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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.766 DE 10 DE JUNHO DE 1998

(Publicação DOM 11/06/1998 p.02)

Cria o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica instituído o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos Difusos - FMDDD, consoante o disposto na Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com o objetivo de criar condições financeiras de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção dos direitos dos consumidores.
Parágrafo Único.  O Fundo ora criado será vinculado à Secretaria Municipal da Cidadania, órgão da Administração Pública Municipal que tem por objetivo a proteção e a defesa do consumidor, entre outros.

Art. 2º  O Fundo de que trata artigo anterior destina-se ao financiamento de projetos relacionados com a Política Nacional de Relações de Consumo, bem como do implemento das ações de desenvolvimento da Política Municipal de Defesa do Consumidor, compreendendo, nesta ultima, especificamente:
I - financiamento total ou parcial de programas e projetos de conscientização, proteção e defesa do consumidor;
ll - aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
lll - realização de eventos e atividades relativas à educação, pesquisa e divulgação de informações, visando a orientação do consumidor;
lV - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos;
V - estruturação e instrumentalização da Secretaria Municipal da Cidadania, objetivando a melhoria dos serviços prestados aos usuários;
Vl - realização de pesquisas mercadológicas diversas;
Vll - nomeação de peritos;
Vlll - quaisquer providências ou atividades para atendimento ou melhoria de serviços de proteção e defesa dos consumidores.

Art. 3º  Constituem receitas do Fundo:
I - as indenizações decorrentes de condenações e multas advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas versando sobre direitos do consumidor;
ll - o valor das multas aplicadas pelo Departamento de Defesa do Consumidor, da Secretaria Municipal da Cidadania, na forma do artigo 56, inciso I, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e artigo 29 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;
lll - o valor das multas aplicadas pelo Departamento de Defesa do Consumidor em decorrência do descumprimento de leis municipais que tratem da defesa e proteção do consumidor;
lV - o valor da pena pecuniária diária cominada pelo descumprimento do estipulado no compromisso de ajustamento de conduta estabelecido pela Secretaria Municipal da Cidadania junto ao infrator, na forma do, artigo 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e do artigo 6º e §§, do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997.
V - o valor do ressarcimento das despesas de investigação da infração e instauração do procedimento administrativo que antecederam o compromisso de ajustamento de conduta;
Vl - o produto de convênios firmados com órgãos e entidades de direito público e privado;
VII - as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas;
VllI - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes.
IX - as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
X - outras receitas que vierem ser destinadas ao Fundo.
§ 1º Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operação ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda de poder aquisitivo da moeda.
§ 2º O saldo positivo apurado no balanço final do exercício financeiro será transferido para a contabilidade da Prefeitura Municipal de Campinas e inserido obrigatoriamente no orçamento seguinte da Secretaria Municipal da Cidadania.

Art. 4º  O Fundo será administrado pelo Conselho Gestor, integrado por (09) nove membros nomeados pelo Prefeito Municipal.

Art. 5º  Integrarão o Conselho Gestor:
I - um representante da Secretaria Municipal da Cidadania, como presidente;
II - um representante da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;
III - um representante da Secretaria Municipal de Finanças e de Recursos Humanos;
IV - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
V - um representante da Câmara Municipal de Campinas;
VI - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil OAB;
VII - um representante da Associação Comercial de Campinas - ACIC;
VIII - um representante do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Campinas e Região - SLCCR;
IX - um representante do Conselho de Sociedades de Amigos de Bairros - CONSABS.
§ 1º Os Conselheiros mencionados, à exceção do presidente, exercerão suas funções, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 2º Os Conselheiros exercerão suas funções sem qualquer remuneração, nos termos da Lei Orgânica do Município.

Art. 6º  Compete ao Conselho Gestor:
l - administrar, promover o desenvolvimento e o cumprimento das finalidades do Fundo;
ll - receber os adiantamentos das dotações orçamentárias que forem destinadas ao Fundo;
lll - administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento ao Fundo;
lV - decidir quanto à aplicação dos recursos;
V - autorizar despesas;
Vl - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza, que tenham destinação especial ou condicional;
Vll - examinar e aprovar as prestações de contas do presidente;
Vlll - opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações de bens móveis e imóveis;
IX - elaborar balancete mensal, encaminhando-o à Secretaria Municipal de Finanças e de Recursos Humanos;
X - elaborar o seu regimento interno.
§ 1º Fica o presidente do Conselho Gestor autorizado a despender mensalmente, sem autorização do Conselho, até a importância equivalente a 3.000 (três mil) UFIRs.
§ 2º As decisões do Conselho Gestor tomar-se-ão por maioria simples de votos
§ 3º Em havendo empate no número de votos de determinada decisão, o presidente proferirá o voto de desempate.

Art. 7º  Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, o Conselho deverá reunir-se a fim de elaborar seu regimento.

Art. 8º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 10 de junho de 1998

FRANSCISCO AMARAL
Prefeito Municipal

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas


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