Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.759 DE 11 DE NOVEMBRO DE 1991
(Publicação DOM 12/11/1991 p.05)
Cria Fundo Municipal de Saúde, e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de
Saúde como instrumento de suporte financeiro para desenvolvimento das ações de
atenção integral à saúde no âmbito de Sistema Municipal de Saúde de Campinas.
§1º As ações de atenção integral à saúde
compreendem:
I -
a assistência médico-sanitária e
odontológica
realizada em hospitais, centros de saúde com apoio diagnóstico terapêutico;
II -
a vigilância epidemiológica e sanitária;
III -
controle e erradicação de epidemias e endemias;
IV -
implantação de Sistema Único, descentralizado e hierarquizado de
serviços de saúde;
V -
outras ações pertinentes à atenção integral à saúde da população de
Campinas.
§ 2º As ações de atenção integral à saúde
desenvolvidas pelas unidades de saúde do Sistema Municipal de Saúde, deverão
ser objeto de planejamento e programação adequadas e com os recursos humanos
necessários à sua realização.
Art. 2º O Fundo Municipal de Saúde, subordinado ao gabinete do Secretário de Saúde, será administrado pela Secretaria Municipal de Saúde e fiscalizado pelo Conselho Municipal de Saúde, conforme as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde.
Art. 3º Constituirão receitas do Fundo
Municipal de Saúde:
I -
recursos provenientes do Sistema
Único de Saúde pelos serviços prestados;
II -
auxílios, subvenções, contribuições, transferência e participações
em convênios e ajustes;
III -
doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas,
nacionais e estrangeiras;
IV -
rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes
de aplicações de seus recursos financeiros;
V -
outras receitas.
Parágrafo Único. os recursos financeiros provenientes
do Sistema Único de Saúde deverão ser repassados ao Fundo Municipal de Saúde,
no prazo máximo de 05 (cinco) dias a contar da data de entrada como receita na
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de
Saúde serão aplicados:
I -
no financiamento total ou parcial de
programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde
ou por instruções conveniadas, contratadas;
II -
no pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal
dos órgãos ou entidades que participam das ações de atenção integral à saúde,
bem como ao pessoal admitido ou contratado para execução de programas
específicos, obedecidos os limites estabelecidos pela legislação municipal para
despesas referentes a pessoal;
III -
no pagamento pela prestação de serviços de saúde que atendam
programas ou projetos específicos que geram receitas próprias para o Fundo;
IV -
na aquisição de material permanente e de consumo, de medicamentos e
alimentos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V -
na construção, reforma, ampliação, aquisição e locação de imóveis e
outros estabelecimentos de prestação de serviços de saúde.
Art. 5º Os recursos financeiros do Fundo
deverão ser administrados segundo o plano de ampliação aprovado pelo Conselho
Municipal de Saúde, e Lei de Diretrizes Orçamentárias
Parágrafo Único. A contabilidade deverá ser
explicitada no regulamento do Fundo Municipal de Saúde, podendo haver dispêndio
de recurso financeiro específico para esta finalidade.
Art. 6º Respeitado o princípio de unidade de tesouraria de que trata o artigo 56 da Lei 4.320/64, segundo o plano de aplicação, os recursos poderão ser alocados nas unidades para execução de suas atividades conforme programação aprovada.
Art. 7º Ao critérios de renumeração de serviços e os parâmetros de cobertura deverão obedecer ao Sistema Único de Saúde - SUS e quando não estiverem explicitados, deverão sê-lo pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 8º Para atender as despesas com a execução desta lei, fica o Executivo autorizado a abrir, na Secretaria das Finanças, crédito adicional especial no valor de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros).
Art. 9º O Executivo fixará em regulamento, por proposição das Secretarias Municipais de Finanças e de Saúde, ouvido o Conselho Municipal de Saúde, as normas de funcionamento do Fundo.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL, 11 de Novembro de 1.991.
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
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