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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

PUBLICADO NOVAMENTE POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES
LEI Nº 5.680 DE 07 DE MAIO DE 1.986

(Publicação DOM 09/05/1986 p.01)

Dispõe sobre a gratificação de natal e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os servidores da Câmara Municipal de Campinas, terão direito a receber, a título de adiantamento da Gratificação de Natal, instituída pela Lei nº 5.163, de 26 de novembro de 1981, combinada com o disposto na Lei nº 5.144, de 2o de outubro de 1981, o valor correspondente à metade de seus vencimentos ou remuneração.

Art. 2º  O adiantamento de que trata o artigo anterior será pago por ocasião das férias do servidor, mediante requerimento do mesmo, observando-se a respectiva escala anual.
Parágrafo único.  A importância paga antecipadamente será compensada quando do pagamento final do benefício.

Art. 3º  Aos funcionários aposentados o adiantamento será pago no mês de julho de cada ano, também mediante requerimento.

Art. 4º  (VETADO)

Art. 5º  (VETADO)

Art. 6º  As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos pecuniários a partir de 1º de março de 1986.

Art. 8º  (VETADO)

Paço Municipal, 07 de maio de 1.986.

JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA 
Prefeito Municipal



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