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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.334 DE 29 DE OUTUBRO DE 1973

(Publicação DOM 30/10/1973)

Cria o Fundo de Assistência do Desporto Amador e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica criado, no Departamento Municipal de Educação Física, Esportes e Recreação, da Secretaria de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, o "Fundo de Assistência ao Desporto Amador".

Art. 2º  O Fundo será constituído dos seguintes recursos:
I - produto da arrecadação dos preços públicos, cobrados pelo uso de próprios municipais, administrados pelo Departamento Municipal de Educação Física, Esportes e Recreação;
II - doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;
III - saldos dos exercícios anteriores;
IV - quaisquer outros que lhe possam ser, legalmente, incorporados.

Art. 3º  O material permanente, adquirido com os recursos do Fundo, será incorporado ao patrimônio do Município, sob a administração do Departamento Municipal de Educação Física, Esportes e Recreação.

 Art. 4º  Os recursos do Fundo serão destinados a:
I - desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção da prática esportiva amadorista, neste Município;
II - promover ou incentivar, anualmente, as competições e os torneios esportivos;
III - selecionar os valores humanos, destinados ao esporte a promover o seu aperfeiçoamento;
IV - promover o aperfeiçoamento das técnicas esportivas e de educação física, inclusive por intercâmbio cultural;
V - custear despesa com os trabalhos, que visem a melhoria do esporte;
VI - fornecer meios, quando necessários e possíveis, para o comparecimento de esportistas e delegações em certames estaduais, nacionais e internacionais.

Art. 5º  O Fundo será administrado por um Conselho Diretor, integrado por 7 (sete) membros, nomeados pelo Prefeito.
Parágrafo único.  As funções de conselheiro não serão remuneradas.

Art. 6º  Integrarão o Conselho Diretor:
I - o Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Turismo, como Presidente;
II - o Diretor do Departamento Municipal de Educação Física, Esportes e Recreação, como Vice-Presidente Executivo;
III - um servidor municipal, indicado pelo Secretário da Fazenda;
IV - um servidor municipal, indicado pelo Secretário de Administração;
V - dois servidores municipais, indicados em lista de quatro pelo Diretor do Departamento Municipal de Educação Física, Esportes e Recreação;
VI - um vereador indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Campinas;
Parágrafo único.  Os conselheiros mencionados nos incisos III, IV e V exercerão suas funções, pelo prazo de dois anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 7º  Compete ao Conselho Diretor:
I - administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo;
II - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias, que lhe forem destinadas;
III - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento na Tesouraria Municipal;
IV - decidir quanto à aplicação dos recursos;
V - autorizar as despesas;
VI - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional;
VII - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis ou imóveis;
VIII - examinar e aprovar as prestações de contas do Presidente;
IX - elaborar o seu regimento interno;
Parágrafo único.  Fica o Presidente autorizado a despender, mensalmente, sem autorização do Conselho, até a importância equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos vigentes na região.

Art. 8º  Fica criada a Secretária do Fundo de Assistência ao Desporto Amador.
Parágrafo único.  Entre os funcionários do Departamento Municipal de Educação Física, Esportes e Recreação, o Diretor designará o secretário e os que prestarão serviços na Secretária.

Art. 9º  Compete à Secretaria do Fundo :
I - executar os serviços administrativos do Fundo;
II - executar os serviços de movimentação e controle dos recursos referidos no artigo 2º;
III - encaminhar, observadas as normas legais, a prestação de contas do Fundo à Secretária Municipal da Fazenda .

Art. 10.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Campinas, aos 29 de outubro de 1973.

DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNUICIPAL

Publicada no Departamento do Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.

JOSÉ ROBERTO COPPI CUNHA
CHEFE DO GABINETE


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