Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 17.150 DE 25 DE AGOSTO DE 2010
(Publicação DOM 26/08/2010: p.01)
DISPÕE SOBRE A COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS NA ÁREA DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA PARQUE LINEAR DO RIO CAPIVARI - CERÂMICAS, ESTABELECIDA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 12 , DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 11, 14, 15 e 16 da Lei Complementar nº 12 , de 17 de dezembro de 2004;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a imparcialidade e a uniformidade dos atos e procedimentos do Poder Público e conforme preconizado no Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001,
DECRETA:
Art . 1º - Fica criada a Comissão de Avaliação de Imóveis, que atuará exclusivamente em benefício da Operação Urbana Consorciada Parque Linear do Rio Capivari - Cerâmicas, com o objetivo apurar os valores das intervenções necessárias á implementação da Operação Urbana.
DOS REPRESENTANTES
Art. 2º
-
A representação
nesta Comissão dar-se-á por meio de um titular e um suplente dos seguintes
órgãos e entidades, a serem nomeados mediante portaria do Executivo:
I
- Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;
II
- Secretaria Municipal de Finanças;
III
- Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
IV
- Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado
de São Paulo - CREA;
V
- Conselho Regional de Corretores de Imóveis no Estado de São Paulo -
CRECI.
§ 1º
Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo
Prefeito Municipal.
§ 2º
Os representantes dos Conselhos Regionais serão indicados ao Poder
Executivo pelas Delegacias regionais no Município de Campinas.
§ 3º
Os representantes dos Conselhos Regionais não poderão ser
servidores municipais no exercício de suas funções.
§ 4º
Os representantes indicados e eleitos exercerão suas atividades na
Comissão de forma gratuita sem nada auferir dos cofres públicos, quer direta ou
indiretamente, sendo seus serviços considerados relevantes para o Município.
DO MANDATO
Art. 3º
-
O mandato
dos membros será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.
§ 1º
A perda do vínculo legal do representante com a entidade
representada implicará na extinção concomitante do seu mandato.
§ 2º
Os membros titulares serão substituídos no caso de impedimento e
sucedidos no caso de vaga, pelos respectivos suplentes.
DA PRESIDÊNCIA
Art. 4º
-
O
presidente da Comissão de Avaliação de Imóveis na área da Operação Urbana
Consorciada Parque Linear do Rio Capivari - Cerâmicas, será indicado pelo
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único
.
Serão eleitos um Vice-Presidente e um Secretário com
atribuições definidas no Regimento Interno.
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 5º
-
Empossado o
primeiro grupo de representantes para compor a Comissão, estes deverão elaborar
e estabelecer o seu Regimento Interno, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único
.
O estabelecimento e as alterações do Regimento deverão
ser aprovados por maioria absoluta dos membros efetivos.
PUBLICAÇÃO DE ATOS
Art. 6º
-
O
presidente da Comissão de Avaliação de Imóveis na área da Operação Urbana
Consorciada Parque Linear do Rio Capivari - Cerâmicas deverá dar publicidade no
Diário Oficial do Município de Campinas às decisões da Comissão de Avaliação.
Parágrafo único
.
A Secretaria Executiva manterá registro próprio e
sistemático do funcionamento e atos da Comissão de Avaliação.
MEIOS PARA FUNCIONAMENTO
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal assegurará a organização e funcionamento da Comissão de Avaliação de Imóveis da Operação Urbana Consorciada Parque Linear do Rio Capivari - Cerâmicas, fornecendo os meios necessários para a sua instalação e funcionamento.
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º
-
Compete à
Comissão de Avaliação de Imóveis na área da Operação Urbana Consorciada Parque
Linear do Rio Capivari - Cerâmicas:
I
- elaborar seu Regimento Interno, forma de organização e
representação;
II
- proceder a avaliação dos terrenos e edificações atingidas por
desapropriação na área da Operação Urbana Consorciada, conforme artigos 14,15
,16 e 17 da
Lei Complementar nº 12
, de 17 de dezembro de 2004;
III
- proceder a avaliação do preço médio do metro quadrado de terreno,
conforme artigo 11, §§ 2º, 3º e 4º da
Lei Complementar nº 12
, de 17 de dezembro de 2004, a fim
de subsidiar a elaboração do cálculo do Certificado de Potencial Adicional de
Construção e do Certificado de Alteração de Uso.
Art. 9º - Para avaliar os imóveis que estejam no Cadastro dos Contribuintes do IPTU, a Comissão de Avaliação de Imóveis utilizará como base, o valor venal do terreno e/ou edificação:
I
- para avaliar os imóveis formados por glebas ou conjunto de glebas não cadastradas no Município, a Comissão de Avaliação de Imóveis utilizará o Método da Inferência Estatística.
II
- o proprietário de áreas degradadas ambientalmente deverá apresentar
à Comissão de Avaliação, fornecendo levantamento de custo de áreas a serem
recuperadas, através de Laudo de Avaliação de Custos de Recuperação Ambiental,
firmados por entidades ou profissionais credenciados na Secretaria de Estado do
Meio Ambiente e acompanhados da respectiva ART - Anotação de Responsabilidade
Técnica.
III
- a pedido das partes envolvidas, a Comissão de Avaliação de Imóveis
na área da Operação Urbana Consorciada Parque Linear do Rio Capivari -
Cerâmicas calculará a diferença entre os valores a serem recebidos pelo
proprietário da área objeto da desapropriação, de acordo com o artigo 14 da
Lei
Complementar nº 12
,
de 17 de dezembro de 2004, e os custos da recuperação ambiental de acordo com
os Laudos de Avaliação apresentados, para fins de compensação de valores, em
casos de desapropriação, implementação de infraestrutura ou recuperação
ambiental.
DAS DECISÕES
Art. 10º - As decisões da Comissão de Avaliação serão publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 11º
-
Em até 15 dias, a partir da
publicação da decisão, o interessado poderá interpor recurso das decisões da
Comissão de Avaliação de Imóveis na área da Operação Urbana Consorciada Parque
Linear do Rio Capivari - Cerâmicas.
§ 1º
O recurso deverá ser encaminhado ao Secretário Municipal de
Planejamento e Desenvolvimento Urbano, que terá prazo de 30 (trinta) dias para
a sua manifestação.
§ 2º
Nos casos de indeferimento do recurso não caberá novo recurso na
esfera Administrativa.
Art. 12º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 25 de agosto de 2010
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO CARIA NETO
Secretário de
Assuntos Jurídicos
ALAIR ROBERTO GODOY
Secretário
Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano
HÉLIO CARLOS JARETTA
Secretário de
Urbanismo
PAULO MALLMANN
Secretário de
Finanças
Redigido na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, do Departamento de Consultoria Geral, da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos, nos termos do protocolado nº 2009/10/17954, em nome de Ulson Arquitetura e Urbanismo, e publicado na Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito.
DRA. ROSELY NASSIM JORGE SANTOS
Secretária-Chefe do
Gabinete do Prefeito
MATHEUS MITRAUD JÚNIOR
Coordenador
Setorial Técnico-Legislativo
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