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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 13.790 DE 08 DE MARÇO DE 2010

(Publicação DOM 09/03/2010: 02)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ENVELHECIMENTO ATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município de Campinas o PMEA Programa Municipal de Envelhecimento Ativo.

Art. 2º - O PMEA Programa Municipal de Envelhecimento Ativo é de natureza permanente e definido como ação de política pública municipal.

Art. 3º - Os objetivos do Programa são os seguintes:
a) priorizar a assistência integral ao idoso, considerando suas necessidades específicas e seus direitos estabelecidos pelo Estatuto do Idoso;
b) estimular uma maneira de viver mais saudável da população em todas as etapas da vida, principalmente ao atingir a terceira idade;
c) incentivar e favorecer a prática de atividades que contribuam direta e indiretamente para a melhoria da qualidade de vida do idoso;
d) valorizar as pessoas idosas em seus ambientes familiar e social, como meio de garantir a respeitabilidade mútua e abrir novos horizontes de relacionamento entre todos;
e) criar mecanismos que permitam às pessoas idosas uma integração saudável com os jovens, visando o aproveitamento de suas experiências de vida, para a formação de gerações cada vez mais saudáveis e atuantes no compromisso com uma sociedade mais justa e mais equilibrada.

Art. 4º - O desenvolvimento do PMEA Programa Municipal de Envelhecimento Ativo pressupõe a implantação das seguintes medidas:
I realização de eventos e atividades na cidade e nos bairros, coordenados pelas Secretarias Municipais, Subprefeituras e Administrações Regionais;
II estabelecimento de programas de formação de acompanhantes comunitários que possam assistir à população idosa em seus locais de moradia;
III promoção da assistência aos idosos em suas necessidades diárias, para desenvolver o autocuidado, oferecendo a essa população condições de vida mais autônomas e de melhor qualidade;
IV estimular a discussão e conscientizar sobre o acelerado processo de envelhecimento da população, bem como das suas necessidades e consequências:
a) promoção da qualidade de vida;
b) prevenção de doenças;
c) agravos à saúde dos idosos;
d) a família como base de apoio para uma velhice com dignidade.
V combater o sedentarismo e isolamento, através de campanhas educativas e de realização contínua de atividades físicas e laborais;
VI criar na população mais jovem uma mudança de conceito sobre a questão do envelhecimento humano, de forma a estabelecer um novo cenário nas relações entre famílias e, por consequência, na sociedade em geral;
VII criar estrutura adequada a essa nova proposta de vida para os idosos, com implantação de ciclovias, bicicletários, rotas de caminhadas, práticas interativas em ruas de lazer, criação ou reforma de áreas verdes e de outros equipamentos públicos, principalmente voltados para o atendimento dos portadores de restrições.

Art. 5º - Para a implantação do PMEA Programa Municipal de Envelhecimento Ativo, o Poder Executivo poderá firmar convênios com empresas, universidades, organizações não governamentais (ONGs) e outras esferas governamentais, para obter suporte técnico, financeiro e logístico.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 08 de março de 2010

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA : VEREADOR PEDRO SERAFIM
PROTOCOLADO Nº 10/08/0950


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