escolares, industriários, comerciários e de profissionais de outras categorias;
CONSIDERANDO os Decretos Municipais nº 11. 480de 06 de abril de 1994 e nº 11.594de 22 de agosto de 1994, que regulamentam o a Lei nº 1.959/79, que disciplina a execução do serviço fretado no município de Campinas;
CONSIDERANDO que a vistoria realizada nos veículos destinados ao transporte de escolares contempla todos os itens inspecionados nos veículos do transporte fretado e ainda outros itens de segurança que somente são verificados no caso do escolar;
  

RESOLVE:   

Art. 1º  Fica dispensado do pagamento da taxa de vistoria do serviço fretado, o veículo que comprovadamente estiver cadastrado, vistoriado e aprovado no serviço de transporte de escolares municipal de Campinas, passando a realizar vistorias semestrais independente do ano de fabricação do veículo.
Parágrafo único.  A isenção da taxa de vistoria na modalidade fretado não desobriga o transportador a possuir cadastro nesta modalidade.
  

Art. 2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.   

Campinas, 18 de novembro de 2009   

GERSON LUIS BITTENCOURT
Secretário Municipal de Transportes
  


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