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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


LEI Nº 6.021 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1988

(Publicação DOM 14/12/1988 p.01)

Autoriza o poder executivo a reajustar os vencimentos e salários dos serviços municipais e dá outras providências. 

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica o Executivo autorizado a reajustar em 62,5% ( sessenta e dois vírgula cinco por cento), a partir de 1º de novembro de 1.988, os valores do vencimento-padrão e do salário-base dos servidores municipais, bem como as demais vantagens estabelecidas nas Leis 5.767 , de 16 de janeiro de 1.987 e nº 5.879 , de 08 de dezembro de 1.987, que devem ser alteradas quando dos aumentos gerais.
Parágrafo único.  O reajuste de que trata este artigo, corresponde a 52,25% ( cinquenta e dois vírgula vinte e cinco por cento), referente ao resíduo da variação do I.P.C. - Índice de Preços ao Consumidor - nos meses de maio a outubro de 1.988, já compensadas as antecipações concedidas no período e 6,7324% ( seis vírgula sete mil trezentos e vinte e quatro por cento), a título de aumento real, não compensável .

Art. 2º  Fica autorizada a concessão a todos os servidores públicos municipais, de um abono emergencial, no valor de CZ$ 10.000,00 ( dez mil cruzados), a ser pago somente no mês de novembro de 1.988, independentemente do teto remuneratório vigente.
Parágrafo único.  O abono será pago em parcela destacada, sobre a qual não incidirão quaisquer vantagens pecuniárias.

Art. 3º  A partir de 1º de dezembro de 1.988, o vencimento-padrão e o salário-base dos servidores municipais serão reajustados de acordo com a Unidade de Referência de Preços - U.R.P., instituída pelo Decreto-Lei nº 2.335, de 12 de junho de 1.987.
Parágrafo único.  Em caso de alteração da legislação salarial, esta será adotada pela Prefeitura Municipal de Campinas, nas mesmas bases e condições que vierem a ser estabelecidas.

Art. 4º  Por ocasião do reajuste semestral instituído pela Lei nº 5.644, de 1º de dezembro de 1.985, que também estabeleceu como datas-base os dias 1º de maio e 1º de novembro, serão compensados os reajustes espontâneos ou compulsórios ocorridos no curso do período, compreendido entre referidas datas-base, exceto os decorrentes da aplicação da Lei nº 5.767 , de 16 de janeiro de 1.987, Lei nº 5.879 , de 08 de dezembro de 1.987 e aumentos reais concedidos.

Art. 5º  Ficam ainda assegurados os seguintes direitos:
I - pagamento das horas-extras trabalhadas a partir de 05 de outubro de 1.988, sendo que, em dias normais, sábados e pontos facultativos, serão pagas observando-se o adicional de 50% (cinquenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal e, quando forem cumpridas em dia destinado ao descanso semanal remunerado e feriados, serão pagas com o adicional de 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal.
II - a partir de 05 de outubro de 1.988, quando da fruição das ferias ou do seu pagamento por rescisão contratual, será concedido um abono correspondente a 1/3 ( um terço) da remuneração do servidor, garantindo-se um mínimo de dois salários mínimos de referência, vigentes por ocasião da fruição das férias.
III - licença-maternidade, observando-se o disposto no artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal, a partir de 05 de outubro de 1988, e até regulamentação por parte do Governo Federal;
IV - licença-paternidade, observando-se o disposto no artigo 10, parágrafo 1º das disposições transitórias da Constituição Federal, a partir de 05 de outubro de 1.988 e até regulamentação por parte do Governo Federal.

Art. 6º  O adicional por tempo de serviço, a partir de 01 de novembro de 1.988, e após completado o primeiro quinquênio, é devido à base de 1% ( um por cento), de forma não cumulativa, por ano de efetivo exercício.
Parágrafo único.  Será observado, para efeito de apuração do tempo de efetivo exercício, o disposto no
artigo 120 da Lei nº 1.399 , de 08 de novembro de 1.955 e Art. 11 - da Lei nº 5.392, de 29 de dezembro de 1.983.

Art. 7º  O limite de faltas, excetuadas as legais, passa a ser de 15 (quinze) dias anuais, para efeito de obtenção de pontos de assiduidade, para fins de promoção e progressão, de que tratam o inciso III do artigo 29 da Lei nº 5.767 , de 16 de janeiro de 1.987 e o inciso III do artigo 1º do Decreto nº 9.468 , de 17 de março de 1.988.
Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se aos servidores cuja avaliação de desempenho ocorrerá a partir de 01 de janeiro de 1.989.

Art. 8º  Constituem faltas legais, a partir de 01 de novembro de 1.988, sem prejuízo da situação funcional e estipendiária do servidor, as decorrentes de:
I - falecimento de cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos, sogro ou sogra, 08 (oito) dias consecutivos;

II - falecimento de tios e cunhados, 02 (dois) dias consecutivos;

III- casamento do servidor, 08 (oito) dias consecutivos;

Art. 9º  Constitui ausências justificadas ao serviço o afastamento do servidor, para tratamento de saúde de filho, até 15 (quinze) dias consecutivos, sem prejuízo de sua remuneração.

Art. 10.  Fica autorizada a criação de comissão de estudos, até 15 de janeiro de 1.989, para a criação de:
I - Cooperativa de Credito Mútuo;
II - Caixa de Assistência do Servidor
Parágrafo único.  As Comissões de que trata este artigo serão compostas por representantes da administração municipal e dos servidores, sendo que os estudos deverão abranger também as situação dos aposentados e pensionistas.

Art. 11.  Os benefícios previstos nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º dessa lei aplicam-se aos inativos e pensionistas.

Art. 12.  vetado
Parágrafo único.  vetado

Art. 13.  Fica ampliado em CZ$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de cruzados) o limite fixado no artigo 4º, Inciso II da Lei nº 5.872, de 1º de dezembro de 1.987, alterado pelo artigo 4º da Lei nº 5.924, de 29 de abril de 1.988, pelo artigo 5º da Lei nº 5.962, de 08 de agosto de 1.988 e pelo artigo 8º da Lei nº 5.987, de 07 de outubro de 1.988.

Art. 14.  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento, suplementada se necessário.

Art. 15.  Fica o Executivo autorizado, no prazo de 30 (trinta) dias , a regulamentar a presente lei.

Art. 16.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 1º ao 5º da Lei nº 5.888 , de 22 de dezembro de 1.987, ficando mantido o disposto nos artigos 6º 7º da Lei nº 5.987, de 07 de outubro de 1.988.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

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PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS
LEI Nº 6.021 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1988

(Publicação DOM 01/03/1989 p.06)

Autoriza o poder executivo a reajustar os vencimentos e salários dos serviços municipais e dá outras providências. 

A Câmara Municipal manteve e eu, Alcides Mamizuka, seu Presidente, promulgo nos termos do § 5º do artigo 30, do Decreto Lei Complementar Estadual nº 09, de 31 de dezembro de 1969, os seguintes dispositivos da Lei nº 6.021, de 13 de dezembro de 1988:

Art. 12.  Nenhum servidor municipal, ativo ou inativo, perceberá remuneração superior aos valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único - Referida limitação, pelo seu caráter constitucional, substitui o atual teto remuneratório municipal.

Campinas, 28 de fevereiro de 1988

ALCIDES MAMIZUKA
Presidente

PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 28 DE FEVEREIRO DE 1989.

ROMEU SANTINI
Diretor-Geral