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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 11.110 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001

(Publicação DOM 27/12/2001: p.05)

Regulamentada pelo Decreto nº 13.893 , de 25/03/2002
Revogada pela Lei nº 11.829 , de 19 de dezembro de 2003

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Esta lei regula o imposto sobre serviços de qualquer natureza -- ISS, dispondo sobre sua hipótese de incidência, isenções, sujeito passivo, cálculo e arrecadação, e estabelece normas de tributação a ele pertinentes.

CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA

Art. 2º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços de qualquer natureza, exceto serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações, incluindo-se qualquer atividade econômica de prestação de serviços realizada a terceiros, exercida em regime de direito privado e mediante remuneração a qualquer título.
Parágrafo Único . O imposto incide sobre os serviços de:
1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para a assistência a empregados.
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7 - Vetado - Lei Complementar nº 56, de 15/12/87.
8 - Médicos veterinários.
9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
11 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.
12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
18 - Incineração de resíduos quaisquer.
19 - Limpeza de chaminés.
20 - Saneamento ambiental e congêneres.
21 - Assistência técnica.
22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
26 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27 - Traduções e interpretações.
28 - Avaliação de bens.
29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres
30 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
33 - Demolição.
34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.
36 - Florestamento e reflorestamento.
37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimento de qualquer grau ou natureza.
41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
42 - Organização de festas e recepções: bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (Franchise) e de fabricação (Factoring), exceto os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50 - . Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
51 - Despachantes.
52 - Agentes da propriedade industrial.
53 - Agentes da propriedade artística ou literária.
54 - Leilão.
55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.
60 - Diversões públicas:
a) Cinemas, "Taxi Dancings" e congêneres;
b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) Exposições, com cobrança de ingresso;
d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio;
e) Jogos eletrônicos;
f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos.
61 - Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
63 - Gravação e distribuição de filmes e videoteipes.
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para usuário final.
72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou à comercialização.
73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou desenhos.
77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80 - Funerais.
81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
82 - Tinturaria e lavanderia.
83 - Taxidermia.
84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).
87 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais.
88 - Advogados.
89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90 - Dentistas.
91 - Economistas.
92 - Psicólogos.
93 - Assistentes sociais.
94 - Relações públicas.
95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferências de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extratos de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessário à prestação dos serviços).
97 - Transporte de natureza estritamente municipal.
98 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.
99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
101 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança do trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

Art. 3º - O fato gerador do imposto ocorre no momento da prestação do serviço, sendo irrelevantes para sua caracterização:
I . a natureza jurídica da operação de prestação do serviço;
II . a validade jurídica do ato praticado;
III . os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Parágrafo Único . Quando os serviços de diversões públicas forem prestados mediante a venda de bilhetes, entradas ou ingressos de qualquer tipo, presume-se, para todos os efeitos legais, ocorrido o fato imponível no momento de sua chancela na repartição pública, na forma que dispuser o regulamento.

CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES

Art. 4º - As isenções ou quaisquer outros benefícios ou incentivos fiscais serão concedidos ou revogados por Lei específica de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 5º - Quando a isenção ou o benefício fiscal depender de regulamentação ou de requisito a ser preenchido e não sendo satisfeitas essas condições, o imposto será considerado devido a partir do momento em que tenha ocorrido a prestação do serviço.
Parágrafo Único . O recolhimento do imposto devido, conforme previsto no caput deste artigo, far-se-á com multa, correção monetária e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido recolhido, caso a prestação do serviço não fosse efetuada com o benefício fiscal, observada quanto ao termo inicial de incidência, as respectivas normas reguladoras.

Art. 6º - São isentos do imposto os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, e desde que a prestação de serviços seja executada exclusivamente sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, não compreendidas as atividades para cujo exercício exija-se escolaridade de nível superior ou técnico de 2º grau, nas seguintes modalidades:
I - estética e higiene pessoal;
II - construção civil e seus serviços auxiliares;
III - higienização, lavagem e limpeza em geral;
IV - mecânica, funilaria, pintura, borracharia e eletricidade de automóveis;
V - tapeçaria em geral;
VI - segurança e vigilância patrimonial;
VII - preparo e servimento de alimentos e congêneres;
VIII - modelagem, afiação, instalação, montagem e conserto de utensílios, aparelhos, máquinas e equipamentos;
IX -- jardinagem;
X - conserto, restauração, conservação e lustração de bolsas, calçados e congêneres;
XI - alfaiataria e costuras em geral;
XII - datilografia, digitação e congêneres;
XIII - serviço de táxi.
XIV - carregadores do Ceasa-Campinas
Parágrafo Único . O reconhecimento administrativo das isenções previstas neste artigo independe de requerimento do interessado.

Art. 7º - A outorga de isenção ou benefício fiscal não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA

Seção I
Do Contribuinte

Art. 8º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa natural ou jurídica que realize operações de prestação de serviços, diretamente ou através de terceiros, independente da existência de estabelecimento fixo.

Art. 9º - Não são considerados contribuintes:
I - o empregado em relação ao serviço que presta ao seu empregador;
II - os trabalhadores avulsos;
III - os diretores e membros de conselhos consultivos e/ou fiscal de sociedades.

