Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.868 DE 01 DE DEZEMBRO DE 1987
(Publicação DOM 02/12/1987 p. 01-02)
Dispõe sobre a implantação de Cemitérios no município de Campinas.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
I - área mínima de 10 hectares;
II - distância mínima, medida em linha reta entre os pontos mais próximos das divisas, de 7.000 m de outro cemitério existente ou aprovado;
III - os cemitérios deverão conter, em todo o seu perímetro, uma faixa verde de isolamento interno de no mínimo 22 m de largura, dimensionada da seguinte forma:
a) recuo obrigatório de divisas com largura de 15 m, devidamente arborizado e ajardinado;
b) via periférica pavimentada, com largura de 7 m, para trânsito de veículos.
Parágrafo único. Quando os cemitérios forem localizados dentro dos perímetros distritais, a área mínima necessária à sua implantação será de 4 (quatro) hectares e a distância de 7.000 metros referida no item II deste artigo deverá ser observada somente em relação a outro cemitério existente no mesmo distrito.
§ 1º São áreas de sepultamento somente as que forem destinadas às sepulturas, com os respectivos afastamentos entre estas, não estando nelas incluídos os espaços destinados à circulação de pedestres.
§ 2º Deverão ser destinados pelo menos 10% da área total de sepultamento à formação de quadras gerais para o sepultamento de indigentes.
I - cova para adulto: 2,20 m de comprimento, 0,80 m de largura e 1,30 m de profundidade;
II - cova para criança: 1,50 m de comprimento, 0,70 m de largura e 1,30 m de profundidade;
III - jazigos destinados ao sistema carneiro, com 03 gavetas:
a) 2,20 m de comprimento, 1,60 m de largura e 2,35 m de profundidade, quando dispuserem de uma área de acesso, destinada ao sepultamento e à exumação, já incluída nas dimensões citadas;
b) 2,20 m de comprimento, 0,80 m de largura e 2,35 m de profundidade, quando houver entre duas fileiras de jazigos, na direção transversal, uma faixa de terreno de 2,20 m de largura, destinada ao sepultamento e à exumação do cadáver;
IV - jazigos duplos, em sistema de carneiro, com 06 gavetas: 2,20 m de comprimento, 2,40 m de largura e 2,35 m de profundidade, dispondo obrigatoriamente de área de acesso destinada ao sepultamento e à exumação .
§ 1º Deverá existir entre as sepulturas um afastamento mínimo de 0,50 m em todas as direções, com exceção daquele citado na alínea "b" do item III deste artigo.
§ 2º As sepulturas em sistema de carneiro deverão ser recobertas com uma camada de no mínimo 0,35 m de terra, para plantio de grama.
Parágrafo único. As placas indicativas obedecerão a dimensão máxima de 0,30 m x 0,50 m x 0,05 m.
Parágrafo único. As áreas não utilizadas para circulação e prédios deverão ser gramadas.
§ 1º Para cada sala de velório corresponderão pelo menos 20 vagas.
§ 2º A fiscalização da área do estacionamento interno ficará por conta do empreendedor.
I - local para atendimento ao público;
II - sanitário para ambos os sexos;
III - dependências para zelador;
IV - almoxarifado;
V - local destinado à venda de flores em área coberta anexa;
VI - bar, com local de atendimento ao público, cozinha e depósito;
VII - área para estacionamento de veículos privativa do núcleo administrativo, com capacidade para no mínimo 10 vagas, fisicamente separada do estacionamento previsto no artigo 12 desta lei.
I - depósito de materiais, ferramentas e apetrechos de jardinagem;
II - instalações sanitárias e vestiários para guardas e operários;
III - refeitório;
IV - local para estacionamento de veículos de carga;
V - incinerador de lixo.
I - salas de velório em número de 03 pelo menos, cada qual com uma área de 30 m²;
II - sala de descanso e espera com área equivalente ao total das áreas das salas de velório;
III - instalações sanitárias para ambos os sexos;
IV - bebedouro fora das instalações sanitárias e das salas de velório;
V - local de reunião para fins religiosos;
VI - local adequado para a instalação de um ossário;
VII - sala, com área mínima de 8,00 m², adequada à prestação dos primeiros socorros médicos em situações de emergência.
Parágrafo único. Será permitida a instalação de copas em locais convenientemente situados.
Paço Municipal, 01 de Dezembro de 1987
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
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