LEI Nº 1.657, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1956
Concedendo aposentadoria e dando outras providências
A Câmara Municipal decreta e eu, Prefeito do Município de Campinas, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Os funcionários e servidores municipais que exercerem serviços manifestamente insalubres terão a sua aposentadoria regulada pela presente Lei, podendo a mesma ser concedida por invalidez, compulsóriamente ou a requerimento do interessado.
Art. 2º
A aposentadoria por invalidez será concedida, sempre com vencimentos integrais, quando os interessados tiverem sido acidentados em serviço, vierem a contrair moléstia profissional ou estiverem padecendo de doença grave, contagiosa ou incurável.
Art. 3º
Quando compulsórias, serão as aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço, computando-se, para cálculo do benefício um vinte avos do salário, para cada ano de serviço público prestado pelo funcionário.
Art. 4º
Aos servidores que trabalharem em serviços insalubres, será computado para cada período de cinco (5) anos, mais 1 (um) ano adicional para efeito de aposentadoria.
Parágrafo único - Esse tempo adicional para os efeitos do Artigo 4º será contado, mesmo que tenha sofrido interrupção.
Art. 5º
Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários da Prefeitura que estejam em atividade.
Art. 6º
Esta Lei será regulamentada pelo Sr. Prefeito Municipal, no prazo de 30 dias, devendo constar do regulamento os serviço considerados insalubres.
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor 60 dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal de Campinas, aos 4 de dezembro de 1956
Ruy Hellmeister Novaes
Prefeito Municipal
Dr. Camilo Geraldo de Souza Coelho
Secretário dos Negócios Internos e Jurídicos
Dr. José Leite Carvalhaes
Secretário das Finanças
Eng. Paulo Silva Pinheiro
Secretário de Obras e Serviços Públicos
Publicada no Departamento do Expediente da Prefeitura Municipal, em 4 de dezembro de 1956.
O Diretor,
Álvaro Ferreira da Costa