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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.706 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2006


(Publicação DOM 02/12/2006: p.01)


ALTERA O ART. 27 DA LEI Nº 12.392, DE 20 DE OUTUBRO DE 2005, QUE "DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica alterado o art. 27 da Lei nº 12.392, de 20 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27.....................................................................................
I - 2% (dois por cento) para os serviços de transporte coletivo público na modalidade Alternativo, definida no art. 10 da Lei nº 11.263/02, alterado pela Lei nº 12.329/05;
II - 3% (três por cento) para os serviços de:
a) transporte do item 16 da lista anexa e seu subitem; condicionado à redução proporcional na tarifa praticada pelo transporte coletivo, permissionário ou não, pela redução da alíquota constante na presente lei, em relação à Lei Municipal nº 11.829, de 19 de dezembro de 2003;
b) saúde do subitem 4.03 da lista anexa;
c) ensino do subitem 8.01 da lista anexa, exclusivamente sobre as receitas provenientes da educação infantil, do ensino fundamental e da educação profissional técnica de nível médio, conforme disposto nos artigos 29 e 32, e §2º do art. 36, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação);
d) resposta audível (telemarketing ou call-centers) do subitem 17.02 da lista anexa;
III - 3,5% (três e meio por cento) para serviços de construção civil dos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa;
IV - 4% (quatro por cento) para serviços de:
a) recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra do subitem 17.04 da lista anexa;
b) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço, do subitem 17.05 da lista anexa;
c) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação do subitem 1.05 da lista anexa;
d) de elaboração, desenvolvimento, instalação, configuração e manutenção de programas de computação dos itens 1.01, 1.02, 1.04 e 1.07 da lista anexa;
V - 5% (cinco por cento) para os demais serviços da lista anexa."(NR)
................................................................................................"

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 01 de dezembro de 2006

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

PROT. 06/10/3810
AUTORIA: Prefeitura Municipal

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