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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

DECRETO Nº 14.330, DE 13 DE JUNHO DE 2003

(Publicação DOM 14/06/2003 p.05)

Aprova o Estatuto do Sistema Municipal de Rádio e Televisão.

A Prefeita Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Estatuto do Sistema Municipal de Rádio e Televisão, conforme consta do anexo que integra este decreto.

Art. 2º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 13 de junho de 2003.

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania

VALTER VENTURA DA ROCHA POMAR
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo

LAURO CAMARA MARCONDES
Secretário de Gabinete e Governo


ESTATUTO DO SISTEMA MUNICIPAL DE RÁDIO E TELEVISÃO

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE FORO E PRAZO

Art. 1º  O Sistema Municipal de Rádio e Televisão, órgão integrante da Prefeitura Municipal de Campinas - Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, autorizado pela Lei Municipal n.º 5.771 , de 20 de janeiro de 1987, rege-se pelo presente estatuto e por instruções, planos de ação e atos baixados por seus órgãos de administração.

Art. 2º  O Sistema Municipal de Rádio e Televisão, como órgão integrante do Poder Executivo de Campinas, Estado de São Paulo, tem sede e foro na cidade de Campinas - SP.

Art. 3º  As emissoras de rádio ou de TV, geradoras ou retransmissoras, sob a responsabilidade do Sistema Municipal de Rádio e TV, deverão contemplar em seu título o nome de "Educativa de Campinas".

Art. 4º  O Sistema Municipal de Rádio e Televisão tem prazo indeterminado de duração.
Parágrafo único . Em caso de extinção do Sistema Municipal de Rádio e Televisão, seu patrimônio poderá ser transferido para entidade congênere, com fins iguais ou semelhantes, a critério do (a) Prefeito (a) Municipal, atendida a legislação pertinente.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 5º  O Sistema Municipal de Rádio e Televisão tem por objetivos instalar, executar e manter serviços de radiodifusão sonora, em frequência modulada, ondas médias, ondas curtas, ondas tropicais, televisão e/ou retransmissão de televisão, sem finalidade comercial, ou seja, com objetivos exclusivamente educacionais, culturais, jornalísticos e de pesquisa.
§ 1º  
Para a realização dos objetivos discriminados no caput deste artigo, compete ao Sistema Municipal de Rádio e Televisão, o seguinte:
I - administrar com retidão o patrimônio que lhe foi entregue pela Prefeitura Municipal;
II - buscar e aceitar apoios culturais, doações, legados, auxílios, subvenções e outras contribuições, observada a legislação vigente, zelando pela correta aplicação destes recursos, exclusivamente, revertidos aos objetivos do Sistema Municipal de Rádio e TV;
III - estabelecer e executar normas para a programação das estações de rádio e TV, para a produção ou retransmissão de programas com emissoras e/ou entidades conveniadas, de conformidade com as diretrizes do Govemo Federal;
IV - difundir e valorizar a arte e a cultura nacionais nas suas diversas vertentes éticas, regionais e estéticas;
V - dedicar à música brasileira erudita e popular um mínimo de 50% (cinquenta por cento) do tempo destinado à programação musical;
VI - manter na grade da programação programas ou módulos jornalísticos de utilidade pública e prestação de serviços, dentro dos critérios da ética e da legalidade, garantindo a democratização da informação em todos os níveis;
VII - estabelecer parcerias visando o desenvolvimento de programas educativos nas diversas áreas do conhecimento, principalmente no campo da língua pátria e sua literatura, da saúde, da história e da defesa do meio ambiente;
VIII - supervisionar a execução de todas as ações concernentes à geração dos resultados propostos.
§ 2º  Aplicar integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos de que tratam este artigo e seus parágrafos.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 6º  A Administração do Sistema Municipal de Rádio e Televisão será formada por um Conselho Deliberativo e por um (a) Diretor (a), ambos com mandato de 03 (três) anos.

Art. 7º  A designação para os cargos de direção se dará mediante portaria baixada pelo (a) Prefeito (a) Municipal, condicionada à aprovação do Ministério das Comunicações.

Art. 8º  Os membros do Conselho Deliberativo não perceberão qualquer espécie de remuneração e os serviços que prestarem serão considerados de relevância comunitária.