Seção II
Do responsável

Art. 10 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - o proprietário do imóvel, o dono da obra e o empreiteiro, solidariamente com o contribuinte, em relação aos serviços de construção civil e congêneres, que lhes forem prestados, sem a documentação fiscal correspondente e sem prova de
pagamento do imposto devido pelo prestador de serviço;
II - a pessoa natural ou jurídica que se utilizar, de serviços de empresa ou profissional autônomo, solidariamente com o prestador do serviço, quando dele não exigir:
a) emissão de nota fiscal, nos casos em que o prestador de serviço esteja obrigado a emiti-la por disposição legal;
b) nos demais casos, comprovação da inscrição no cadastro de contribuintes mobiliários do município;
III - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que tenha dado origem à obrigação principal;
IV - solidariamente, todo aquele que efetivamente concorra para a sonegação do imposto;
V - solidariamente, o proprietário, o locador ou o cedente de locais, dependências ou espaço em bem imóvel, ainda que pertencentes ou compromissados à sociedades civis sem fins lucrativos, utilizados para a realização de feiras, exposições, bailes, shows, concertos, recitais ou quaisquer outros eventos de diversões públicas que deixar de exigir do contribuinte comprovante de pagamento ou caução do valor do imposto devido.

Parágrafo Único : (Acrescido pela Lei nº 11.393 , de 17/10/2002)

Art. 11 - São também responsáveis:
I - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo imposto devido pelo alienante, quando venha a adquirir fundo de comércio ou estabelecimento prestador de serviços, na hipótese de cessação por parte deste da exploração da atividade;
II - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica, pelo imposto devido pelo alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento prestador de serviços e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de atividade;
III - a pessoa jurídica que resulte de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;
IV - solidariamente, a pessoa jurídica que tenha absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;
V - o espólio, pelo débito fiscal do "de cujus", até a data da abertura da sucessão e o inventariante pelos tributos devidos pelo espólio;
VI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, caso continue a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
VII - solidariamente, o sócio, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelo débito fiscal da sociedade;
VIII - solidariamente, os pais o tutor ou curador, respectivamente pelo débito fiscal de seus filhos menores, tutelado ou curatelado;
IX - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

Seção III
Da responsabilidade por substituição tributária

Art. 12 - Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN :
I - as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências e operadoras turísticas relativas às vendas de passagens aéreas, realizadas no município de Campinas;
II - os bancos e demais entidades financeiras, pelos impostos devidos sobre os serviços de guarda e vigilância, de conservação e limpeza e de transporte, coleta e remessa ou entrega de valores;
III - as empresas seguradoras, pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguros;
IV - as agências de propaganda, pelo imposto devido pelos prestadores de serviços de produção e arte-finalização;
V - Qualquer entidade pública ou privada responsável direta pelo estabelecimento em que ocorrer a realização de eventos, que configurem fato gerador de imposto, no Município. (Regulamentado pelo Decreto nº 14.471 , de 13/10/2003)
VI - Os órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, pela retenção na fonte do Imposto Sobre Serviço;
§ 1º Quando o prestador do serviço não emitir ou estiver impedido de emitir documento fiscal próprio para a operação, ou deixar de comprovar sua inscrição cadastral, a fonte pagadora do serviço reterá o montante do imposto devido, e o recolherá no prazo fixado para o seu pagamento.
§ 2º Para efeitos desta lei, os substitutos tributários equiparam-se aos contribuintes do imposto no que tange às obrigações principal e acessória.

CAPÍTULO IV
DO ESTABELECIMENTO

Art. 13 - O local da prestação do serviço, para efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é:
I - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador
II - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
III - no caso do serviço a que se refere o item 101 do parágrafo único do art. 1º desta lei, o posto de cobrança de pedágio, quando o mesmo se localizar no Município, e o trecho da extensão da rodovia explorada , situado no território do Município.
§ 1º Para efeitos do disposto no incido III considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos equidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o ponto equidistante mais próximo e o ponto inicial ou terminal da rodovia.
§ 2º Considera-se estabelecimento prestador o local, edificado ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde são exercidas, no todo ou em parte, em caráter permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, ainda que configure simples escritório, residência ou dependência, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que porventura venham a ser utilizadas, esteja ou não inscrito no cadastro de contribuintes mobiliários.
§ 3º A existência do estabelecimento prestador é identificada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa;
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondência, contrato de locação do imóvel, contas de telefone, de energia elétrica, água, gás, propaganda e publicidade, em nome do prestador, seu representante ou preposto;
VI - local da realização de eventos que configurem fato gerador do imposto, quando for o caso.

Art. 14 - Para efeito de cumprimento da obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.

CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO

Art. 15 - O sujeito passivo do imposto e a pessoa indicada como substituto tributário deverão promover sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários da Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da constituição da pessoa jurídica ou, ainda, do inicio das atividades da pessoa natural, nas formas estabelecidas em regulamento.
Parágrafo Único . As alterações de dados cadastrais ocorridas posteriormente à inscrição inicial, bem como o encerramento de atividades do estabelecimento, deverão ser formalizadas perante a unidade administrativa encarregada, em igual prazo.

Art. 16 - A inscrição de que trata o artigo anterior será promovida para tantos quantos forem os estabelecimentos ou locais de atividades e cada inscrição receberá um documento comprobatório que é intransferível, devendo ser substituído sempre que venha a ocorrer modificação em seus dados

Art. 17 - A Administração Tributária poderá, com disponibilidade parcial ou total dos dados do contribuinte, promover, ex-officio , a inscrição, alterações de dados e/ou o seu cancelamento, sem prejuízo das penalidades cabíveis

Art. 18 - Toda a documentação fiscal do contribuinte deve conter o seu número de inscrição municipal.

