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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA - CMP
DO INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE CAMPINAS - CAMPREV

(Publicação DOM 09/08/2005 p. 11)

O INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - CAMPREV através de sua Presidência, publica os Regimentos Internos dos Conselhos de Previdência Municipal, Fiscal, Diretoria Executiva e Junta de Recursos, aprovada por seus representantes, conforme Lei Complementar 10/04 de 30 de junho de 2004. (Retificação DOM 11/08/2005 p. 07)

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA

Seção 1
Do Conselho

Art. 1º  Ao Conselho Municipal de Previdência - CMP, órgão superior de deliberação colegiada do CAMPREV, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 10, de 30 de junho de 2004, compete, sem prejuízo das atribuições previstas na referida Lei:
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as políticas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social;
II - definir, observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do sistema de previdência municipal, à política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios;
III - propor à Diretoria Executiva sugestões, normas, critérios e prioridades para as atividades previdenciárias da Autarquia;
IV - Informar a Diretoria Executiva do CAMPREV sobre irregularidades de que tome conhecimento ou outros assuntos de interesse do órgão;
V - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo
VI - aceitar ou recusar legados e doações feitas ao CAMPREV;
VII - deliberar sobre a alienação, desalienação, transferência e gravame de bens integrantes do patrimônio mobiliário e imobiliário do CAMPREV;
VIII - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
IX - Autorizar ou não despesas administrativas propostas pela Diretoria Executiva do CAMPREV que sejam superiores a R$ 7.999,00
X - Deliberar sobre os planos e programas de benefícios e custeio do CAMPREV;
XI - Deliberar sobre as propostas orçamentárias do CAMPREV;
XII - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais definidos por este Conselho, a execução dos planos, programas e orçamentos do CAMPREV;
XIII - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente CAMPREV;
XIV - Deliberar sobre propostas de alterações deste regimento;
XV - cumprir as disposições legais e regulamentares que regem a Autarquia;
XVI - Cumprir outras atribuições conferidas em lei, bem como as necessárias ou correlatas ao fiel cumprimento de suas funções, ainda que não mencionadas, observando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa;
XVII - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao CAMPREV.

Seção 2
Atribuição Dos Membros

Art. 2º  Compete ao Presidente, Secretário e conselheiros do CMP, sem prejuízo das demais atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 10, de 30 de Junho de 2004 e neste regimento:
I - ao Presidente:
a) supervisionar e coordenar as funções cometidas aos conselheiros;
b) orientar os trabalhos, mantendo em ordem os debates, bem como solucionar questões de ordem suscitadas nas reuniões;
c) convocar os conselheiros para as reuniões;
d) abrir, prorrogar, suspender e encerrar as reuniões
e) verificar o quorum para as reuniões;
f) submeter as matérias à discussão e votação;
g) determinar a leitura da ata, expedientes, matérias em pauta e demais documentos;
h) representar o CMP em juízo e fora dele desde que convocados oficialmente;
i) anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;
j) assinar expedientes e atas;
k) decidir a questão de ordem e submetê-la ao CMP;
l) conhecer as justificativas de ausência ou impedimentos dos conselheiros;
m) destinar os expedientes da reunião;
n) fazer divulgar os atos e fatos de competência do CMP;
o) solicitar ao CAMPREV os recursos e meios necessários à instalação e funcionamento do CMP.
II - Secretário:
a) registrar a frequência dos conselheiros às reuniões e o resultado da votação
b) distribuir aos conselheiros a pauta das reuniões, convocações, comunicados,
e previamente, o material referente aos assuntos em pauta;
c) organizar a pauta das reuniões, os serviços de arquivo e documentação;
d) redigir a ata e demais documentos;
e) outras tarefas atribuídas pelo Presidente do CMP.
III - aos Conselheiros:
a) exercer as funções e praticar todos os atos inerentes ao exercício das atribuições de membro do CMP;
b) comparecer às reuniões na data e hora marcada;
c) cientificar o Presidente do CMP, formalmente com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas, eventuais ausências ou impedimentos temporários;
d) examinar matérias que lhe forem atribuídas, manifestando-se formalmente sobre elas;
e) participar de todas as discussões e deliberações;
f) apresentar proposições, requerimentos, moção, questão de ordem, impugnação/retificação de ata;
g) votar as proposições submetidas à deliberação do CMP;
h) solicitar a convocação de reuniões extraordinárias sempre que entender necessárias.

CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO

Seção 1 
Da Escolha Do Presidente, Vice-Presidente E Secretário

Art. 3º  Os membros do CMP escolherão entre si o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário, através de eleição, no 1º mês de cada ano civil.
§ 1º O Secretário, será escolhido dentre os membros, para auxiliar o Presidente durante as reuniões, em caráter permanente, enquanto for integrante do CMP, na condução dos trabalhos.
§ 2º O Presidente será substituído pelo Vice-Presidente durante seus afastamentos, faltas justificadas ou impedimentos deste, desde que justificado com antecedência.
§ 3º O Presidente poderá reassumir o cargo a qualquer tempo, mediante simples comunicação ao Vice-Presidente investido nas funções da presidência.
§ 4º Quando o Presidente não puder ser substituído pelo Vice-Presidente, ele o será pelo Secretário ou ainda pelo conselheiro eleito mais votado.

Seção 2
Das Reuniões

Art. 4º As reuniões do CMP realizar-se-ão ordinariamente, uma vez por mês, em dia hora e local, constante da convocação a ser expedida pelo seu Presidente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis ou extraordinariamente, desde que haja convocação prévia pelo Presidente do CMP ou mediante solicitação do Diretor Presidente do CAMPREV obedecidos os critérios de urgência, caracterizado por fato relevante.
§ 1º O CMP também será convocado, extraordinariamente, por um de seus conselheiros, em ofício dirigido ao seu Presidente, que num prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado do recebimento do ofício, providenciará a convocação de todos os conselheiros obedecido o critério de urgência, caracterizado por fato relevante.
§ 2º  A reunião extraordinária, a ser convocada nos termos do parágrafo anterior deste artigo, deverá ser marcada para até 5(cinco) dias, contados do recebimento do ofício pelo Presidente do CMP.

Art. 5º  Para suas reuniões, é obrigatório o quorum mínimo de 07 (sete) membros, incluído o Presidente.

Art. 6º  As decisões dar-se-ão por maioria absoluta de votos dentre os seus membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de Minerva, quando exigido para desempate.
§ 1º Por deliberação do CMP, a matéria apresentada em uma reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer conselheiro pedir vista pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis para análise.
§ 2º Quando houver urgência, a critério do Presidente, este poderá interferir no pedido de vista, ocasião em que a matéria será colocada para discussão e votação na reunião corrente.
§ 3º Quando a questão em discussão, ou colocada em votação, for de alta relevância, poderá ser suspensa por prazo determinado, a ser fixado pelo Presidente, mediante requerimento verbal de um dos conselheiros presentes.
§ 4º Os assuntos não constantes da ordem do dia, só serão discutidos ou votados se houver concordância de todos os conselheiros presentes.

Art. 7º  As reuniões do CMP serão registradas em atas das quais constarão sucintamente os assuntos tratados, e as decisões tomadas, identificando-se os votos;
§ 1º  Eventuais argumentos, objeto de discussão, só serão transcritos em ata se o conselheiro o requerer.
§ 2º  As deliberações ou decisões do CMP serão, além de transcritas em atas, transformadas em Resoluções, quando a relevância do assunto assim o exigir.

Art. 8º  Após aprovação e assinatura das atas, o Presidente dará ciência das delibeirações do Conselho à Diretoria Executiva do CAMPREV, através de ofício com cópia ao Prefeito Municipal, com fulcro nos dados constantes da ata correspondente, no prazo máximo da 3 (três) dias úteis da reunião, para que possam ser imediatamente postas em prática.

