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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 12.390, DE 18 DE OUTUBRO DE 2005

(Publicação DOM 19/10/2005 p.11)

Altera os incisos do artigo 3º da Lei 7.751, de 29 de dezembro de 1993, alterada pela Lei 11.647, de 09 de setembro de 2003.

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Dário Saadi, nos termos do §5º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Ficam alterados os incisos do Art. 3º - da Lei nº 7.751, de 29 de dezembro de 1993 alterada pela Lei nº 11.647 , de 09 de setembro de 2003, acrescido de mais um, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...............................................................................................
I - Advertência;
II - O não cumprimento da advertência, multa de 500 (quinhentos) UFICs;
III - Havendo reincidência multa de 750 ( setecentos e cinquenta) UFICs;
IV - Suspensão das atividades por 30 dias;
V - Cassação de Alvará de Funcionamento".

Art. 2º -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 18 de outubro de 2005.

DÁRIO SAADI
Presidente

AUTORIA: VEREADOR LUIZ RIGUETTI

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 18 DE OUTUBRO DE 2005.

TADEU EXPEDITO FIGUEIREDO
Diretor Geral