Art. 19 - Além da inscrição cadastral, a Administração Tributária poderá exigir do sujeito passivo ou do substituto tributário a apresentação de quaisquer declarações de dados ou outros documentos que entender necessários.

CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Seção I
Da Obrigação Principal

Subseção I
Da Base de Cálculo

Art. 20 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço prestado.
§ 1º Incluem-se na base de cálculo todas as importâncias, despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título recebidas pelo contribuinte e que integrem o preço do serviço, excluídos os descontos ou abatimentos incondicionalmente concedidos.
§ 2º Na prestação do serviço a que se refere o item 101 do parágrafo único do art. 2º desta lei, a base de cálculo será a parcela do preço correspondente à proporção direta do trecho da extensão da rodovia explorada, localizado no território do Município, incluindo neste, metade da extensão de ponte que una este a outro município.
§ 3º A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior:
I -- será reduzida para 60 % ( sessenta por cento ) de seu valor, quando o posto de cobrança do pedágio estiver localizado fora do Município ;
II -- será acrescida do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada, quando o posto de cobrança do pedágio estiver localizado no território do Município.

Art. 21 - Na falta do preço a que se refere o artigo anterior, a base de cálculo é o valor corrente de serviço similar, vigente no mercado de serviços do Município à época da prestação do serviço correspondente.

Art. 22 - O valor mínimo da prestação de serviços poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, sujeita a modificações a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de serviços, inclusive atualização de valores.
Parágrafo Único . Havendo discordância em relação ao preço fixado em pauta, caberá ao prestador ou tomador do serviço comprovar a exatidão do valor por ele declarado.

Art. 23 - O valor da prestação de serviço, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal na ocorrência de pelo menos uma das seguintes hipóteses:
I - não colocação à disposição da autoridade fiscal, dos elementos necessários à comprovação do preço, incluídos os casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real da prestação dos serviços;
III - declaração nos documentos fiscais de valores notoriamente inferiores ao preço corrente dos serviços prestados.
Parágrafo único . O lançamento decorrente de arbitramento será realizado mediante procedimento administrativo regular e prevalecerá até que , através de avaliação contraditória, venha a ser modificado em razão de decisão processual.

Art. 24 - O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo-se eventuais destaques mera indicação para fins de controle.

Subseção II
Da Alíquota

Art. 25 - As alíquotas do imposto sobre serviços especificados no parágrafo único do artigo 2º desta lei, são:
I - 3,5 % (três e meio por cento) para serviços de construção civil previstos nos itens 32, 33, 34.
II - 3,5 % (três e meio por cento) para os contribuintes enquadrados no item 2, de estabelecimentos hospitalares, clínicas, pronto-socorros e congêneres, desde que sejam credenciados pelo SUS ou sejam declarados órgãos de utilidade municipal, ou ambos.
III - 3,5% (três e meio por cento) para estabelecimentos de ensino, enquadrados no item 40, exclusivamente para as receitas provenientes do ensino fundamental, ou seja, da 1ª a 8ª série ou equivalente determinado pela Secretaria de Educação, devendo constar em separado no Livro de Registro Modelo I, e ser recolhido em documento de arrecadação específico e individualizado o correspondente a esta receita.
IV - 3,5% (três e meio por cento) para os serviços de transporte de natureza estritamente municipal, enquadrados no item 97.
V - 10% (dez por cento) para jogos eletrônicos previstos na letra e do item 60.
VI - 10% (dez por cento) para os serviços de instituições financeiras previstos no item 96
VII - 5% (cinco por cento) para os demais serviços não previstos nos incisos de I a VI deste artigo.

Art. 26 - Quando a prestação de serviço ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o valor do imposto será fixo e anual não compreendida a importância paga a título de remuneração do trabalho profissional do próprio prestador de serviços, na seguinte conformidade:
I - Atividade para a qual se exija escolaridade de nível superior:
a) - nos 3 (três) primeiros anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: 285 (duzentas e oitenta e cinco) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC.
b) - com mais de 3 (três) anos, contados da data do registro da habilitação profissional no órgão correspondente: 570 (quinhentos e setenta) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC.
II - Atividade para a qual não se exija escolaridade de nível superior:
a) - nos 3 (três) primeiros anos de exercício na profissão, contados da data da inscrição na Prefeitura: 115 (cento e quinze) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC.
b) - com mais de 3 (três) anos de exercício na profissão, contados da data da abertura da sua primeira inscrição na Prefeitura: 230 (duzentas e trinta) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC.
§ 1º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista de serviços de que trata o parágrafo único do artigo 2º forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do caput, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 2º Para efeitos deste artigo, considera-se prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal aquela em que todas as etapas de elaboração e execução de seu objeto sejam efetuadas diretamente pelo contribuinte.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o profissional autônomo ou a sociedade de profissionais possuam estrutura ou organização equivalente a de empresa.

