LEI Nº 13.782 DE 12 DE JANEIRO DE 2010
(Publicação DOM 13/01/2010 p.07)
Dispõe sobre a obrigatoriedade das academias de ginásticas, estabelecimentos comerciais de nutrição esportiva e demais congêneres a afixarem placas ou cartaz de advertência sobre os malefícios causados à saúde pelo uso de anabolizantes e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as academias de ginástica, os estabelecimentos comerciais de nutrição esportiva e demais congêneres correlatos à atividade física em funcionamento no Município a afixarem em local visível de suas dependências placas ou cartazes contendo advertência sobre as consequências do uso de anabolizantes, com os seguintes dizeres:
Lei Municipal ....................
"O USO DE ANABOLIZANTES CAUSA DANOS À SAÚDE E DEPENDÊNCIA QUÍMICA".
Art. 2º As academias de ginástica, os centros esportivos, os estabelecimentos comerciais de nutrição esportiva e demais congêneres correlatos à atividade física terão o prazo de cento e oitenta dias a partir da publicação para se adequarem ao disposto nesta lei.
Art. 3º Após o início da vigência desta lei, os novos estabelecimentos de academias de ginástica, centros esportivos, de nutrição esportiva e demais congêneres correlatos à atividade física só poderão receber alvará de funcionamento se atendidas as exigências contidas nesta lei.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta lei implicará aos infratores as seguintes penalidades:
I - Notificação;
II - Advertência;
III - Multa de 1.000 (mil) UFICs Unidade Fiscal do Município;
IV - Na reincidência, o dobro da multa imposta cominada com a cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Campinas, 12 de janeiro de 2010.
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA: VEREADOR FRANCISCO SELLIN
PROTOCOLADO Nº 09/08/18.317