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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.214 DE 19 DE FEVEREIRO DE 1.982

(Publicação DOM 20/02/1982: p.01)

DISPÕE SOBRE O REGIME DE ADIANTAMENTO E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovoue eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º - Fica instituído o regime deadiantamento, como forma de pagamento de despesas, regido por esta lei.

Art. 2º - Entende-se por adiantamento onumerário colocado a disposição de um serviço, a fim de lhe dar condições derealizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar oprocessamento normal, sempre precedido de empenho da dotação própria, conformeartigo 60, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 3º - Os pagamentos a serem efetuadosatravés do regime de adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casosprevistos nesta lei e sempre em caráter de exceção.

Art. 4º - O adiantamentode cada espécie de despesa será de até cinco vezes o valor de referência, comexceção dos que se destinam a aquisição de gêneros alimentícios perecíveis,despesas judiciais, despesa com comissão para fins específicos, que serão novalor necessário, devidamente comprovado. 

Art. 5º - Poderão realizar-se sob o regime deadiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesa:
I - despesas com material de consumo;
II - despesas com serviços de terceiros;
III - despesas com diárias e ajuda de custo;
IV - despesas com transporte em geral;
V - despesas judiciais;
VI - despesa que tenha que ser efetuada em lugar distante da sede daAdministração Municipal, ou em outro Município;
VII - despesa miúda e de pronto pagamento;

Art. 6º - Considera-se despesa miúda e depronto pagamento, para os efeitos desta lei, as que se realizam com:
I - selos postais; telegramas; radiogramas, material e serviços de limpeza ehigiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportesurbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, força, gás e aquisição avulsade livros, jornais e outras publicações;
II - encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos epapelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo imediato;
III - artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para usoou consumo próximo imediato;
IV - outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde quedevidamente justificada.

Art. 7º - As despesas com materiais ouserviços com valor superior ao estabelecido no artigo 4º correrão pelos itensorçamentários próprios e seguirão o processamento normal de despesa.

Art. 8º - O prazo para aplicação do valorrecebido será de até 60 (sessenta) dias, contado da data de seu recebimento,não podendo o responsável se ausentar por férias ou licença sem haver prestadocontas do adiantamento, nem passá-lo de um exercício para outro.

CAPÍTULO II

Requisições de Adiantamentos.

Art. 9º - As requisiçõesde adiantamentos serão feitas pelos Coordenadores de Serviço, Diretores eSecretários, mediante ofício dirigido ao Prefeito Municipal. 

Art. 10 - Dos ofícios de adiantamentoconstarão, necessariamente, as seguintes informações:
I - dispositivo legal em que se baseia;
II - identificação da espécie pesa mencionando item do artigo 5º no qual ela seclassifica;
III - nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
IV - dotação orçamentária a ser onerada;

Art. 11 - Não se fará adiantamento para finsde despesa de capital.

Art. 12 - Não se fará novo adiantamento:
I - a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II - a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação pararegularizar a prestação de contas;
III - a quem, seja responsável por dois adiantamentos.

CAPÍTULO III

Tramitação dos Processos de Adiantamentos

Art. 13 - O ofício para adiantamento seráprotocolado seguindo diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competenteautorização.

Art. 14 - Os processos de adiantamentos terãosempre andamento preferencial e urgente.

Art. 15 - Autorizada, a despesa seráempenhada a favor do responsável indicado no processo.

Art. 16 - Cabe ao Serviço de Contas a Pagarverificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposiçõesdesta lei. Constando algum defeito processual não dará prosseguimento aoprocesso, devendo devolvê-lo informado, para os reparos que se fizeremnecessários.

Art. 17 - Efetuado o pagamento, o Serviço deContas a Pagar, inscreverá o nome do responsável em conta denominadaRESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTOS.

Art. 18 - Nos casos de adiantamentos vultosospoderá o responsável fazer saques parcelados, mediante simples requisiçãocontendo os números do processo, do empenho e do valor da parcela solicitada.

CAPÍTULO IV

Normas de Aplicação de Adiantamento

Art. 19 - O adiantamento não poderá seraplicado em despesa diferente daquela para qual foi autorizado.

Art. 20 - A cada pagamento efetuado oresponsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, nota fiscalsimplificada, recibo, etc.

Art. 21 - As notas fiscais serão sempreemitidas em nome da Prefeitura Municipal.

