Imprimir

Logo de campinas

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.133 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1996

(Publicação DOM 06/12/1996 p.12)

Autoriza o Poder Executivo a conceder desconto de até 30% (Trinta por cento) no valor do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para Empresas  que possuam deficientes físicos (Deficientes Visuais, Auditivos e Físico-Motores) nos seus quadros de funcionários e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Dr. Romeu Santini, promulgo, nos termos do artigo 50, inciso "b", da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Art. 1º  Fica autorizado o Poder Executivo a conceder desconto de até 30% (trinta por cento) no valor do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), para empresas que possuam deficientes físicos (deficientes visuais, auditivos e físico-motores) no quadro de funcionários.

Art. 2º  O critério de benefício para o desconto no IPTU será o seguinte:
§ 1º  A empresa que possuir apenas 1 (um) funcionário deficiente terá um desconto de, no máximo, 5% (cinco por cento) no valor do IPTU.
§ 2º  A empresa que possuir 02 (dois) funcionários deficientes terá um desconto de, no mínimo, 5% (cinco por cento) e, no máximo, 10% (dez por cento) no valor do IPTU.
§ 3º  A empresa que possuir 03 (três) funcionários deficientes terá um desconto de no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 15% (quinze por cento) no valor do IPTU.
§ 4º  A empresa que possuir 04 (quatro) funcionários deficientes terá um desconto de, no mínimo, 15% (quinze por cento) e, no máximo, 20% (vinte por cento) no valor do IPTU.
§ 5º  A empresa que possuir 05 (cinco) ou mais funcionários deficientes terá um desconto de, no mínimo, 20% (vinte por cento) e, no máximo, 30% (trinta por cento) no valor do IPTU.

Art. 3º  Esta lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 4º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 05 de dezembro de 1996.

DR. ROMEU SANTINI
Presidente

autoria: Vereador Roberto Mingone

PUBLICADA NA SECRETARIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 05 DE DEZEMBRO DE 1996.

EURICO SERRA
Secretário Geral


  • Ouvindo... Clique para parar a gravao...