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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 5.886 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1987

(Publicação DOM 19/12/1987 p. 1)

Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho dos servidores da Prefeitura Municipal de Campinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica reduzida para 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a partir de 1º de janeiro de 1988, a jornada de trabalho do servidor da Prefeitura Municipal de Campinas, ocupante de cargo, emprego ou função, que atualmente esteja cumprindo carga horária normal de 48 (quarenta e oito) horas semanais.
Parágrafo Único.  A jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais deverá ser rigorosamente cumprida, ainda que mediante compensação do dia útil não trabalhado, firmada esta em acordo escrito.

Art. 2º  A redução da jornada de trabalho de que trata esta lei não acarretará redução do valor do salário-base ou do vencimento-padrão, deste que cumpridas as 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Art. 3º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1988, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 18 de Dezembro de 1987

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal


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