Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
ORDEM DE SERVIÇO Nº 009/2003 - SMCASP/GS
(Publicação DOM 11/04/2003 p.14)
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos internos de frequência na Guarda Municipal, A Secretária Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública no uso de suas atribuições DETERMINA:
1 - DA FREQUÊNCIA
1.1 -
O Guarda Municipal deverá registrar
o seu ponto devidamente uniformizado. O registro de entrada e saída é
obrigatório, independente de atrasos ou saídas antecipadas, salvo dispensa fora
do local de ponto, que deverá ser informada no Relatório do Monitor.
1.2 -
Em consonância com a
Ordem de Serviço 470
de 06 de abril de 1990, fica vedado
o uso de Atestado de Frequência nos locais onde haja relógio de ponto,
inclusive às chefias.
1.3 -
É expressamente proibido o registro de Ponto de um Guarda por
outro.
1.4 -
Os Monitores deverão lançar em Relatório as folgas, as ausências
de qualquer natureza, os atrasos, as dispensas e outros apontamentos,
principalmente quando forem referentes aos Guardas que se encontrem em Postos
Fixos ou outros postos externos.
1.5 -
O Guarda que deixar de registrar entrada ou saída no ponto (seja
por esquecimento ou outro motivo) ou faltar, deverá apresentar justificativa
por escrito no prazo de 24 horas ao seu Superior Imediato, que deverá
retransmiti-la ao Setor de Recursos Humanos, salvo Atestado que possui
regulamentação própria, sob pena de sofrer os descontos passíveis ao caso.
1.6 -
A Chefia Imediata deverá recolher todos os Atestados de Frequência
e Cartões Ponto dos Guardas sob sua responsabilidade e entregá-las ao Setor
Recursos Humanos da Guarda até o segundo dia útil de cada mês, devidamente
preenchida e assinada.
1.7 -
O Guarda deverá conferir e assinar seu Atestado de Frequência e
Cartão Ponto.
2 - DAS FOLGAS
2.1 -
Toda e qualquer folga será agendada
pelo Monitor da Equipe, com cópia para o Setor de Recursos Humanos da Guarda.
2.2 -
Os Guardas em escala 12X36 usufruirão três folgas por horas
excedentes (FHE) mensais a título de compensação das horas efetivamente
trabalhadas, que excederem as cento e quarenta e quatro horas mensais. As
folgas por hora excedentes (FHE) serão desfrutadas no mês subsequente à
aquisição deste direito. Se em função de faltas injustificadas ou outras
ausências, incluindo LTS e Acidente de Trabalho, o Guarda deixar de cumprir a
carga horária mensal, perderá o direito às folgas proporcionalmente às horas
faltosas.
2.3 -
O Monitor agendará as folgas por hora excedentes (FHE) ao final de
cada mês, tendo como referencia a frequência do Guarda. O agendamento deverá
atender sempre que possível à data solicitada por ele, sendo-lhe permitido um
final de semana a cada mês. As folgas poderão ser usufruídas consecutivamente.
Este agendamento não poderá sofrer alterações, entretanto, é permitido permuta
dentro da própria equipe, desde que solicitada com antecedência de vinte e
quatro horas e autorizada pelo Chefe Imediato.
2.4 -
As folgas abonadas (aba) deverão ser solicitadas com antecedência
de vinte e quatro horas. As exceções serão avaliadas pelo Setor de Recursos
Humanos. Conforme Lei Municipal é proibido usufruir mais de duas Abonadas a
cada mês.
2.5 -
É proibido às Chefias conceder qualquer tipo de folga que não
tenha sido adquirida pelo Guarda nos termos da Lei Municipal.
2.6 -
As folgas adquiridas devem ser usufruídas no máximo em trinta
dias, a contar da data de sua aquisição, observando o item 2.2 ou por
conveniência do serviço.
2.7 -
As horas acumuladas no Banco de Horas, só poderão ser usufruídas
em fração de dias de trabalho.
2.8 -
O Comando determinará o número de folgas diárias a cada equipe,
que poderá ser alterada por necessidade do trabalho.
2.9
- É de responsabilidade de cada Guarda controlar o número de folgas
abonadas utilizada.
3 - DAS TROCAS DE EQUIPE
3.1 -
A permanência mínima em cada equipe
após a troca será de seis meses. Porém, a troca poderá ser autorizada por
imperiosa necessidade de trabalho ou motivo justificado. O remanejamento será
feito no primeiro dia do mês seguinte à solicitação.
3.2 -
O Guarda não poderá cumprir escala em equipe que não seja a sua, salvo
se autorizado pela Chefia Imediata.
4 - DAS FÉRIAS
4.1 -
O Guarda em escala 12X36 que
desfrutar trinta dias de férias a partir da segunda quinzena do mês, usufruirá
três folgas por hora excedente que adquiriu no mês trabalhado anteriormente.
4.2 -
O Guarda em escala 12X36 que desfrutar quinze dias de férias, terá
direito a uma folga por hora excedente referente aos quinze dias restantes do
mês.
4.3 -
Os critérios para agendamento das férias são:
a)
vinte por cento da equipe por mês;
b)
terão prioridade;
- o Guarda em estudo regulamentar;
- filho em idade escolar e devidamente matriculado;
- assiduidade;
- pontualidade.
4.4 -
Autorizada troca de equipe, o Guarda adequará suas férias ao
percentual de sua nova equipe.
5 - DAS LICENÇAS TRATAMENTO DE SAÚDE
5.1 -
O Atestado médico fornecido pelo
profissional competente, deverá ser entregue diretamente ao Setor de Recursos
Humanos da Guarda. Não podendo ser anexado em relatório, a fim de que seja
corretamente encaminhado ao Serviço Médico (Atestado de psicólogo não é aceito
pelo Serviço Médico).
5.2 -
O prazo para entrega dos atestados, inclusive de horas, é de três
dias úteis, a partir do primeiro dia de licença.
5.3 -
Não será aceito Atestado de horas para justificar o dia todo de
trabalho.
6 - DAS INFORMAÇÕES
6.1 - A Chefia Imediata deverá comunicar imediatamente por escrito aos Setores interessados: as trocas de equipe, as escalas extras, as compensações, as punições, as aberturas de procedimento administrativo, a realização de curso, as alterações de qualquer natureza e demais informações ou apontamentos referentes à frequência e à vida funcional do Guarda.
PROFª DRª MARIA CRISTINA VON ZUBEN DE ARRUDA CAMARGO
Secretária
Municipal de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública
(original assinado)
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