Subseção III
Do Lançamento

Art. 27 - O lançamento do imposto se fará:
I - por homologação, mediante recolhimento pelo contribuinte do imposto correspondente às operações tributadas em cada mês, independente de qualquer aviso, notificação ou prévio exame da autoridade administrativa;
II - de ofício, para as ocorrências previstas no caput do artigo anterior.
§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças poderá proceder o lançamento de ofício para cobrança do imposto incidente nos serviços de construção civil e congêneres, devido por contribuintes com responsabilidade solidária, bem como para outros casos, na forma a ser fixada em Regulamento.
§ 2º No caso do inciso I, o lançamento do imposto será feito nos livros e documentos fiscais, com a descrição da prestação de serviços, na forma prevista em Regulamento e sob exclusiva responsabilidade do contribuinte, ficando sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.
§ 3º O imposto devido na forma do artigo anterior e correspondente ao exercício em que ocorrer a abertura ou cancelamento de inscrição, bem como a exercícios anteriores à abertura, deve ser recolhido pelo contribuinte, no ato da inscrição ou do cancelamento no cadastro, em tantos duodécimos da alíquota anual quantos forem os meses de atividade no ano da inscrição, cancelamento ou , ainda, referente aos exercícios anteriores, considerando-se mês a fração ainda que de 1 (um) dia.

Subseção IV
Dos Regimes de Pagamento do Imposto

Art. 28 - O contribuinte sujeito ao lançamento por homologação fará o recolhimento do imposto de conformidade com os seguintes regimes:
I - regime de apuração mensal;
II - regime de estimativa.

Art. 29 - A escrituração das operações, a forma e os prazos de recolhimento serão fixados em Regulamento.

Art. 30 - O valor do imposto a recolher pelo estabelecimento enquadrado no regime de estimativa será determinado pelo fisco.
§ 1º O imposto será estimado por período certo e prevalece enquanto não revisto, sem prejuízo da apuração de eventuais diferenças.
§ 2º O sujeito passivo será enquadrado no regime de estimativa segundo critérios fixados em regulamento, que poderá levar em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas.
§ 3º Os valores das prestações de serviços e o montante do imposto a recolher no período considerado serão estimados em função dos dados declarados pelo contribuinte ou apurados de ofício.
§ 4º O valor do imposto mensal estimado será fixado, para fins de atualização monetária, em Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC.

Art. 31 - O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa deverá proceder ao fim de cada período, a apuração do valor do imposto devido confrontando com a estimativa recolhida.
Parágrafo Único A diferença de imposto verificada entre o recolhido e o apurado deve ser:
I - se favorável à Fazenda, recolhida independentemente de qualquer iniciativa fiscal, até 30 (trinta) dias após o período estimado, sem acréscimos;
II - se favorável ao contribuinte, convertida em Unidades Fiscais do Município de Campinas -UFIC, pelo seu valor no primeiro dia do mês subsequente ao do período estimado, e restituída ou compensada em recolhimentos posteriores, mediante requerimento e na forma a ser determinada em regulamento.

Art. 32 - Na data em que, por qualquer motivo, cessar ou for interrompida a aplicação do regime de estimativa, o contribuinte fará a apuração de que trata o artigo anterior, quando a diferença entre o imposto recolhido e o apurado será:
I - se favorável à Fazenda, recolhida dentro de 30 (trinta) dias da data da interrupção ou cessação da aplicação do regime;
II - se favorável ao contribuinte, convertida em Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, pelo seu valor no primeiro dia do mês subsequente ao da interrupção, e restituída ou compensada mediante requerimento.
Parágrafo único - Qualquer compensação ou restituição de estimativa não impede a realização ou revisão de levantamento ou verificação fiscal.

Art. 33 - As reclamações e recursos relacionados com o enquadramento ou fixação da estimativa não suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Art. 34 - A parcela de estimativa não paga no prazo de 30 (trinta) dias da data do vencimento, fica sujeita a inscrição na dívida ativa, independentemente de outras formalidades.

Art. 35 - Poderá ser exigido, na forma disposta em regulamento, o recolhimento antecipado ou caução do imposto devido, com a fixação do valor estimado, quando ocorrer prestação de serviços de diversões públicas quaisquer, desde que essa prestação ocorra de forma eventual, em estabelecimento próprio ou de terceiro, ainda que provisório.

Seção II
Das Obrigações Acessórias

Art. 36 - As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à inscrição no cadastro mobiliário como contribuintes, conforme as operações de prestação de serviços que realizarem, ainda que não tributadas ou isentas do imposto, devem, relativamente a cada inscrição, emitir documentos fiscais, manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações de serviços realizadas e atender as exigências da administração tributária, inclusive para a emissão de documentos por cupom fiscal, conforme disposto em Regulamento.
§ 1º Os modelos de documentos, cupons e livros fiscais, a forma e o prazo de sua emissão e escrituração, bem como as disposições sobre dispensa ou obrigatoriedade de manutenção, serão estabelecidas em Regulamento ou em normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças. (Ver I.N. nº 03 , de 15/07/2002 - SMF)
§ 2º Nos casos em que a prestação de serviços esteja desonerada do pagamento do imposto em decorrência de não incidência ou isenção ou em que tenha sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade do pagamento do imposto, a circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo da legislação que autorizou a desoneração.
§ 3º Os documentos, os impressos de documentos, os livros das escritas fiscal e comercial, os programas e arquivos magnéticos são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados pelo prazo estabelecido na legislação tributária.
§ 4º O Contabilista ou Escritório de Contabilidade regularmente inscrito no cadastro mobiliário, poderá manter sob sua guarda livros e documentos fiscais de seus clientes, desde que cientificada a Secretaria Municipal de Finanças através do Documento de Inscrição Cadastral, devendo coloca-los à disposição da fiscalização quando por ela solicitados.

Art. 37 - O estabelecimento gráfico, quando confeccionar impressos para fins fiscais, deles deve fazer constar a sua firma ou denominação, endereço e número da inscrição municipal, bem como a data, quantidade de cada impressão e a autorização expedida pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo Único . O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que confeccione seus próprios impressos para fins fiscais.

