Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.193 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996
(Publicação DOM 27/12/1996: p.04)
INSTITUI O ADICIONAL DE PENOSIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o adicional de penosidade pelo exercício das atribuições de cargo, função ou emprego da Família Ocupacional Saúde, em sistema de trabalho ininterrupto - 12/36 horas, e em locais que o justifiquem.
Art. 2º - O adicional de penosidade será devido ao servidor e ao empregado público municipal que trabalhe em jornada noturna nos Hospitais Municipais e Prontos Socorros de atendimento permanente - 24 horas.
Art. 3º - O valor do adicional de penosidade será de 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor singelo das horas trabalhadas durante a jornada noturna.
Art. 4º
-
O adicional de penosidade será pago
em parcela destacada, não incorporável, mas integrará os vencimentos e a
remuneração do servidor e do empregado, para efeito de Gratificação de Natal
>
(13º
salário), férias e licenças maternidade e adoção.
Parágrafo único
-
Para efeito de inclusão do adicional de penosidade no
pagamento dos direitos pecuniários previstos no "caput" deste artigo,
o mesmo será considerado pela média obtida nos respectivos períodos
aquisitivos.
Art. 5º - VETADO
Art. 6º - O adicional de penosidade será devido, nas mesmas bases e condições, ao servidor admitido por prazo determinado, exceto para aqueles admitidos para o Sistema Especial de Atendimento Emergencial - SEAE.
Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 26 de dezembro de 1996.
EDIVALDO ANTÔNIO ORSI
Prefeito Municipal
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
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