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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.572 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003

(Publicação DOM 24/12/2003 p.04)

Regulamenta a Lei 8.616, de 04 de dezembro de 1995 que dispõe sobre isenção tarifária de transporte coletivo.

IZALENE TIENE, Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a inclusão social das pessoas portadoras de deficiência, assegurando igualdade de oportunidades ao pleno exercício de seus direitos básicos, sem o cunho assistencialista;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a reabilitação das pessoas temporariamente incapacitadas, de modo a recuperar a sua participação no mercado de trabalho e na vida comunitária;
CONSIDERANDO que a concessão de benefícios de isenção tarifária, de forma indiscriminada e sem a determinação de fontes alternativas de recursos, representa ônus para os demais usuários do serviço público essencial de transporte coletivo;

DECRETA :

Art. 1º  Ficam isentos do pagamento da tarifa dos serviços municipais de transporte coletivo, na modalidade convencional, as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial, mental, orgânica ou múltipla, nas condições estabelecidas na Lei nº 8.616, de 04 de dezembro de 1995, e na presente regulamentação.
§ 1º É considerada portadora de deficiência a pessoa que se enquadre nas seguintes categorias:
I- Deficiência física, com alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, monoplegia, tetraplegia, triplegia, hemiplegia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformações estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II- Deficiência auditiva acentuada, com perda de capacidade auditiva acima de 56 db (cinquenta e seis decibéis);
III- Deficiência visual, com acuidade visual igual ou menor que 100/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
IV - Deficiência mental, com funcionamento intelectual significativamente inferior à média, ocorrendo paralelamente com déficits no comportamento adaptativo manifesto no período de desenvolvimento;
V- Deficiência orgânica, com patologias clínicas crônicas que ocasionam estados de fragilidade e que se traduzem em limitações que exijam assistência médica constante;
VI- Alteração na capacidade de desempenho de atividades em função de síndromes e quadros de origem neurológica e/ou psiquiátrica; e
VII- Deficiência múltipla, pela associação de duas ou mais deficiências.
§ 2º A condição de deficiência deverá ser comprovada por meio de atestado médico de profissionais credenciados pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC ou da rede pública municipal de saúde.

Art. 2º  A isenção de pagamento de tarifa será concedida por meio de fornecimento de cartão Gratuidade do Sistema de Controle Automático de Arrecadação de Tarifas, nas seguintes condições:
I - Para pessoa portadora de deficiência permanente, entendida como aquela que ocorreu ou se estabilizou durante período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade que se altere, apesar de tratamento, por meio do fornecimento de cartão com número de créditos para realização de até 4 (quatro) viagens diárias;
II - Para pessoa com patologia que a incapacite temporariamente para suas atividades laborais, inclusive lesões por esforço repetitivo e demais doenças relacionadas ao trabalho, por meio de fornecimento de cartão com número de viagens suficiente para garantir o tratamento prescrito para sua recuperação;
III - Para pessoa com patologia de interesse coletivo cujo sucesso do tratamento esteja vinculado à regularidade do seu comparecimento à unidade de saúde, tais como tuberculose, hanseniase, AIDS, patologias relacionadas à saúde mental, renais crônicos, neoplasias, insuficiência cardíaca congestiva e patologias pulmonares crônicas, em graus avançados, por meio de fornecimento de cartão com número de viagens suficiente para garantir o seu tratamento;
IV - Para acompanhante de pessoa portadora de deficiência que não possa se locomover sozinha, apenas quando acompanhado do beneficiário.

Art. 3º  O atestado médico deverá indicar, obrigatoriamente:
I - Dados cadastrais do beneficiário;
II - Dados da unidade médica e do profissional responsável pelo diagnóstico;
III - Identificação da patologia;
IV - Avaliação da incapacidade para trabalho;
V - Indicação de incapacidade temporária ou permanente;
VI - Indicação da necessidade de acompanhante;
VII - Frequência de atendimento;
VIII - Tempo necessário para tratamento.

Art. 4º  Constatada a incapacidade e aprovada a solicitação médica, a Associação de Empresas de Transporte Coletivo de Campinas -- TRANSURC realizará o cadastramento do beneficiário e emitirá o documento de identificação do usuário e o respectivo cartão Gratuidade para uso no serviço de transporte coletivo.
§ 1º Os cartões de Gratuidade serão válidos pelo período de 2 (dois) anos, para os casos previstos no inciso I do artigo 2º, e pelo período indicado no parecer médico como necessário ao tratamento, limitado ao prazo de 6 (seis) meses, para os demais casos, podendo ser renovados tantas vezes quantas forem necessárias.
§ 2º Na renovação do benefício não será exigida a apresentação de novo laudo médico nos casos de deficiências físicas permanentes.
§ 3º O benefício não será concedido:
Para pessoas que não residam no município de Campinas;
Para pessoas que recebam qualquer outro tipo de benefício do mesmo gênero, inclusive vale-transporte ou passe escolar.

 Art. 5º  Em caso de dúvida quanto à aprovação da solicitação médica para concessão de isenção tarifária, ou em situação não prevista na regulamentação, a solicitação será submetida à avaliação quanto ao seu mérito por uma Comissão Técnica composta por:
Um representante da EMDEC,
Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; e
Um representante da TRANSURC.

Art. 6º  Na utilização do cartão Gratuidade será obrigatória a apresentação do documento de identificação do usuário emitido pela TRANSURC.

Art. 7º  O direito a isenção tarifária de que trata o presente decreto é pessoal e intransferível e o seu uso indevido implicará na suspensão do benefício pelo prazo de 6 (seis) meses, dobrado em caso de reincidência.

Art. 8º  A qualquer tempo o benefício será cancelado se constatada fraude nas informações ou na documentação apresentada para a sua solicitação, ou ainda se não mais se caracterizar a condição de patologia que justifique a sua concessão.
Parágrafo único.  Em caso de dúvida quanto à necessidade de continuidade do fornecimento do benefício, a EMDEC poderá solicitar avaliação por parte da Comissão Técnica.

Art. 9º  Compete à EMDEC a fiscalização das atividades de credenciamento e concessão dos benefícios, bem como da sua correta utilização pelos usuários.

Art. 10.  Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 12.948, de 17 de setembro de 1998.

Campinas, 23 de dezembro de 2003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

MARCOS PIMENTEL BICALHO
Secretário Municipal de Transporte

Redigido na Secretaria Municipal de Transportes, segundo os elementos constantes do protocolado nº 66068/03.


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