Art. 38 - Não serão considerados para efeitos fiscais referentes à exclusão de penalidades, os Editais de Extravio publicados, que tratarem de simples comunicados a Praça, relativos aos documentos fiscais de apresentação obrigatória ao Fisco, em especial Notas Fiscais de Serviços, emblocadas ou não, utilizadas ou não, exceto nos casos em que se tenha a prova fundamentada em Boletim de Ocorrência, ou ainda, por motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente comprovado.
Parágrafo Único . Os editais de extravio de documentos fiscais, deverão ser publicados por 3 (três) vezes consecutivas em jornal de grande circulação e registrados em cartórios de registros de documentos e o fato deve ser comunicado à Secretaria de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, para o fim de reconstituição da escrita fiscal, nos termos do regulamento.

CAPÍTULO VII
DO REGIME ESPECIAL

Art. 39 - Em casos especiais e para facilitar ou compelir à observância da legislação tributária, as autoridades fiscais poderão determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais seja de natureza principal e/ou acessória. (Ver I.N. nº 03 , de 15/07/2002 - SMF)

CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 40 - As funções inerentes a fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias previstas na presente lei, incluindo a aplicação de penalidades por infração a seus dispositivos, será exercida, privativamente, por titulares do cargo de Auditor Fiscal Tributário - AFT.
Parágrafo Único . Os funcionários, quando no exercício de suas funções de fiscalização, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte documento de identidade funcional expedido pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 41 - As atividades da Secretaria Municipal de Finanças e dos Auditores Fiscais Tributários, dentro de sua área de competência e atuação, terão precedência sobre os demais setores da Administração Pública.

Art. 42 - A legislação tributária aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou isenção.

Art. 43 - A Administração fará publicar os modelos de declarações, documentos e guias que devam ser obrigatoriamente preenchidos pelos contribuintes, para efeito de cadastramento, lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos municipais.

Art. 44 - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis pelo imposto, facilitarão, por todos os meios a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a arrecadação tributária, ficando especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias, e a escriturar em livros próprios as operações de que decorra obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos regulamentos fiscais;
II - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar, ou extinguir obrigação tributária;
III - franquear ao Fisco o exame de qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato tributário, ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato imponível de obrigação tributária.
Parágrafo Único . Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles escriturados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Art. 45 - O movimento tributável realizado pelo contribuinte em determinado período pode ser apurado por meio de levantamento fiscal, podendo ser considerados, entre outros, os valores dos serviços prestados, serviços recebidos, despesas, porte do estabelecimento, ramo de atividade, encargos diversos, lucro e outros elementos informativos, a serem estabelecidos em regulamento.
§ 1º No levantamento fiscal podem ser usados quaisquer meios indiciários, desde que fundamentados.
§ 2º O levantamento fiscal pode ser revisado sempre que surjam fatos não considerados anteriormente quando de sua elaboração.
§ 3º A diferença apurada por meio de levantamento fiscal será considerada decorrente de prestação de serviços tributada.

Art. 46 - Não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, são obrigados a colocar à disposição da autoridade fiscalizadora os impressos, os documentos, os livros, os programas e os arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco:
I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no cadastro mobiliário de contribuintes ou que tomem parte nas operações ou prestações sujeitas ao imposto;
II - os que, embora não contribuintes, sejam tomadores ou prestadores de serviços a pessoas sujeitas à inscrição no cadastro mobiliário de contribuintes do imposto;
III - os serventuários de justiça;
IV - os funcionários públicos, os responsáveis e os servidores de empresas públicas, de sociedades em que o Poder Público seja acionista majoritário, de sociedades de economia mista ou de fundações;
V - os bancos, as instituições financeiras, os estabelecimentos de crédito em geral, as empresas seguradoras e as empresas de "leasing" ou arrendamento mercantil;
VI - os síndicos, os comissários e os inventariantes;
VII - os leiloeiros, os corretores, os despachantes e os liquidantes;
VIII - as empresas de administração de bens.
IX - as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pela escrituração fiscal relativa aos contribuintes.
§ 1º A obrigação prevista neste artigo, ressalvada a exigência de prévia autorização judicial, não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2º Até o término da fiscalização os elementos de verificação a que se refere o capu t permanecerão a disposição do Fisco.

Art. 47 - As empresas seguradoras, empresas de "leasing" ou de arrendamento mercantil, os bancos, as instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de contratos, duplicatas e triplicatas, promissórias e outros documentos que se relacionem com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Art. 48 - Ficam sujeitos à apreensão, livros, documentos, impressos, papéis, programas e arquivos magnéticos, bens e mercadorias que constituam prova material de infração à legislação tributária.
§ 1º Havendo, fundada suspeita de infração ou irregularidades contrárias à administração tributária, a autoridade fiscal competente poderá, a fim de que não se altere o estado de fato, determinar a lacração de móveis, equipamentos e demais utensílios onde presumam-se arquivados quaisquer elementos que possam constituir prova do ilícito, ainda que armazenados por processo magnético, bem como procedera sua apreensão, para fins de instauração ou instrução de procedimento administrativo.
§ 2º No caso de deslacração a mesma se dará mediante termo específico e na presença do responsável pelo estabelecimento e da autoridade fiscal responsável pelo ato, acompanhada de outro Auditor Fiscal Tributário, como testemunha.

