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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 11.423 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993

(Publicação DOM 30/12/1993 p.05)

Dispõe sobre a fixação de preços públicos devidos pela utilização de serviços municipais prestados pela vigilância sanitária.

O Prefeito Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o artigo 150, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO a constituição, o campo de atuação, os objetivos e atribuições do Sistema Único de Saúde SUS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), notadamente em seu artigo 4º, no artigo 6º e incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e seus parágrafos, no artigo 15, no artigo 18 e no artigo 32, inciso V;
CONSIDERANDO que, no Município de Campinas, as ações de vigilância sanitária e epidemiológica foram municipalizadas conforme o Comunicado ERSA 27 (Campinas) publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo do dia 19 de dezembro de 1992, inclusive quanto ao repasse da responsabilidade de arrecadação pelos serviços prestados;
CONSIDERANDO que nestas ações municipalizadas incluem-se a solicitação, pelos interessados, de serviços que são prestados pelo Executivo Municipal, e que essas ações são regulamentadas conforme o que estabelece a Lei Estadual nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, no que se refere à arrecadação e renovação anual de licença aos estabelecimentos e atividades que relaciona;
CONSIDERANDO a Portaria nº 385, de 16 de abril de 1993, em que o Ministério da Saúde fixa tabela de preços públicos dos serviços prestados pela sua Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária;
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 6.759 , de 11 de novembro de 1991, alterada pela Lei Municipal nº 7.579, de 09 de agosto de 1993 (Fundo Municipal de Saúde);
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 7.389 , de 21 de dezembro de 1992 (sobre o controle das populações animais e das zoonoses);
CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 7.591 , de 27 de agosto de 1993 (sobre trabalhadores que manipulam alimentos),

DECRETA:

Art. 1º  Os preços públicos devidos pela utilização do expediente e das ações de vigilância sanitária são fixados conforme segue:


I RENOVAÇÃO DE LICENÇA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO DE:

1 casa de artigos dentários

12 UFMC

2 casa de artigos cirúrgicos

12 UFMC

3 casa de óptica

16 UFMC

4 entidade prestadora de assistência odontológica

16 UFMC

5 clínica médico-veterinária

12 UFMC

6 depósito de drogas, medicamentos, cosméticos ou saneantes domissanitários

16 UFMC

7 drogaria

16 UFMC

8 fábrica de material médico e ortomédico

16 UFMC

9 fábrica de óculos

16 UFMC

10 fábrica de produtos saneantes domissanitários ou agrotóxicos

17 UFMC

11 fábrica de produtos cosméticos

17 UFMC

12 farmácia

17 UFMC

13 instituto de beleza com responsabilidade médica

17 UFMC

14 instituto de fisioterapia

16 UFMC

15 instituto de ortopedia

16 UFMC

16 instalações radioativas

24 UFMC

17 laboratório de análises clínicas

16 UFMC

18 laboratório anatomopatológico

16 UFMC

19 laboratório industrial farmacêutico

49 UFMC

20 laboratório de prótese dentária

16 UFMC

21 salão de cabeleireiros e barbearia

7,5 UFMC

22 posto de medicamento

7,5 UFMC

23 posto de coleta de laboratório de análises clínicas

16 UFMC

24 estabelecimento de assistência hospitalar

16 UFMC

25 estabelecimento de assistência médico-ambulatorial

16 UFMC

26 estabelecimento de assistência médica de emergência

16 UFMC

27 casas de repouso e estabelecimentos que abriguem idosos

16 UFMC

28 banco de leite humano e creches

16 UFMC

29 empresa aplicadora de saneantes domissanitários

16 UFMC

30 demais estabelecimentos não especificados, sujeitos a renovação anual

16 UFMC

II RUBRICA DE LIVROS DE REGISTROS REFERENTES AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL:

1 livros contendo até 100 folhas

1.7 UFMC

2 livros contendo mais de 100 folhas e até 200 folhas

3.4 UFMC

3 livros contendo mais de 200 folhas

6.8 UFMC

III TEMPO DE RESPONSABILIDADE:

1 por termo

1.7 UFMC

IV EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE VISTORIA ANUAL PARA VEÍCULO AUTOMOTOR PARA TRANSPORTE DE ALIMENTOS:

1 por veículo

1.7 UFMC

V EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO DE GRÁFICAS PARA CONFECÇÃO DE RECEITUÁRIOS DE MEDICAMENTOS CONTROLADOS:

1 por certificado

1.7 UFMC

VI EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE VISTORIA SANITÁRIA:

1 por certificado

7.5 UFMC

VII EMISSÃO DE CRACHÁS DO CERTIFICADO DE CAPACIDADE FUNCIONAL:

1 por crachá

1.7 UFMC

VIII COLETA DE AMOSTRA PARA ANÁLISE DE CONTROLE:

1 por produto

2 UFMC

IX GRANDES ANIMAIS: 

1 inspeção sanitária (por animal)

1.7 UFMC

2 diária (por animal, por dia)

1,7 UFMC

3 apreensão (por animal)

2 UFMC

4 permissão anual de funcionamento para local de alojamento ou manutenção de animal(is)


7,5 UFMC


Art. 2º  Para expedição de segunda via de renovação anual, a pedido do interessado, o valor do preço público será o mesmo do documento original.

Art. 3º  Os valores recebidos, em retribuição aos serviços prestados, serão recolhidos ao Fundo Municipal de Saúde, destinando-se, prioritariamente, ao aprimoramento do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde.

Art. 4º  Os estabelecimentos obrigados à renovação anual do alvará de funcionamento dispõem de prazo para tal revalidação até o dia 31 de março de cada ano.
Parágrafo único.  As solicitações extemporâneas de revalidação do alvará sanitário de funcionamento, somente serão deferidas mediante o recolhimento em dobro da respectiva taxa.

Art. 5º  Na hipótese de expedição de alvará anual para estabelecimento que estiver iniciando suas atividades, a taxa será devida, proporcionalmente, a partir do mês em que ocorrer o evento.

Art. 6º  O recolhimento do valor correspondente ao serviço público far-se-á antes de solicitadas a prestação do serviço ou a prática do ato, sob responsabilidade do interessado, na forma e nos prazos regulamentares.

Art. 7º  Na hipótese de valores recolhidos a menor, a prestação do serviço ou a prática do ato não será executada até que seja recolhido o valor correspondente à complementação.

Art. 8º  O servidor ou autoridade sanitária que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da solicitação sem o recolhimento da respectiva taxa ou com insuficiência de pagamento, responderá solidariamente com o sujeito passivo da obrigação pelo respectivo valor não recolhido.

Art. 9º  O valor regularmente recolhido não será restituível, salvo se impossibilitada a prestação do serviço ou a prática do ato.

Art. 10.  Fica revogado o item 15 do inciso III do artigo 1º do Decreto nº 10.941, de 07 de outubro de 1992, alterado pelos Decretos nº 10.983, de 12 de novembro de 1992 e nº 11.123, de 22 de março de 1993, referentes à expedição de cadernetas de controle sanitário.
Parágrafo único.  Fica mantido o preço público pela expedição de cadernetas de controle sanitário em 0,30 UFMC, que passa a atender a regulamentação contida no presente decreto, mantida a atual forma de recolhimento enquanto o presente decreto não produzir seus efeitos.

Art. 11.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

Campinas, 29 de dezembro de 1993.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal

ROBERTO TELLES SAMPAIO
Secretário dos Negócios Jurídicos

ARTHUR PINTO DE LEMOS NETTO
Secretário das Finanças

DR. ROGÉRIO DE JESUS PEDRO
Secretário Municipal de Saúde

Redigido na Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios Jurídicos, de acordo com os elementos constantes do protocolado nº 60.638, de 20 de dezembro de 1993, em nome de Secretaria de Saúde, e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito na data supra.

FRANCISCO DE ANGELIS FILHO
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito