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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.661 DE 24 DE JULHO DE 2013

(Publicação DOM 25/07/2013 p.01)

Dispõe sobre a isenção de tributos quando da construção de unidades educacionais e de saúde da Administração Direta e Indireta da União e do Estado, na forma que especifica.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os empreendimentos destinados à instalação de unidades educacionais e de saúde da administração direta e indireta da União e do Estado ficam isentos da cobrança de taxas e emolumentos incidentes sobre a expedição de diretrizes urbanísticas, de análises, aprovações e certificados de conclusão.
§ 1º  As isenções previstas no caput deste artigo abrangem o período compreendido entre a data de protocolo do pedido de aprovação do empreendimento até a data de expedição do Certificado de Conclusão de Obras - CCO.
§ 2º  O disposto neste artigo não gera direito de restituição se o tributo ou emolumento foi regularmente pago em momento anterior à publicação desta Lei.

Art. 2º   Esta Lei entra na data de sua publicação.

Art. 3º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 24 de julho de 2013

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO: 13/10/22569


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