Art. 49 - Da apreensão administrativa deve, obrigatoriamente, ser lavrado termo no ato da apreensão , assinado pelo detentor ou, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.

Art. 50 - A devolução do bem, livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético apreendidos, somente pode ser feita se, a critério do fisco, não for prejudicar a comprovação da infração, devendo ser efetuada, através de termo de devolução.
Parágrafo Único . Quando o livro, documento, impresso, papel, programa e arquivo magnético devam permanecer retidos, a autoridade fiscal pode determinar, a pedido do interessado, que deles se extraia total ou parcialmente, cópia autêntica para entrega ao contribuinte, retendo os originais.

Art. 51 - A autoridade fiscal ou qualquer servidor municipal guardará absoluto respeito ao dever de sigilo fiscal, sob pena de responsabilidade administrativa , civil e criminal.

Art. 52 - Sem prejuízo das penalidades previstas nesta lei, a autoridade ou o agente fiscal poderá solicitar o auxílio da força policial, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

CAPÍTULO IX
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Seção I
Efeitos do não Pagamento do Crédito Tributário

Art. 53 - Sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta ou atraso no pagamento do imposto implicará na cobrança dos seguintes acréscimos:
I - multa de mora de 5% (cinco por cento) sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento até o último dia do mês do vencimento;
II - multa de mora de 10% (dez por cento) sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao do mês do vencimento;
III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados sobre o valor do crédito devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente, a partir do dia imediatamente seguinte ao de seu vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.
Parágrafo único . O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo contribuinte, dentro do prazo legal para pagamento do imposto.

Art. 54 - O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria, desde o seu vencimento até a data de sua efetiva liquidação.
§ 1º A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa moratória.
§ 2º Ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários advocatícios, nos termos da legislação própria.

Seção II
Infrações Pelo Descumprimento de Obrigação Tributária Principal

Art. 55 - O descumprimento da obrigação tributária principal, instituída pela legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza fica sujeito às seguintes penalidades:
I - multa de 60% (sessenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação;
II - multa de 120% (cento e vinte por cento) sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, quando verificado o emprego, pelo sujeito passivo ou por terceiro, em benefício daquele, de dolo, fraude ou simulação, com o intuito de escusar-se do cumprimento, parcial ou total, da obrigação;
III - multa de 60% (sessenta por cento) sobre o valor atualizado do imposto retido na fonte e não recolhido, ou recolhido a menor, exceto nos casos de dolo, fraude ou simulação;
IV - multa de 120% (cento e vinte por cento) sobre o valor atualizado do imposto retido na fonte e não recolhido, ou recolhido a menor, quando verificado o emprego, pelo sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, de dolo, fraude ou simulação, com o intuito de escusar-se do cumprimento, parcial ou total, da obrigação.
V - multa de 60% sobre o valor atualizado do imposto que deveria ter sido retido na fonte, exceto os casos de dolo, fraude ou simulação.
VI - multa de 120% (cento e vinte por cento) sobre o valor atualizado do imposto que deveria ter sido retido na fonte, quando verificado o emprego, pelo sujeito passivo ou terceiro, em benefício daquele, de dolo, fraude ou simulação, com o intuito de escusar-se do cumprimento, parcial ou total, da obrigação.
§ 1º Considera-se consumado o dolo, a fraude e a simulação, nos casos do inciso II, IV e VI, mesmo antes de vencidos os prazos para o cumprimento das obrigações tributárias.
§ 2º Salvo prova inequívoca feita em contrário, presume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias:
a) contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições municipais;
b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável;
c) remessa de informes ou comunicações falsas ao Fisco, com respeito aos fatos tributários e à base de cálculo de obrigações tributárias;
d) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias, de bens e atividades que constituam fatos imponíveis de obrigações tributárias.

Art. 56 - Exclusivamente para o caso de pagamento integral do montante tributário, neste compreendidos os acréscimos resultantes da mora, o valor da multa aplicada nos termos do artigo anterior sofrerá as seguintes reduções:
I - para pagamento à vista efetuado até o 15.º (décimo quinto) dia seguinte à intimação: 50% (cinquenta por cento);
II - para pagamento à vista efetuado até o 30.º (trigésimo) dia seguinte à intimação: 40% (quarenta por cento);
III - para pagamento mediante parcelamento, nos moldes da legislação específica, efetuado até o 30.º (trigésimo) dia seguinte à intimação: 30% (trinta por cento);
IV - para pagamento, à vista ou mediante parcelamento, efetuado até o 30.º (trigésimo) dia seguinte à intimação da decisão de primeira instância administrativa : 15% (quinze por cento);
§ 1º As reduções previstas neste artigo são extensivas às multas equivalentes aplicadas por infração ao regime de estimativa do Imposto sobre Serviços, não alcançando as multas aplicadas pela mora.
§ 2º O pagamento efetuado na conformidade deste artigo implica na desistência da impugnação e renúncia aos recursos eventualmente oferecidos, independentemente de requerimento expresso nesse sentido.
§ 3º O disposto no presente artigo não se aplica à multa imposta por motivo de dolo, fraude ou simulação.
§ 4º Consolidado o débito, as prestações poderão ser expressas em Real, atualizadas monetariamente conforme legislação vigente.

Art. 57 - Se o interessado interromper o pagamento das prestações do parcelamento, será incorporada ao saldo devedor a redução da penalidade autorizada nos termos do artigo anterior, incisos III e IV, corrigida monetariamente.
Parágrafo Único . O saldo devedor do parcelamento sujeita-se à incidência da correção monetária e dos juros de mora até sua efetiva liquidação.

