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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Campinas (COMSEA-Campinas), em reunião no dia 24 de julho de 2003, aprovou o seu Regimento Interno nos seguintes termos:

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR DE CAMPINAS

(Publicação DOM 15/08/2003 p.06)

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO E PRAZO

Art. 1º  O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Campinas, denominado COMSEA, tem caráter deliberativo, no âmbito de sua competência legal, sendo consultivo nos demais casos, entendendo que as atribuições conferidas pela Lei no. 11545 de 12 de maio de 2003, que o instituiu, não eliminam as competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.

Art. 2º  O COMSEA, tem sua sede no Paço Municipal, Av. Anchieta, 200, Campinas, SP, onde está instalada sua Secretaria Executiva.
Parágrafo único.  Na hipótese da necessidade de alteração de endereço de sua Sede, o novo endereço será definido pelo COMSEA em reunião extraordinária convocada para esse fim observando o disposto no artigo 12 deste Regimento e o parágrafo 5o. do artigo 4o. da Lei que o instituiu.

Art. 3º  O COMSEA tem prazo de duração indeterminado.

Art. 4º  Ao COMSEA compete:
I - Analisar planos, programas e projetos, que sejam voltados ao desenvolvimento de políticas locais de combate à fome e de segurança alimentar, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;
II - Propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à segurança alimentar e ao combate à fome;
III - Analisar e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes ao combate à fome e à segurança alimentar e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;
IV - propor e contribuir para a realização de campanhas de informação sobre o combate à fome e a segurança alimentar;
V - Manter intercâmbio com entidades e organizações, públicas e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à questão do combate à fome e à segurança alimentar, inclusive nas esferas do governo municipal, estadual e federal, de maneira especial com o Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate a Fome.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 5º  O COMSEA é composto por:
I - Conselheiros;
II - Equipe Executiva eleita na forma da lei;
III - Presidência e Vice-presidência eleitas na forma da lei;
IV - Secretaria Executiva designada na forma da lei.

Art. 6º  O COMSEA será integrado por Conselheiros indicados pelas seguintes entidades e instituições, sendo uma cadeira de suplente para cada cadeira de titular:
a) Do Poder Executivo e Legislativo Municipal e Órgãos Governamentais :
1 representante das Centrais de Abastecimento de Campinas S/A (CEASA);
1 representante do Grupo de Desenvolvimento Rural Sustentável e Segurança Alimentar (GDR)
1 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
1 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
1 representante da Secretaria Municipal da Educação;
1 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
1 representante do Instituto Agronômico de Campinas (IAC);
1 representante do Instituto de Tecnologia de Alimentos (ITAL);
1 representante do Legislativo Municipal;
1 representante da SANASA;
b) Dos Conselhos Municipais :
1 representante do Conselho Municipal de Assistência Social;
1 representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
1 representante do Conselho Municipal da Saúde;
1 representante do Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
1 representante do Conselho Municipal de Desenvolvimento e Participação da Comunidade Negra de Campinas;
c) Das Faculdades e Universidades :
1 representante do Nepa-Unicamp (Núcleo de Estudos e Pesquisas em Alimentação);
1 representante da Pontifícia Universidade Católica de Campinas;
1 representante da Universidade Paulista;
1 representante da Universidade São Francisco;
1 representante da Faculdade Integrada Metropolitana de Campinas (METROCAMP);
d) Do Movimento Social :
3 representantes de sindicatos de trabalhadores;
3 representantes de associações de moradores;
1 representante dos estudantes secundaristas;
1 representante dos estudantes universitários;
e) Dos Empreendedores :
1 representante da Associação Comercial e Industrial de Campinas (ACIC);
1 representante do Câmara dos Dirigentes Lojistas de Campinas;
1 representante da Habicamp;
1 representante do Confederação das Industrias do Estado de São Paulo (CIESP-Campinas);
1 representante da Associação Paulista de Supermercados (APAS);
f) Das Organizações Sociais :
1 representante da FEAC;
1 representante da Pastorais Sociais da Igreja Católica;
1 representante da Assistência Social da Igreja Universal;
1 representante da União das Sociedades Espíritas;
1 representante do MEP (Movimento Evangélico Progressista);
1 representante das religiões de matriz africana.
§ 1º  As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.
§ 2º  Todas as instituições que vierem a compor o Conselho deverão indicar seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se dará por portaria do Executivo Municipal.
§ 3º  Os representantes das entidades descritas nos incisos d, e , f, serão eleitos em assembléias dos respectivos segmentos, composto pelas entidades cadastradas na Secretaria Executiva do Conselho.
§ 4º  O mandato dos membros do COMSEA e a composição que conta no artigo 5º. itens I ao III, será de dois anos sendo que será admitida sua recondução por uma vez de forma consecutiva e na mesma função,

Art. 7º  Os Conselheiros participarão das seguintes Comissões de Trabalho:
I - Comunicação e Marketing - que articulará a comunicação e divulgação do COMSEA e de suas ações;
II - Captação de Recursos - que se empenhará na provisão de recursos para que o COMSEA cumpra suas responsabilidades;
III - Eventos, Cursos e Treinamentos - que elaborará programa de cursos e treinamentos relacionados a política de Segurança Alimentar;
IV - Voluntariados - que cuidará da agregação e capacitação dos voluntários;
V - outras que vierem a ser formadas.

