Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.508 DE 29 DE ABRIL DE 1994

(Publicação DOM 30/04/1994 p. 02)

Determina a criação do sistema de vigilância nutricional de Campinas, constituindo a desnutrição calórico-protéica como agravo sujeito a notificação compulsória em todo território ou município.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais e, notadamente as consignadas no parágrafo único do artigo 4º, e nos incisos II e X do artigo 5º da Lei Orgânica do Município e,
1. CONSIDERANDO a prioridade dada pela administração municipal às ações de combate á miséria;
2. CONSIDERANDO o que estabelece a Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), particularmente no inciso IV do artigo 6º, nos incisos III e V do artigo 15, no item c do inciso IV e inciso XII do artigo 18;
3. CONSIDERANDO o que estabelece a Lei Orgânica do Município de Campinas nos itens e, f e g do artigo 206;
4. CONSIDERANDO o artigo 1º da Lei Municipal nº 6.764 , de 13 de novembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º  Fica determinada a instituição do Sistema de Vigilância Nutricional de Campinas integrado prioritariamente pelas Secretarias de Ação Regional, Secretaria da Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social e Secretaria da Educação, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único.  São objetivos do Sistema:
I - Obter mecanismos ágeis de informação e decisão que possibilitem o acompanhamento da situação nutricional da população;
II - Propor ações de intervenção e controle;
III - Avaliar a pertinência e a eficácia das ações empreendidas;
IV - Subsidiar outras informações para as esferas municipal, estadual e federal dos Sistemas de Vigilância em Saúde.

 Art. 2º  Para a consecução desses objetivos fica determinado que a desnutrição calórico-protêica passa a ser agravo sujeito à notificação compulsória em Campinas, segundo critérios a serem normatizados.
Parágrafo único.  A notificação de que trata este artigo passará a ser obrigatória a todos os serviços de saúde do município de Campinas.

Art. 3º  A Secretaria Municipal de Saúde deverá regulamentar o presente decreto, estabelecendo os critérios diagnósticos, os mecanismos de notificação, bem como as formas de divulgação das informações, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste.

Art. 4º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, abril de 1994

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

ROGÉRIO DE JESUS PEDRO
Secretária de Saúde

LAURA MARIA CONTADOR RODRIGUES DA SILVA
Secretária da Família, da Criança, do Adolescente e Ação Social

MARIA HELENA GUIMARÃES DE CASTRO
Secretária da Educação

ANTONIO GALVÃO COELHO DE MIRANDA
Secretário de Ação Regional Norte

LINO SIGRIST
Secretário de Ação Regional Sul

EDUARDO BENTO HOMEM DE MELO
Secretário de Ação Regional Leste

ESTER VIANA
Secretária de Ação Regional Oeste


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...