Seção III
Infrações Pelo Descumprimento de Obrigação Tributária Acessória

Art. 58 - As infrações às normas estabelecidas nesta lei e pelo Regulamento do Imposto Sobre Serviços, sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:
a) falta de emissão de documento fiscal - multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, para cada nota fiscal ou outro documento exigido não emitido, independente do seu valor;
b) adulteração, vício ou falsificação de documento fiscal; utilização de documento fiscal falso, de documento fiscal em que o respectivo impresso tenha sido confeccionado sem autorização fiscal ou que tenha sido confeccionado por estabelecimento gráfico diverso do indicado : multa de 45 (quarenta e cinco) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, para cada nota fiscal ou outro documento utilizado, independente do seu valor;
c) utilização de documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade ou emissão de documento fiscal que consigne valores diferentes nas respectivas vias -- multa de 45 (quarenta e cinco) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, para cada nota fiscal ou outro documento utilizado, independente do seu valor;
d) emissão de documento fiscal que consigne importância inferior ao valor da prestação de serviço: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, para cada nota fiscal ou outro documento emitido, independente do seu valor;
e) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento prestador de serviços, em local não autorizado, de documento fiscal: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, para cada nota fiscal ou outro documento , independente do seu valor;
f) não colocação à disposição da autoridade fiscalizadora de documentos fiscais: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, para cada nota fiscal ou outro documento solicitado;
g) utilização de documento inábil ou diverso do instituído pela legislação tributária: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, para cada nota fiscal ou outro documento utilizado.
II - infrações relativas aos livros fiscais e registros magnéticos:
a) falta de escrituração de documento relativo à prestação de serviço em livro fiscal, ou falta de registro de documento em meio magnético, quando já escrituradas as operações do período : multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, para cada nota fiscal ou outro documento não escriturado;
b) falta de elaboração de documento auxiliar de escrituração fiscal, quando previsto na legislação ou sua não exibição ao fisco multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, por documento;
c) adulteração, vício ou falsificação de livro fiscal : multa de 45 (quarenta e cinco) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, por mês em que for constatada a ocorrência e por livro fraudado;
d) atraso de escrituração de livro fiscal : multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, por mês ou fração de mês em atraso e por livro;
e) falta de livro fiscal ou sua utilização sem prévia autorização e autenticação na repartição competente, no prazo legal definido pelo regulamente: multa de 45 (quarenta e cinco) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, por livro faltante ou utilizado sem autorização e autenticação;
f) extravio, perda, inutilização, permanência fora do estabelecimento, em local não autorizado, de livro fiscal ou sua não colocação à disposição da autoridade fiscalizadora : multa de 45 (quarenta e cinco) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, por livro;
g) utilização em equipamento de processamento de dados de programas para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal com vício, fraude ou simulação: multa de 45O (quatrocentos e cinquenta) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC.
III - infrações relativas à inscrição no cadastro mobiliário, à alteração cadastral e a outras informações:
a) falta de inscrição no cadastro mobiliário, no prazo legal, por pessoas jurídica ou equiparada : multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC;
b) falta de inscrição no cadastro mobiliário, no prazo legal, por pessoa física, profissional autônomo ou equiparado : multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC;
c) falta de comunicação, no prazo legal, de cessação de atividade ou de mudança de endereço: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC;
d) falta de comunicação da alteração do código de atividade econômica, por pessoa jurídica ou equiparada : multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC;
e) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida, relativamente aos dados do documento de informação cadastral, por pessoa jurídica ou equiparada: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC;
f) prestação de informação falsa em documento de informação cadastral multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC;
g) não apresentação de documentos e feitos fiscais, quando exigidos pela fiscalização : multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, para cada nota fiscal ou outro documento solicitado e não apresentado;
h) não entrega de formulário de informação quando exigido pela legislação: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, por documento não entregue;
i) falta de recadastramento para renovação de inscrição, tendo o contribuinte continuado em atividade, após o prazo previsto para o recadastramento: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, por mês ou fração.
IV - infrações relativas ao documento de recolhimento do imposto:
a) falta de entrega de documento de arrecadação do imposto, sem tributo a recolher pela inexistência de operações tributadas no período e desde que a entrega decorra de obrigação prevista na legislação : multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, por documento não entregue;
b) omissão ou indicação incorreta de valores e ou do número de inscrição municipal no cadastro mobiliário, em documento de arrecadação: multa de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, por documento irregular.
V - outras infrações:
a) falta de recolhimento da parcela de estimativa, quando o contribuinte não tenha apresentado reclamação ou recurso contra o valor fixado ou, quando apresentado, tenha sido indeferido: multa de 60% (sessenta por cento) sobre o valor atualizado da parcela devida e não paga;
b) - recolhimento de parcela de estimativa em valores inferiores ao fixado, sem autorização da fiscalização: multa de 60% (sessenta por cento) sobre o valor atualizado da diferença devida e não paga;
c) uso de sistema de processamento de dados ou de qualquer outro, para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC;
d) uso para fins fiscais de máquina registradora ou qualquer outro processo mecânico ou eletrônico, sem prévia autorização do fisco : multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC;
e) confecção, para si ou para terceiros, de livros fiscais ou de impressos fiscais sem prévia autorização do fisco, nos casos em que seja exigida tal providência: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, aplicada ao impressor;
f) não prestação de informações à fiscalização, quando obrigado por disposição legal: multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC;
g) - rasura de nos livros, documentos ou impressos fiscais: multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, por rasura constatada mediante ação fiscal.
§ 1º A aplicação das penalidades previstas neste artigo, será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e imposição de multa e das providências necessárias à instauração da ação penal quando cabível, inclusive por crime de desobediência.
§ 2º Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não exclui a aplicação de penalidade fixada para outra, acaso verificada, nem a adoção das demais medidas fiscais cabíveis.
§ 3º Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza devem ser punidas com multas variáveis entre os valores equivalentes a R$ 100,00 (cem reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) , facultado o estabelecimento da respectiva graduação em regulamento.
§ 4º Para cálculo das multas baseadas Unidades Fiscais do Município de Campinas - UFIC, deve ser considerado o valor da UFIC no primeiro dia do mês da lavratura do auto de infração.
§ 5º O valor das multas deve ser arredondado, desprezadas as importâncias de valor igual ou inferior a R$ 0,50 (cinquenta centavos de real).
§ 6º Nenhuma multa será inferior ao equivalente a 30 (trinta) Unidades Fiscais do Município de Campinas -- UFIC;
§ 7º A soma total das multas previstas neste artigo e aplicadas por ocasião de cada levantamento fiscal ou auditoria, será limitada a 100% (cem por cento) sobre o valor atualizado do imposto devido e não pago, ou pago a menor, exceto as situações previstas no parágrafo anterior e no artigo 60.

