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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.394 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999


(Publicação DOM 23/12/1999 p.02)


Altera dispositivos da Lei 5.626, de 29 de novembro de 1985, que dispõe sobre o Código Tributário Municipal.



A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  O Art. 5º, da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, fica acrescido do inciso V e do § 6º, com a seguinte redação:

Art. 5º  ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
V - as áreas de preservação ambiental permanentes, determinadas pela Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965, alterada pela Lei nº 7.803/89 - Código Florestal, destinados à proteção da mata ciliar ao longo de nascentes, córregos, rios e lagos, e ainda os remanescentes da Mata Atlântica, proibidos de corte, exploração e supressão, nos termos do Decreto Federal nº 750/93. 
...............................................................................................................................
§ 6º A aplicação do disposto no inciso V do "caput" deste artigo será regulamentada por decreto."


Art. 2º  O artigo 23 , da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único: 

"Art. 23.  Considera-se imóvel construído ou prédio, para os efeitos deste imposto, o terreno com as respectivas construções ou edificações permanentes, ainda que apenas parcialmente construídas, cujo pé direito seja igual ou superior a 1,80 m, desde que possam servir para uso, habitação, recreio, ou ao exercício de quaisquer outras atividades, seja qual for sua estrutura, forma, destinação aparente ou declarada, independentemente da observância de quaisquer dispositivos legais pertinentes às construções, bem como de concessão de ''habite-se''. (NR)
Parágrafo único.  Consideram-se, ainda, edificações permanentes de que trata o "caput'', nos termos da lei civil, aquelas constantes do § 1º e incisos, do artigo 24, desde que constem em planta aprovada."


Art. 3º  artigo 24, da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, fica acrescido do § 1º, com a seguinte redação, e renumerado o seu parágrafo único para § 2º, mantida sua atual redação:
"Art. 24.  ................................................................................................................
§ 1º Considera-se construção provisória para efeito do disposto no inciso 1 do ''caput'':
I - as construções de canteiro de obras, devidamente caracterizados como tal:
II - as construções removíveis, cujas estruturas sejam assemelhadas a:
a) ''stand' promocional ou de vendas;
b) circo de diversões;
c) barraca de feira;
d) ''container'';
e) toldos, desde que se limitem a simples coberturas para portas e janelas, sem sustentação fixa no solo."
§ 2º ....................................................................................................................".


Art. 4º  O Art. 27, da Lei nº 5.626/85, passa a ter a seguinte redação, ficando revogados os seus incisos:
"Art. 27.  Sobre a base de cálculo do Imposto será aplicada a alíquota de 3% (três por cento)". (NR)


Art. 5º  § 3º , do artigo 30 , da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 30.  ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º  O desmembramento de áreas será apreciado através de plantas ou croquis, especificação de condomínio com quadro de áreas, elaborado de acordo com modelo definido em Regulamento, e outras documentações técnicas pertinentes, fornecidas pelo proprietário e assinadas por engenheiro civil ou arquiteto habilitado pelo CREA, inscrito no Cadastro do ISSQN de seu domicílio fiscal, além de fotocópia autenticada da Cédula de Identidade Profissional e uma via de guia de recolhimento da A.R.T. (Anotação de Responsabilidade Técnica) do CREA, com a concessão do Certificado de Conclusão de Obra e homologação da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente."(NR)


Art. 6º  Fica incluído, na Lei nº 5 626 de 29 de novembro de 1985, o art. 30-A e os §§ 1º, 2º e 3º , com a seguinte redação: 
"Art. 30-A.  A aprovação de planta de unificação, subdivisão, modificação ou loteamento de imóvel, importando alteração no lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, fica condicionada à quitação dos tributos e penalidades lançados para o imóvel objeto da alteração, caso em que, mesmo que estes se encontrem parcelados, as parcelas vincendas deverão ser pagas antecipadamente, inclusive na hipótese em que o contribuinte já tenha iniciado o pagamento.
§ 1º Existindo débitos em cobrança judicial, ficará a critério do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação da Secretaria Municipal de Finanças, a liberação da alteração de que trata o "caput", desde que ocorra a comprovação da existência de garantia oferecida pelo contribuinte, preferencialmente diversa do imóvel objeto da alteração física, em procedimento judicial e que os pagamentos, sendo o caso, estejam rigorosamente em dia.
§ 2º Ainda que aprovada a alteração de que trata o "caput", verificando-se a existência de edificação sobre um ou mais terrenos que impossibilite o lançamento, este será mantido compulsoriamente unificado.
§ 3º Verificado o fato do parágrafo anterior, a Secretaria Municipal de Finanças comunicá-lo-á ao órgão competente, para que proceda de acordo com a legislação aplicável."


Art. 7º  O artigo 132 e seu parágrafo único, da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 132.  O pagamento da Contribuição de Melhoria será feito em até 60 (sessenta) prestações mensais, não inferiores a 30 UFIR (Unidades Fiscais de Referência), nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento.

Parágrafo único.  As prestações da Contribuição de Melhoria serão expressas em número de UFIR, vigente na data do lançamento e atualizadas na data do vencimento." (NR)


Art. 8º  O artigo 135 , da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, passa o ter a seguinte redação:
"Art. 135.  O contribuinte poderá reclamar do lançamento da Contribuição de Melhoria, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação, nos casos em que houver divergência em relação ao Edital de que trata o artigo 130." (NR)


Art. 9º  O art. 198 , da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 198.  A impugnação será total ou parcial e o prazo para o seu registro no protocolo geral será de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação, do auto de infração, ou do lançamento. " (NR)


Art. 10.  O art. 200 , da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, fica acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
"Art. 200.  .........................................................................................................
§ 1º A fundamentação e instrução das alegações deverão ser efetuadas no pedido inicial, obedecido o prazo do artigo 198.
§ 2º É facultado ao Diretor do Departamento competente para a análise da impugnação de lançamento ou auto de infração, estender o prazo de instrução, de que trata o § 1º deste artigo, por igual período, mediante requerimento do interessado, desde que haja manifesta complexidade na defesa do direito."


Art. 11.  O Art. 21da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:
''Art. 214.  Da decisão de primeira instância, caberá recurso voluntário pelo sujeito passivo ou seu representante legal, à Junta de Recursos Tributários, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da decisão." (NR)


Art. 12.  Os incisos II e III, do art. 221 , da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 221.  .....................................................................................................................
I - ...................................................................................................................................
II - sob registro postal, com Aviso de Recebimento, acompanhado de cópia do Auto de Infração, Notificação ou Intimação, o que couber. (NR)
III - por edital, publicado no Diário Oficial do Município. (NR)
......................................................................................................................................".


Art. 13.  O parágrafo único do art. 240 , da Lei nº 5.626, de 29 de novembro de 1985, passa a ser § 1º, mantida sua atual redação, e fica acrescido o § 2º, com a seguinte redação:
Art. 240.  .................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................
§ 2º O prazo para emissão de Certidão Imobiliária de que trata o "caput", atendendo ao disposto no artigo 103 da Lei Orgânica do Município será de 15 dias úteis contados da regular apresentação dos documentos hábeis, definidos por Regulamento."


Art. 14.  Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000.


Art. 15.  Ficam revogadas as disposições em contrário.


Paço Municipal, 22 de dezembro de 1999


FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal


Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
PROTOCOLO P.M.C. Nº 75.947-99