Art. 8º  Compete aos Conselheiros:
I - Participar das reuniões;
II - Zelar para que o COMSEA cumpra suas finalidades;
III - Envolver-se nos projetos e iniciativas do COMSEA;
IV - Participar das Comissões de Trabalho;
V - Votar e ser votado para composição da Equipe Executiva do COMSEA.

Art. 9º  Compete à Equipe Executiva:
I - Propor diretrizes para cumprimento das atribuições do COMSEA;
II - Coordenar as atividades das Comissões de Trabalho;
III - Resolver assuntos de urgência de atribuição do COMSEA, sempre com o ad-referendum deste.
IV - Gerir e fiscalizar o movimento financeiro
§ 1º  A Equipe Executiva terá suas reuniões convocadas pela Presidência do COMSEA, 30 minutos antes das reuniões ordinárias;
§ 2º  As reuniões da Equipe Executiva serão realizadas com a presença dos membros efetivos e/ou seus suplentes, em sua maioria absoluta (50% mais um) de seus membros e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 10.  Compete à Presidência:
I - Representar ou fazer-se representar, sempre que necessário, em atividades que dizem respeito ao COMSEA;
II - Convocar, organizar a pauta e presidir as reuniões do COMSEA ou de sua Equipe Executiva;
III - Assinar os documentos oficiais do COMSEA;
IV - Dar voto de qualidade nas decisões do COMSEA em caso de empate entre os Conselheiros;
V - Responsabilizar-se pela movimentação financeira do COMSEA

Art. 11.  Compete à Vice-Presidência:
I - Auxiliar a Presidência no cumprimento de suas atribuições;
II - Substituir a Presidência em suas atribuições.

Art. 12.  Compete à Secretaria Executiva:
I - Organizar os documentos do COMSEA;
II - Expedir a correspondência oficial do COMSEA;
III - Manter em ordem cadastros, endereços e contatos dos membros do COMSEA;
IV - Providenciar suporte para as reuniões do COMSEA e de sua Equipe Executiva;
V - Redigir as atas do COMSEA e de sua Equipe Executiva;
VI - Executar as deliberações do COMSEA, exceto as que tem designação de competência neste regimento e as que forem especificadamente atribuídas a uma pessoa ou comissão;
VII - Promover a interlocução e interação das atividades do COMSEA entre seus membros ;
VIII - Facilitar a interlocução e interação do COMSEA com outros segmentos da sociedade e com os Poderes Públicos;
IX - Munir-se das informações necessárias para o bom desempenho do COMSEA.

CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES

Art. 13.  O COMSEA reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, conforme agenda semestral estabelecida em reunião ordinária e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares.
§ 1º  As reuniões do COMSEA serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou seus suplentes, com a presença de maioria absoluta (50% mais um) de seus membros e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º  A ausência por três reuniões ordinárias seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano sem substituição pelo suplente, implicará na perda automática do mandato de Conselheiro Titular, devendo a respectiva entidade ser avisada para que, por escrito, faça nova indicação.

§ 3º  As reuniões do COMSEA serão abertas a todos os conselheiros independente de sua condição de titular ou suplente. Em cada reunião os Conselheiros receberão crachás de cores diferentes: os titulares terão direito a voz e voto e os suplentes terão direito a voz, sem direito a voto. No caso de ausência do titular, para aquela reunião, o suplente assumirá seu lugar como titular.
§ 4º  A critério do COMSEA representado por sua Equipe Executiva, poderão participar convidados com direito a voz e como assessores os responsáveis pelos programas e projetos em execução no âmbito do Governo Municipal - Banco Municipal de Alimentos, Selo de Qualidade, Hortas Comunitárias, Banco do Povo, Cooperativas de Geração de Trabalho e Renda, Alimentação Escolar, Bolsa Escola, Renda Mínima, Grupo de Desenvolvimento Rural Sustentável e Segurança Alimentar, Restaurante Popular, Sistema 0800 do Fome Zero-Campinas e outros que vierem a ser criados.

CAPITULO IV
DOS BENS, RENDIMENTOS E APLICAÇÕES

Art. 14.  Equipamentos e outros bens doados, serão incorporados ao patrimônio público municipal, ficando vinculada a utilização desses bens exclusivamente às atividades do COMSEA.

Art. 15.  As verbas oriundas do Fundo Municipal de Segurança Alimentar constituído por doações de pessoas físicas e jurídicas, dotações orçamentárias e outras receitas, serão geridas pelo COMSEA através de sua Equipe Executiva, que fará apresentação das contas conforme as exigências da Lei.
§ 1º  A movimentação financeira será sempre com a assinatura da Presidência e de mais um membro escolhido dentre os componentes da Equipe Executiva, sendo que esse membro terá também um suplente.
§ 2º  Os demais membros da Equipe Executiva, que não estão responsáveis pela assinatura da movimentação financeira, constituir-se-ão em Conselho Fiscal do COMSEA;

§ 3º  Trimestralmente as contas serão apresentadas ao COMSEA.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16.  Este Regimento será reformado no caso de alteração da Lei que instituiu o COMSEA ou por iniciativa do próprio COMSEA em reunião extraordinária convocada especialmente para esse fim.

Art. 17.  Os casos omissos serão resolvidos em primeira instância pela Equipe Executiva que obrigatoriamente deverão ser apresentados ao COMSEA para o "ad referendum".

Campinas, 24 de julho de 2003

RITA DE CÁSSIA ANGARTEN MARCHIORE
Presidente do COMSEA-Campinas

GEZIEL ANTONIO DOS SANTOS
Secretário Executivo


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