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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 8.008 DE 15 DE AGOSTO DE 1994

(Publicação DOM 16/08/1994 p.01)

Dispõe sobre a criação do Fundo de Desenvolvimento e Capacitação do Servidor - FDC e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica criado na Secretaria Municipal de Recursos Humanos o Fundo de Desenvolvimento e Capacitação do Servidor - FDC.

Art. 2º  O FDC será constituído por recursos provenientes de:
I - créditos especiais e dotações próprias incluídas no orçamento-programa da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município;
II - produto da arrecadação de inscrições em concursos públicos;
III - convênios celebrados na forma prevista no artigo 12 desta Lei;
IV - convênios ou parcerias com entidades públicas ou privadas, com a finalidade de atender aos objetivos do Fundo;
V - resultados de promoção de eventos;
VI - rendimentos e acréscimos resultantes da aplicação dos seus recursos.
VII - saldos dos exercícios anteriores;
VIII - doações, subvenções e contribuições de particulares ou de entidades públicas e privadas;
IX - quaisquer outros recursos que lhe possam ser legalmente incorporados;
Parágrafo único.  Para a realização dos seus objetivos, o FDC poderá também receber recursos financeiros provenientes do desconto efetuado, a título de faltas e atrasos ao serviço, dos vencimentos dos servidores públicos municipais. 

Art. 3º  Os recursos do FDC serão destinados a:
I - promover o custeio de concursos públicos e processos seletivos, para atender à necessidade de pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município;
II - patrocinar eventos que visem aprimorar os processos de seleção de pessoal;
III - custear parcial ou integralmente, programas de capacitação profissional destinados a servidores, desde que previamente definidos;
IV - comprar, locar, receber mediante empréstimo, convênio, cessão ou outro instrumento jurídico, equipamentos, materiais, móveis ou imóveis, contratar profissionais ou empresas para prestação de serviços e tudo o mais que se fizer necessário à concretização de seus objetivos básicos, com observância das normas legais;
V - construir ou reformar imóveis, para a concretização de seus objetivos básicos;
VI - vender ou ceder materiais ou equipamentos, móveis ou imóveis, nos termos da Lei.

Art. 4º  O FDC será administrado por um Conselho Diretor composto por 3 (três) membros, assistido por um Conselho Consultivo, integrado por 9 (nove) membros designados pelo Prefeito Municipal. 

Art. 5º  Integram o Conselho Diretor:
I - O Diretor Presidente, exercido pelo Secretário Municipal de Recursos Humanos;
II - O Diretor Financeiro, exercido pelo Secretário Municipal de Finanças;}
III - A Diretor Administrativo, exercido pelo Secretário Municipal de Administração.

Art. 6º  Integram o Conselho Consultivo:
I - O Presidente, exercido pelo Secretário Municipal do Governo, e mais;

II - 10 (dez) membros, a saber:
a) O Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos;
b) O Diretor do Departamento de Desenvolvimento e Capacitação Profissional do SRH;
c) O Diretor do Departamento de Administração Financeira;
d) 02 (dois) servidores municipais escolhidos pelo Conselho Diretor;
e) 01 (um) vereador representando o Poder Legislativo, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;
f) 02 (dois) representantes de entidades públicas e privadas que atuam na área de ensino no município;
g) 02 (dois) representantes sendo:
     01 (um) indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Campinas;
     01 (um) indicado pela Associação dos Servidores Públicos Municipais.
§ 1º  O Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos substituirá o Presidente do Conselho Consultivo em suas ausências ou impedimentos.
§ 2º  Os conselheiros mencionados nas alíneas "e", "f", e "g" do inciso II deste artigo, exercerão suas funções pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3º  Os membros do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo exercerão suas funções de forma absolutamente gratuita, sem nada auferir ou perceber dos cofres públicos pelas mesmas, direta ou indiretamente.

Art. 7º  Compete ao Conselho Diretor:
I - garantir a execução da política institucional do Fundo;
II - executar o controle contábil-financeiro de acordo com a legislação vigente;

III - autorizar as despesas;
IV - gerar os recursos do Fundo;
V - assegurar a sanidade financeira do Fundo;
VI - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento na Tesouraria Municipal;
VII - elaborar e encaminhar ao Gabinete do Prefeito balancete mensal e, no final de cada exercício, na forma prevista no artigo 6º, do Decreto 10.562, de 10 de setembro de 1.991;
VIII - convocar o Conselho Consultivo;
IX - deliberar sobre proposições do Conselho Consultivo.
Parágrafo único.  Fica o Presidente do Conselho Diretor autorizado a despender, mensalmente, sem autorização do Conselho, até a importância equivalente a 2.208 (duas mil, duzentas e oito) Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMCs). 

Art. 8º  Compete ao Conselho Consultivo:
I - deliberar sobre as proposições do Conselho Diretor referentes aos objetivos do Fundo;
II - apoiar as medidas que visem desenvolver as atividades do Fundo;
III - elaborar seu regimento interno;
IV - eleger, entre seus membros, o secretário do Conselho.

Art. 9º  As deliberações do Conselho Diretor e do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria, cabendo aos Presidentes, além do seu, o voto de qualidade.

Art. 10.  O Fundo ora criado será de natureza exclusivamente contábil, não possuindo estrutura própria, sendo que os respectivos serviços administrativos, inclusive os de movimentação e controle de recursos de organização e encaminhamento de prestação de contas à Secretaria Municipal das Finanças, processados de acordo com as normas legais e regulamentares, serão executados por servidores municipais indicados pelo Conselho Diretor, que não receberão qualquer acréscimo salarial por esses serviços. 

Art. 11.  Na forma do disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o Poder Executivo fica autorizado a abrir um crédito adicional especial, no valor de CR$ 2.596.580,00 (dois milhões, quinhentos e noventa e seis mil, quinhentos e oitenta cruzeiros reais) destinado a atender as despesas com a execução da presente Lei.
Parágrafo único.  O crédito a que se refere o presente artigo será coberto com os recursos provenientes da anulação parcial da dotação codificada sob nº 15.01.03.07.021.2026.3132, própria do orçamento vigente da Secretaria Municipal de Recursos Humanos, suplementada se necessário.

Art. 12.  Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com órgãos da Administração Pública Indireta do Município, bem como com as suas Fundações Públicas, visando a implantação de programas de desenvolvimento e capacitação de servidores públicos, na área de recursos humanos, promovidos pela Secretaria Municipal de Recursos Humanos, devendo ser recolhidos, ao Fundo, os recursos gerados por esses convênios. 

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 15 de agosto de 1994

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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