Art. 22 - Os comprovantes de despesa nãopoderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidoem hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ouqualquer outra espécie de reprodução.

Art. 23 - Cada pagamento seráconvenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino damercadoria ou do serviço e outras informações que possam, melhor explicar anecessidade da operação.

Art. 24 - Em todos os comprovantes de despesaconstará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.

CAPÍTULO V

Recolhimento do Saldo não Utilizado

Art. 25 - O saldo de adiantamento nãoutilizado será entregue à Tesouraria da Prefeitura mediante guia derecolhimento onde constará o nome do responsável e identificação doadiantamento, cujo saldo está sendo restituído.

Art. 26 - O Serviço de Contabilidade Geralclassificará o valor do saldo recebido em conta própria conforme legislação enorma contábil.

Art. 27 - O Serviço de Contabilidade Geralemitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo.Registrará a anulação nos sistemas de Livros de Contabilidade adotados.

Art. 28 - No mês de dezembro todos os saldosde adiantamentos serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo queo período de aplicação não tenha expirado.

Art. 29 - Se eventual e justificadamente,algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor seráclassificado como receitas diversas do exercício.

CAPÍTULO VI

Prestação de Contas

Art. 30 - No prazo de 10 (dez) dias, a contardo termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas daaplicação do adiantamento recebido.

Parágrafo único - A cada adiantamento corresponderáuma prestação de contas.

Art. 31 - A prestação de contas far-se-ámediante entrada, no Serviço de Contas a Pagar, dos seguintes documentos:
I - ofício conforme modelo elaborado pelo Serviço de Contas a Pagar;
II - relação de todos os documentos de despesa constando: número e data dodocumento, espécie de documento, nome do interessado e valor de despesa, constandono final da relação a soma da despesa realizada;
III - cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
IV - cópias da Nota de Empenho e da Nota de Anulação se houve saldo recolhido;
V - documentos das despesas realizadas, dispostas em ordem cronológicas;
VI - os documentos mencionados no item V, de medidas reduzidas, serão colocadosem folhas brancas tamanho ofício; em cada folha poderão ser colocados quantosdocumentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros.
VII - em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento domaterial ou da prestação de serviço; a finalidade da despesa; o destino domaterial e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeitacaracterização da despesa.

Art. 32 - Não serão aceitos documentosrasurados, ilegíveis, ou que se refiram a despesa não classificável na espéciede adiantamento concedido.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Art. 33 - Caberá ao Serviço de Contas a Pagara Tomada de contas dos adiantamentos.

Art. 34 - Recebidas as prestações de contas,o Serviço de Contas a Pagar verificará se as disposições da presente lei foraminteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazosrazoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.

Art. 35 - Se as contas forem consideradas emordem, a chefia do Serviço de Contas a Pagar certificará o fato, para aprovaçãodas contas, com as seguinte providências:
I - no caso de as contas terem sido aprovadas;
a) baixar a responsabilidade inscrita na conta Responsáveis por Adiantamento;
b) convidar o responsável para tomar ciência no próprio processo;
c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizouo adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas.

II - na hipótese daaprovação das contas condicionadas a determinadas exigências:
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas.

Art. 36 - O Serviço de Contas a Pagarorganizará um calendário para controlar as datas em que deverão ser prestadasas contas de adiantamentos concedidos.

Art. 37 - No dia útil imediato ao vencimentodo prazo para prestação de contas, sem que o responsável as tenha apresentado,o Serviço de Contas a Pagar oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lheo prazo final e improrrogável de três dias para faze-lo.

Parágrafo único - Na cópia do ofício o responsávelassinará o recebimento da via original colocando de próprio punho a data dorecebimento.

Art. 38 - Não sendo cumprida a obrigação daprestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigoanterior, o Serviço de Contas a Pagar remeterá, no dia imediato, a cópia doofício à consideração superior, devidamente informada, para abertura desindicância nos termos da lei vigente.

Art. 39 - Os casos omissos serãodisciplinados pelo Secretário de Finanças.

Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data desua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL DE CAMPINAS, AOS 19 DE FEVEREIRO DE 1.982

DR. FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Publicada no Departamentode Expediente de Gabinete do Prefeito, na data supra.

DR. RUY DE ALMEIDA BARBOSA
Secretário - Chefedo Gabinete do Prefeito


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