Art. 9º  O Conselho Deliberativo será composto de 03 (três) membros, todos brasileiros, nos termos constitucionais, designados por portaria do (a) Senhor (a) Prefeito (a) Municipal.
Parágrafo Único.  A substituição do (a) Diretor (a) e dos membros do Conselho Deliberativo poderá ocorrer a qualquer tempo, sempre a critério do (a) Prefeito (a) Municipal, atendido o disposto neste artigo.

Art. 10.  Compete ao Conselho Deliberativo:
I - aprovar o Plano Orçamentário anual proposto pela Diretoria, submetendo-o à chancela do (a) Secretário (a) Municipal de Cultura, Esportes e Turismo e do (a) Prefeito (a) Municipal;
II - deliberar, juntamente com o (a) Secretário (a) Municipal de Cultura, Esportes e Turismo e com a Diretoria, sobre a destinação do patrimônio do Sistema Municipal de Rádio e TV em caso de sua extinção, atendendo às disposições do artigo 4º e dos demais preceitos previstos na legislação aplicável à espécie;
III - tomar as contas do (a) Diretor (a);
IV - deliberar, juntamente com o (a) Prefeito (a) Municipal, com o (a) Secretário (a) Municipal de Cultura, Esportes e Turismo e com o (a) Diretor (a), sobre a reforma parcial ou total deste Estatuto, bem como sobre os casos nele omissos.

Art. 11.  O Conselho Deliberativo reunir-se-á duas vezes por ano, nos meses de fevereiro e agosto e, extraordinariamente, por convocação do (a) Prefeito (a) Municipal, do (a) Secretário (a) Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, do Presidente do Conselho ou por solicitação do (a) Diretor (a).

Art. 12.  A Diretoria do Sistema Municipal de Rádio e Televisão será exercida por um membro em cargo de provimento em comissão, brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos, designado por portaria do (a) Sr.(a) Prefeito (a) Municipal, sendo que a investidura no cargo somente poderá ocorrer depois de ter sido aprovada pelo poder concedente.

Art. 13.  O Departamento do Sistema Municipal de Rádio e Televisão compreenderá as seguintes unidades:
I - Setor Administrativo;
II - Coordenadoria Setorial de Jornalismo;
III - Coordenadoria Setorial Técnica e de Programação, composta de:
a) Setor Técnico;
b) Setor de Programação.
Parágrafo único.  Além dos cargos previstos no "caput" deste artigo, o (a) Prefeito (a) Municipal poderá admitir pessoal técnico para a execução do serviço de rádio e televisão educativa, na forma da lei.

Art. 14.  O quadro de funcionários deverá ser completado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da aprovação do Estatuto pelo Ministério das Comunicações.

Art. 15.  Compete ao (a) Diretor (a):
I - orientar, coordenar e dirigir as atividades do Sistema Municipal de Rádio e Televisão, bem como administrar e dirigir as emissoras de rádio e/ou TV implantadas;
II - administrar bens, subvenções, apoios culturais e outras formas de patrocínio, disponibilizados ao Sistema Municipal de Rádio e Televisão;
III - elaborar o Orçamento Anual do Sistema Municipal de Rádio e Televisão;
IV - deliberar em conjunto com o (a) Secretário (a) Municipal de Cultura, Esportes e Turismo e com o Conselho Deliberativo sobre a destinação do patrimônio do Sistema Municipal de Rádio e Televisão, com a anuência do (a) Prefeito (a) Municipal;

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE PROGRAMAÇÃO

Art. 16.  O Sistema Municipal de Rádio e Televisão terá um Conselho de Programação formado por 05 (cinco) membros, com mandato de 02 (dois) anos, nomeados pelo (a) Prefeito (a) Municipal, formado de cidadãos brasileiros, nos termos constitucionais e identificados com as questões culturais, educacionais e artísticas da comunidade.

Art. 17.  O Conselho de Programação será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário (a) Municipal de Cultura, Esportes e Turismo ;
II - Diretor (a) do Departamento do Sistema Municipal de Rádio e Televisão;
III - Secretário (a) Municipal de Educação ou representante por ele (a) indicado;
IV - um (a) representante das Universidades de Campinas;
V - um (a) representante do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 18.  A Presidência do Conselho de Programação será exercida pelo Secretário (a) Municipal de Cultura, Esportes e Turismo.

