Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
PUBLICADO NOVAMENTE POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES
LEI Nº 5.680 DE 07 DE MAIO DE 1.986
(Publicação DOM 09/05/1986 p.01)
Dispõe sobre a gratificação de natal e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os servidores da Câmara Municipal de Campinas, terão direito a receber, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, instituída pela Lei nº 5.163, de 26 de novembro de 1981, combinada com o disposto na Lei nº 5.144, de 2o de outubro de 1981, o valor correspondente à metade de seus vencimentos ou remuneração.
Art. 2º O adiantamento de que trata o artigo anterior será pago por ocasião das férias do servidor, mediante requerimento do mesmo, observando-se a respectiva escala anual.
Parágrafo único. A importância paga antecipadamente será compensada quando do pagamento final do benefício.
Art. 3º Aos funcionários aposentados o adiantamento será pago no mês de julho de cada ano, também mediante requerimento.
Art. 4º (VETADO)
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos pecuniários a partir de 1º de março de 1986.
Art. 8º (VETADO)
Paço Municipal, 07 de maio de 1.986.
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito Municipal
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