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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.847 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991

(Publicação DOM 17/12/1991 p.03)

Estabelece normas para a criação dos Conselhos Distritais e outorga suas competências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Os Conselhos Distritais, órgãos de participação popular na Administração Municipal, serão criados em todos os Distritos, e sua jurisdição será igual a do Distrito a que pertence.

Art. 2º  Os Conselhos Distritais compor-se-ão de membros denominados conselheiros, em número proporcional à densidade demográfica municipal do Distrito, ali residente e que serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único - Os Conselheiros Distritais não poderão ter vínculo partidário, podendo, entretanto, serem indicados pelas Associações de Moradores.

Art. 3º  Os Conselheiros Distritais terão mandato de dois anos, vedada a sua recondução e não poderão ser titulares de nenhum mandato eletivo, nem candidatos a eles sem renúncia ao Conselho.

Art. 4º  Compete aos Conselhos Distritais:
I - reunirem-se, no mínimo, uma vez por mês;
II - estabelecerem seus Regimentos Internos e suas Mesas Diretoras;
III - deliberarem sobre as solicitações, recomendações e sugestões a serem apresentadas aos órgãos públicos municipais;
IV - organizarem e apoiarem a população, em conjunto com a entidade representativa em sua área de competência, para apresentação de projetos de lei e emendas populares, na forma da Lei Orgânica do Município;
V - manterem com os demais Conselhos, reuniões periódicas, a fim de aprimorarem as suas organizações e possibilitarem trabalho integrado de participação popular;
VI - promoverem, em conjunto com outras organizações comunitárias, cursos, convênios e congêneres destinados a melhorar a qualidade de vida da população que representam;
VII - participarem e sugerirem diretrizes para o local, de acordo com as normas do planejamento municipal;
VIII - proporem prioridades orçamentárias para os Distritos, bem como acompanharem sua execução;
IX - encaminharem representações aos Sub-Prefeitos e ao Prefeito Municipal a respeito das questões relacionadas com o interesse dos Distritos e da população local.

Art. 5º  Os Conselhos Distritais contarão com a assessoria técnica de uma comissão constituída por membros de diferentes setores da Administração Municipal, vinculados aos problemas locais, competindo-lhes:
I - fornecer as informações e os subsídios técnicos necessários à elaboração das prioridades orçamentárias de interesse do Distrito;
II - elaborar estudos, projetos e pareceres a pedido do Conselho Distrital, sobre assuntos de interesse local.

Art. 6º  As reuniões dos Conselhos Distritais serão públicas, convocadas pela Mesa Diretora, e somente, abertas com a maioria absoluta de seus membros.

Art. 7º  Os Conselhos Distritais deliberarão com a maioria absoluta de seus membros.

Art. 8º  As reuniões extraordinárias serão sempre convocadas por dois terços (2/3) dos membros do Conselho.

Art. 9º  O Executivo regulamentará a presente lei, o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, cabendo ao Prefeito Municipal criar as funções inerentes aos Conselheiros, em número tanto quanto necessários a cada Distrito, na forma estabelecida no artigo 2º supra, mediante projeto de lei de sua iniciativa a ser enviado ao Legislativo para apreciação.

Art. 10.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 16 de Dezembro de 1.991.

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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