Art. 9º  Os trabalhos desenvolver-se-ão observando-se a seguinte ordem:
I - leitura e assinatura da ata da reunião anterior;
II - leitura do expediente, compreendendo correspondências e outros documentos de interesse do CMP;
III - ordem do dia constantes dos assuntos em pauta;
IV - palavra dos conselheiros;
V - votação;
VI - encerramento.
§ 1º Não haverá em hipótese alguma, votação por procuração.
§ 2º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas serão resolvidos pelo CMP.

SECÃO 3 - DAS INFORMAÇÕES E RECURSOS

Art. 10.  O CMP tomará conhecimento dos atos praticados pela Diretoria Executiva do CAMPREV, através de relatório e por exposições feitas pelo Diretor Presidente.
§ 1º O Diretor Presidente e a Diretoria Executiva do CAMPREV, poderão participar das reuniões do CMP para prestar esclarecimentos.
§ 2º O CMP poderá convocar, para participar de suas reuniões, servidores do CAMPREV, e dos demais orgãos governamentais, a fim de prestar esclarecimentos ou assessoramento, referente ao assunto a ser discutido.
§ 3º Para realizar satisfatoriamente suas atividades, o CMP pode requisitar ao CAMPREV, a elaboração de estudos e relatórios sempre relativos a assuntos de sua competência.

Art. 11.  O CMP não terá estrutura administrativa e de pessoal própria, contando, para estas finalidades, com os recursos alocados à sua disposição pelo CAMPREV.

CAPÍTULO III - DO MANDATO

Art. 12.  A investidura dos membros do CMP far-se-á mediante Termo de Posse, sendo indelegável a função investida

Art. 13.  Os membros do CMP perderão o mandato, assumindo o conselheiro suplente, nas seguintes condições:
I - por falecimento;
II - por renúncia;
III - faltar a mais de 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativa conforme previsto do art.2º, alínea c deste regimento;
IV - tiver a decisão de perda de mandato decretada em processo administrativo;
V - nas condições previstas no artigo 184 da Lei Complementar Municipal nº 10, de 30 de junho de 2004;
VI - por procedimento lesivo aos interesses do CAMPREV e de seus segurados;
VII - por omissão na defesa dos interesses do CAMPREV e de seus segurados;
VIII - nos casos em que o conselheiro não providenciar o cumprimento das decisões do CMP, retardar injustificadamente o seu cumprimento, ou modificá-las sem autorização e motivo justo.
§ 1º  Extinto o mandato do conselheiro, o Presidente convocará imediatamente o suplente, para substituí-lo.
§ 2º Os suplentes dos servidores ativos e inativos serão os imediatamente mais votados no processo eleitoral que elegeu os membros titulares.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14.  Os órgãos governamentais devem prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CMP, fornecendo, sempre que necessário, os estudos técnicos correspondentes.

Art.15.  As verificações de todo e qualquer documento do CAMPREV, bem como os pedidos de informação poderão ser requisitados por membro do CMP por intermédio de seu Presidente.

Art. 16. Na assunção do cargo e término do mandato, todos os membros do CMP apresentarão Declaração de Bens e Direitos.

Art. 17.  Os conselheiros do CMP responderão pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e dos atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou quaisquer outras normas aplicáveis.
Parágrafo Único. A responsabilidade dos conselheiros do CMP por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata de reunião do CMP.

Art. 18.  As matérias de natureza confidencial que forem apreciadas pelo CMP serão mantidas sob sigilo por parte dos conselheiros e demais participantes da reunião, até que seja deliberada a sua divulgação pelo CMP.

Art. 19.  Sem prejuízo das normas legais e regulamentares aplicáveis, as atividades do CMP reger-se-ão por este Regimento Interno.

Art. 20.  As alterações deste Regimento poderão ser efetuadas desde que aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros do CMP presentes à reunião em que o assunto for pautado.


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