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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.745, DE 16 DE JANEIRO DE 1996

(Publicação DOM 17/01/1996 p.03)

Dispõe sobre a autorização para distribuição de folhetos nas vias públicas do Município de Campinas e dá outras providências.       

A Câmara Municipal aprovoue eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica autorizada, a título oneroso,a utilização das vias públicas, em pontos previamente estabelecidos pela SETEC(Serviços Técnicos Gerais), para a distribuição de folhetos de cunhoinformativo e publicitário.
§ 1º  A distribuição referida no"caput" não poderá prejudicar o passeio destinado aos pedestres e afluência normal do trânsito na via pública.
§ 2º  Excetuam-se das exigências estabelecidas nesta lei, os folhetosinformativos destinados, exclusivamente, à divulgação de campanhas:educacionais, de utilidade pública, de interesse do Poder Público Municipal epolítico-partidárias autorizadas em legislação especial.

Art. 2º  Os agentes que farão a distribuiçãodeverão:
I - ser cadastrados junto a SETEC, mediante apresentação da empresa autorizada;
II - estar vestidos de maneira que possa identificar a empresa responsável peladivulgação.
Parágrafo Único.  Fica vedada a participação de crianças, menores de 14anos, no trabalho de distribuição.

Art. 3º  A SETEC fornecerá a autorizaçãoprevista nesta lei através de requerimento do interessado, onde constará:
I - a localização do ponto de distribuição dos folhetos; e
II - o prazo de utilização.

Art. 4º  A autorizaçãoserá concedida pelo prazo mínimo de uma semana, não podendo exceder o limitemáximo de dez semanas, por ano, cabendo à SETEC fixar o preço dos pontos,anualmente, pautando-se pela localização e importância da via pública.
Parágrafo único.  O valormínimo semanal a ser cobrado por cada ponto de distribuição, será de 20 UFMCs,não se admitindo a cobrança de valor superior a 60 UFMCs.

Art. 5º  Os agentes quedetiverem autorização, responsabilizar-se-ão pela limpeza do material dedistribuição, eventualmente lançado em solo público, num raio de 100 metros.
§ 1º  A infrigência desta determinação, implicará multas de 150 UFMCse, em caso de reincidência, de 300 UFMCs e a revogação da autorização.
§ 2º  Qualquer um do povo poderádenunciar ao Poder Público o não cumprimento da obrigação prevista no"caput", cabendo a SETEC, através de seus fiscais, aferir aprocedência da reclamação. 

Art. 6º  As receitasauferidas com a concessão da utilização dos pontos e com os recolhimentos dasmultas, serão destinadas em:
I - 50% àSecretaria de Promoção Social, para a realização de projetos prioritários paraas crianças e adolescentes em situação de risco; e
II - 50% ao Fundo de Apoio à População de Sub-Habitação Urbana - FUNDAP.

Art. 7º  A tabela de preços e a indicaçãodos pontos permitidos para a distribuição, serão fornecidos pela SETEC, noprazo de 45 dias a contar da publicação desta lei.

Art. 8º  Esta lei entra em vigor na data desua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 16 de janeiro de 1996

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

Autoria: Vereadores CarlosSampaio, Romeu Santini, Antonio Rafful e João Dirani Júnior.

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