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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 4.356 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1973

(Publicação DOM 29/12/1973)

Autoriza o poder executivo a constituir uma Sociedade por ações, com o objetivo de planejar, executar e operar os serviços de água e esgoto sanitários no Município de Campinas e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU, PREFEITO DE CAMPINAS, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade por ações, sob adenominação de Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento, com o objetivo de planejar, executar e operar os serviços públicos de água e esgotos sanitários no Município de Campinas.
Parágrafo único.  A Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento usará a sigla SANASA-CAMPINAS.


Art. 2º  A SANASA-CAMPINAS terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade e comarca de Campinas, Estado de São Paulo.


Art. 3º  A SANASA-CAMPINAS, basicamente, será constituída pela totalidade dos bens, direitos e todo o acervo do DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE CAMPINAS-D.A.E. CAMPINAS, autarquia municipal.

§ 1º  Quando da constituição da sociedade, a entidade autárquica referida neste será extinta por decreto do Poder Executivo, assegurados os direitos dos seus servidores.

§ 2º  Passarão para a responsabilidade da SANASA-CAMPINAS todas as obrigações assumidas pelo D.A.E.- CAMPINAS.


Art. 4º  A PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS manterá sempre a maioria absoluta das ações na sociedade.

§ 1º  Poderão participar do capital social pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado.

§ 2º  O capital da sociedade será dividido em ações ordinárias-nominativas de valor unitário de um cruzeiro (Cr$ 1,00)


Art. 5º  Será tarifário o regime de cobrança dos serviços da sociedade, relativos ao abastecimento de água e à coleta e disposição de esgotos sanitários e, sempre que possível, dos demais serviços.

Parágrafo único.  As tarifas poderão ser diferenciadas de modo a atender às peculiaridades locais dos serviços.


Art. 6º  O regime jurídico dos empregados da sociedade será o da legislação trabalhista.


Art. 7º  Por solicitação da sociedade, poderão ser colocados à sua disposição servidores da Administração Pública, direta ou indireta, sem prejuízo de seus direitos.


Art. 8º  Fica a critério da sociedade a manutenção, em seus quadros, dos servidores municipais colocados, atualmente, à disposição do D.A.E.- CAMPINAS.


Art. 9º  Quando da constituição da sociedade, passarão para o patrimônio da SANASA-CAMPINAS todos os bens móveis, imóveis, equipamentos, s, instalações, projetos, desenhos, plantas, planos, direitos, ações e outros valores pertencentes ao D.A.E.-CAMPINAS.


Art. 10.  Fica a sociedade autorizada a:

I - promover desapropriações, cujas respectivas declarações de utilidade pública, necessidade pública ou de interesse social, forem, previamente, feitas pelo Poder Executivo municipal;

II - transacionar, locar e dar em locação, imóveis visando atender às suas finalidades;

III - celebrar convênios, consórcios, contratos ou acordos com entidades de direito público ou privado, para a realização de seus objetivos;

IV - efetuar operações de créditos, visando desenvolver atividades para as quais foi criada;

V - hipotecar bens imóveis para os fins previstos no anterior;

VI - fixar, revisar e arrecadar tarifas inerentes a seus serviços;

VII - sustar o fornecimento de água aos usuários em débito;

VIII - fazer obras e instalações nas vias, logradouros e em imóveis do domínio do Município, necessários a execução dos seus serviços, inclusive os de melhoria e ampliação dos sistemas, observada a legislação vigente.


Art. 11.  A sociedade, seus bens e serviços gozarão de isenção de tributos e de preços públicos municipais.


Art. 12.  Fica o Poder Executivo autorizado a dar em garantia dos pagamentos das operações de crédito referidas no IV do 10, sob qualquer das formas jurídicas, bens, rendas e transferências correntes do Município, bem como solicitar avais para as referidas transações.


Art. 13.  Fica a SANASA-CAMPINAS sujeita a fiscalização do Tribunal de Contas do Estado, ao qual deverá anualmente apresentar suas contas para apreciação.


Art. 14.  Esta Lei será regulamentada no prazo de (90) dias da data de sua publicação.


Art. 15.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Paço Municipal de Campinas, aos 28 de dezembro de 1973.


DR. LAURO PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL


Publicada no Departamento de Expediente do Gabinete do Prefeito, na data supra.


JOSÉ ROBERTO COPPI CUNHA
CHEFE DO GABINETE


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