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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.569 DE 22 JULHO DE 1993

(Publicação DOM 23/07/1993  p.01)

Dispõe sobre a criação do programa de Apoio ao Desenvolvimento Comunitário (PADC), autoriza a celebração de Convênios e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criado, no Município, o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Comunitário (PADC), com a finalidade de fortalecer e desenvolver o associativismo, o cooperativismo e a prestação de serviços sociais nas comunidades.

Art. 2º  O PADC operará, exclusivamente, através de projetos emanados e executados pela iniciativa privada, através das associações e cooperativas populares, nas áreas de:
a) Saúde;
b) Educação Comunitária;
c) Alimentação e Nutrição;
d) Transporte e
e) Cultura, Esportes e Lazer.

Art. 3º  As entidades interessadas em oferecer e implantar projetos no âmbito do PADC deverão cadastrar-se junto à Prefeitura, mediante observância dos seguintes pré-requisitos:
a) Ser entidade civil sem finalidades lucrativas, com sede e foro em Campinas, devidamente registrada e reconhecida nos termos da Lei, com objetivos estatutários compatíveis com a natureza do programa;
b) Ter Diretoria regularmente eleita e na plena posse e exercício de suas prerrogativas;
c) Ter quadro associativo, perfeitamente regularizado nos termos dos seus estatutos, em número igual ou superior a 200 (duzentos) associados contribuintes;
d) Ter sede social e locais compatíveis para execução dos projetos;
e) Apresentar balanço patrimonial e demonstrativo de resultados dos 02 (dois) últimos exercícios sociais, devidamente firmado por profissional contábil habilitado;
f) Apresentar certidões negativas de protesto e de existência de feitos judiciais contra a entidade e, individualmente, seus diretores.

Art. 4º  Os projetos submetidos ao PADC por entidades pré-qualificadas, nos termos desta lei, serão analisados por um Conselho consultivo, constituído junto à Prefeitura, assegurada a representação paritária do conjunto das entidades e aprovados pelo Prefeito Municipal.

Art. 5º  O PADC será financiado exclusivamente por entidade privadas, ficando autorizada a Prefeitura Municipala firmar convênios com as empresas, com a finalidade de implantação e viabilização do Programa.

Art. 6º  O convênio com as empresas visa a cessão de bens materiais, de espaço físico para instalações, mão-de-obra, bem como qualquer outro tipo de recurso necessário ao desenvolvimento do plano, inclusive pecúnia.

Art. 7º  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com as entidades que tiverem projetos aprovados no âmbito do PADC, de conformidade com o modelo anexo.

Art. 8º  O Poder Executivo regulamentará por Decreto a estrutura operacional, o funcionamento e a forma dos convênios, tanto o das empresas privadas, como o das entidades beneficiadas.

Art. 9º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário,especialmente a Lei nº 7.346/92. 

PAÇO MUNICIPAL, 22 de julho de 1993

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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