LEI Nº 10.442 DE 16 DE MARÇO DE 2000
(Publicação DOM 17/03/2000 p.01)
Institui o Programa de Incentivo ao Estágio Remunerado no âmbito da Administração Municipal.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Fica instituído o Programa de
Incentivo ao Estágio Remunerado que obedecerá ao disposto nesta Lei, bem como
no Regulamento e Instruções Normativas a serem emitidos pelo órgão competente
do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. O Programa referido "in caput" do artigo
consiste no oferecimento de estágio em órgãos e entidades da administração
direta e indireta da administração municipal, para estudantes de
estabelecimentos de ensino superior, profissionalizante ou congêneres do 2º
grau, desde que estejam funcionando legalmente no âmbito do município de
Campinas.
Art. 2º
O Programa de Incentivo ao Estágio
Remunerado objetiva proporcionar ao estudante contato com o mercado de
trabalho, experiência e prática profissional, complemento de ensino e
aprendizagem na promoção de aperfeiçoamento técnico, cultural e de relacionamento
humano.
§ 1º
O estágio destina-se exclusivamente aos estudantes regularmente
matriculados e que tenham concluído pelo menos 50% do seu currículo escolar.
§ 2º
Somente serão admitidos como estagiários os estudantes de cursos
cujas áreas estejam diretamente relacionadas com as atividades desenvolvidas
pela entidade ou órgão onde deverá ser realizado.
§ 3º
Para efeito de comprovação do disposto nos parágrafos anteriores
será exigido do estudante, quando da sua inscrição, histórico escolar fornecido
pela instituição de ensino.
§ 4º
É obrigação da administração municipal assegurar a presença do
supervisor de estágio no órgão ou entidade em que estiver funcionando o
Programa de que trata esta Lei.
Art. 3º
A duração do
estágio será ajustada entre as partes interessadas, obedecendo-se o limite
mínimo de seis meses e máximo de doze meses.
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese o estagiário poderá, nesta função,
ser admitido em qualquer outro órgão ou entidade da administração municipal
após o período máximo de estágio previsto nesta Lei.
Art. 4º
O estagiário
cumprirá jornada semanal de 20 (vinte) horas, devendo esse regime ser
compatibilizado e sem prejuízo com o horário escolar.
Parágrafo Único. Nos períodos de férias escolares, a jornada que trata
o "caput" do artigo, será estabelecida de comum acordo entre o
estagiário e o órgão ou entidade da administração municipal a qual estiver
vinculado.
Art. 5º
Será registrado na carteira
profissional do estagiário, as condições de estágio, data de admissão e
rescisão do contrato, valor da bolsa e demais alterações.
Parágrafo Único. Independente de outros direitos previstos em Leis
Federais e Estaduais, fica assegurado ao estagiário:
I - Seguro contra acidentes pessoais com valor de referência igual ao de
servidor do quadro;
II - Recebimento de bolsa estágio;
III - Vale transporte nos moldes do benefício oferecido aos servidores do
quadro.
Art. 6º
Os estudantes beneficiários do
Programa de Incentivo ao Estágio Remunerado não estabelecerão, sob qualquer
hipótese, vínculo empregatício com os órgãos e entidades da administração
municipal direta e indiretamente.
Art. 7º
O Poder Executivo determinará
através do competente regulamento, o órgão responsável, seja na administração
direta ou indireta, pelas providências relativas a recrutamento, seleção,
contratação, avaliação, desligamento e pagamento dos beneficiários do Programa
objeto da presente Lei.
Art. 8º
O Poder Executivo publicará no
Diário Oficial do Município até a data de 31 de Janeiro, o número de vagas para
estágios objeto da presente Lei, inclusive sua distribuição por entidade e
órgão da administração direta e indireta.
Art. 9º
O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua
publicação.
Art. 10. A presente Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 16 de março de 2000
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Vereador Sérgio
Benassi
PROTOCOLO P.M.C. Nº 13.390-00