Art. 59 - No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que arroladas no mesmo dispositivo legal.

Art. 60 - As multas por infrações às normas estabelecidas nesta lei serão dobradas a cada reincidência.
§ 1º Considera-se reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado a decisão administrativa referente à infração anterior.
§ 2º Não será considerada reincidência a repetição de fato decorrido após 02 (dois) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte à aplicação da penalidade.

Art. 61 - A multa imposta pelo descumprimento de obrigação tributária acessória poderá ser, conforme dispuser o regulamento, reduzida ou exonerada, por decisão fundamentada da autoridade competente, para atender a circunstâncias particularidades do caso concreto, levando-se em conta a gravidade da infração cometida e as condições econômicas e sociais do infrator, acompanhada sempre, sendo caso, do pagamento do imposto devido.

Art. 62 - A imposição de penalidade administrativa, por infração à dispositivo desta lei, não ilide a responsabilidade criminal do infrator, inclusive para os casos de desacato e desobediência, devendo-se noticiar às autoridades competentes qualquer fato que constitua ilícito penal, sempre que possível, acompanhada das provas do delito.

Art. 63 - O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidades relacionadas com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, fica a salvo das penalidades previstas, desde que a irregularidade na obrigação principal ou acessória seja sanada no prazo cominado.
§ Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposições do artigo 53.
§ 2 º O início do procedimento alcança todo aquele que esteja envolvido na infração apurada pela ação fiscal.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 64 - Salvo disposição expressa em contrário, os prazos fixados nesta lei contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único . A contagem dos prazos só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia de expediente normal da repartição, assim entendido o que é exercido no horário habitual.

Art. 65 - Será desconsiderada pelo fisco eventual diferença ocorrida ao final da apuração ou na verificação do recolhimento de tributos, multas, correção monetária e demais acréscimos legais, desde que de valor total seja igual ou inferior a R$ 5,00 (cinco reais).
Parágrafo Único - O valor previsto no caput poderá ser atualizado pelo Executivo.

Art. 66 - Fica o Município autorizado a celebrar convênios com a União, Estados, Distrito Federal e outros Municípios, com o objetivo de assegurar a melhoria da arrecadação e da fiscalização tributária e o combate à sonegação.
Parágrafo Único . Fica, também, o Município autorizado a celebrar convênios com os órgãos representativos de classe, devidamente constituídos por lei federal específica, no que tange às informações referentes a registro ou matrícula, nome e endereço.

Art. 67 - A liberação do "Certificado de Conclusão de Obra" fica condicionada, pelo órgão competente da área de urbanismo, à comprovação, pelo órgão competente da área de receitas mobiliárias, nos moldes a serem disciplinados pelo Regulamento, do pagamento integral, ou seu respectivo parcelamento, nos termos da legislação própria, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre as atividades realizadas na obra previstas nos itens 32, 33 e 34 do parágrafo único do artigo 2º da presente lei.

Art. 68 - A Administração Tributária poderá compelir o contribuinte a recolher o imposto mediante imposição de regime especial, na forma que vier a ser definida em Regulamento e em normas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 69 - As convenções entre particulares, relativas à responsabilidade pelo cumprimento de obrigações ou encargos tributários não se opõem à Fazenda Municipal.

Art. 70 - A Secretária Municipal de Finanças, por seu titular ou por delegação, poderá expedir instruções normativas, objetivando disciplinar a aplicação da legislação tributária relativa ao imposto.

Art. 71 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 72 - Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2002.

Art. 73 - Ficam revogadas as Leis nºs 9.214, de 13 de janeiro de 1997, 8.230, de 27 de dezembro de 1994, 6.878, de 20 de dezembro de 1991, e 6.580, de 8 de agosto de 1991, mantidos os incentivos a que se refere a Lei nº 9.903 , de 9 de novembro de 1998.

Paço Municipal, 26 de dezembro de 2001

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas -- PROTOCOLO -- 76.963-01