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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.


RESOLUÇÃO CMDCA Nº 009/2009

(Publicação DOM 05/02/2009: 04)


O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Campinas CMDCA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 6.574/91 , alterada pelas Leis nº 8.484/95 e 11.323/2002 , RESOLVE:

Art. 1º - Regulamentar o processo de acesso, utilização e prestação de contas dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de entidades e programas/projetos de órgãos governamentais e organizações não-governamentais que atendam os direitos das crianças e adolescentes no município de Campinas.

Art. 2º - As entidades não governamentais e os Programas Governamentais para se habilitarem e acessarem os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, além do atendimento dos critérios emanados pelas Resoluções 16/2006, 27/2007 e 11/2008, deverão executar os seguintes procedimentos:

I Da concessão inicial do registro:

a) além dos documentos exigidos no artigo 12 da Resolução 11/2008, a entidade, juntamente com o Ofício-requerimento dirigido ao Presidente do CMDCA, deverá apresentar: cópia do estatuto social atualizado da entidade, comprovação da representação legal, atualizada, dos dirigentes da entidade e cópia do Cadastro de Pessoas Físicas CPF, comprovante de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ, comprovante de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, na forma da lei, e comprovante de regularidade com a Previdência Social.

b) ficam classificados os programas/serviços desenvolvidos pela entidade, em complementação ao artigo 16, alínea c, da Resolução 11/2008, da seguinte forma:



II Da revalidação anual do registro:

a) As entidades não governamentais mantenedoras de programas e projetos bem como os Programas Governamentais já registrados regularmente no CMDCA, deverão protocolar até a segunda quinzena do mês de março de cada ano na Secretaria do CMDCA:

a.1 - Ofício-requerimento ao Presidente do CMDCA de Campinas, em duas vias, solicitando a revalidação do registro;

a.2 - Plano de trabalho da entidade para cada programa desenvolvido, apontando o custo para execução do exercício vigente, estruturado conforme roteiros fornecidos pela Secretaria do CMDCA (anexos 1 e/ ou 2)-disponíveis na Secretaria do CMDCA.

a.3 - Balancete financeiro do ano anterior;

a.4 - Cópia do CNPJ;

a.5 - comprovação da representação legal, atualizada, dos dirigentes da entidade e cópia do Cadastro de Pessoas Físicas CPF;

a.6 comprovação de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ;

a.7 comprovação de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, na forma da lei; e

a.8 comprovação de regularidade com a Previdência Social.

III Da autorização de liberação de recursos:

a) os recursos creditados no FMDCA, com indicação de destinação à Organização Governamental ou Organização Não Governamental, depois de deliberados pelo colegiado do CMDCA, serão liberados a partir da apresentação:

a.1 Plano de Trabalho do programa/projeto para o qual o recurso será destinado, quando se tratar de valores a partir de R$ 1.000,00 (um mil reais, conforme anexos 1 e/ou 2)

a.2 Plano de Aplicação detalhado e Cronograma de Desembolso (Anexo 3)

IV Da Prestação de Contas:

a) Compete a entidade:

a.1 Para recurso recebido em parcela única:

a.1.1. - Prestar contas dos recursos recebidos ao CMDCA até o 40º dia após o recebimento do crédito em conta corrente.

a.2 Para recurso recebido em parcelas mensais, consecutivas:

a.2.1. - Prestar contas dos recursos recebidos ao CMDCA até o 40º dia após o recebimento de cada parcela.

a.2.2. os repasses efetuados no mês de Dezembro deverão ser gastos até 31/12 do exercício vigente, e a Prestação de Contas deverá ocorrer no mês de Janeiro do exercício subsequente.

b) As entidades que receberam os recursos em 2009, antes da publicação desta Resolução deverão apresentar as adequações no Plano de Aplicação e no Cronograma de Desembolso, bem como Plano de Aplicação específico referente aos juros obtidos com aplicação financeira.

Art. 4º - As entidades estão obrigadas a comunicar imediatamente ao CMDCA a extinção ou mudança de finalidade de suas ações, todo fato relevante ou ocorrência quanto a Diretoria, bem como eventuais alterações estatutárias e constituição da diretoria, para a devida alteração dos termos do Atestado de Funcionamento e a necessária comunicação aos demais órgãos de controle - Conselho Tutelar, Ministério Público, Vara da Infância e da Juventude e Delegacia da Infância e da Juventude.

Art. 5º - As entidades estão obrigadas, ainda, a proceder às alterações necessárias quando apontadas pela CMDCA, visando o reordenamento das ações.

Art. 6º - O CMDCA oficiará regularmente, ou quando se fizer necessário, ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Judiciário para informar sobre a concessão, revalidação ou negação do registro das entidades, de modo a se produzirem os efeitos legais.

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor após sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente nas Resoluções 11/08 , 27/07 e 16/06 .

Campinas, 04 de fevereiro de 2009.

SILVIA ELENA BASETTO VILLAS BOAS

Presidente CMDCA



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