Art. 19.  Compete ao Conselho de Programação:
I - estabelecer diretrizes e orientação básica à programação no que se refere aos preceitos, leis, normas e regulamentação definida pelo Ministério das Comunicações e seus órgãos de representação;
II - analisar e opinar quanto à qualidade da programação em termos de meios, resultados e objetivos perante a Comunidade de Campinas;
III - opinar sobre eventuais alterações da programação;
IV - manter efetiva fiscalização sobre a produção e distribuição da programação.

Art. 20.  O Conselho de Programação reunir-se-á pelo menos uma vez a cada 60 (sessenta) dias.

Art. 21.  Os membros do Conselho de Programação não perceberão qualquer espécie de remuneração e os serviços que prestarem serão considerados de relevância comunitária.

CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E RECURSOS FINANCEIROS

Art. 22.  O Patrimônio utilizado pelo Sistema Municipal de Rádio e Televisão é constituído de:
I - bens e equipamentos que lhe sejam transferidos pela Prefeitura Municipal, mediante carga e devidamente registrados, e outros especiais, cabendo ao Conselho Deliberativo e à Diretoria toda a responsabilidade por sua manutenção e preservação;
II - bens imóveis ou móveis disponibilizados pela Prefeitura Municipal.

Art. 23.  Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Rádio e Televisão provirão de verbas específicas, consignadas no Orçamento Municipal, ou de leis especiais, assim como receitas de outros serviços eventualmente prestados, doações, apoios culturais ou legados em dinheiro e/ou bens.

Art. 24.  Os bens destinados ao Sistema Municipal de Rádio e Televisão pela Prefeitura Municipal somente poderão ser alienados mediante proposta da Diretoria, referendada pelo Conselho Deliberativo, cabendo a decisão final ao (a) Prefeito (a) Municipal, atendida a legislação atinente em vigor.

CAPÍTULO VI
DO EXERCICIO FINANCEIRO

Art. 25.  A previsão orçamentária deverá ser entregue pelo (a) Diretor (a) ao Secretário (a) Municipal de Cultura, Esportes e Turismo em prazo hábil para inclusão no Orçamento Anual do ano subsequente.
Parágrafo Único.  O Exercício Financeiro do Sistema Municipal de Rádio e Televisão coincidirá com o ano fiscal, devendo a Diretoria apresentar o relatório da Execução Orçamentária até o dia 31 de janeiro de cada ano submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 26.  A Rádio Educativa de Campinas FM fará parte do Sistema Nacional de Radiodifusão Educativa do Ministério da Educação, ou outro sistema similar que venha a ser implantado.

Art. 27.  A Rádio Educativa de Campinas FM colocará à disposição do Ministério da Educação espaço correspondente a 10% (dez por cento) do total de sua programação, sendo 5% (cinco por cento) no período matutino e 5% (cinco por cento) no período vespertino.

Art. 28.  Os programas educativos produzidos pelas emissoras de rádio e TV ficarão à disposição do Ministério das Comunicações e do Ministério da Educação para veiculação em outras emissoras educativas, e poderão ser intercambiados com emissoras ou entidades que tenham formalizado um acordo de cooperação nesse sentido.

Art. 29.  O Sistema Municipal de Rádio e Televisão editará no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da entrada em funcionamento definitivo da emissora de rádio, o Manual de Organização do Departamento, contendo seu histórico, dados completos da emissora, sua grade de programação, vias de comunicação, e principalmente, as Normas, Diretrizes e Instruções para a participação da comunidade.

Art. 30.  O Estatuto do Sistema Municipal de Rádio e Televisão somente, poderá ser alterado por deliberação de seu Conselho Deliberativo, com referendo do (a) Secretário (a) Municipal de Cultura, Esportes e Turismo, aprovação do (a) Prefeito (a) Municipal e após a prévia aprovação do Ministério das Comunicações, nos termos da legislação de radiodifusão vigente.
Parágrafo único.  As alterações do Estatuto do Sistema Municipal de Rádio e Televisão não poderão contrariar os objetivos previstos no artigo 5º deste instrumento. 


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