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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 10.735 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000

(Publicação DOM 22/12/2000 : p.03)

DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O parcelamento dos débitos tributários, inscritos ou não na Dívida Ativa, passa a ser disciplinado pela presente lei.

Art. 2º O Secretário Municipal de Finanças fica autorizado a conceder parcelamento de débitos tributários, desde que observadas as seguintes condições: 

I - que o débito seja decorrente:

a) de exercícios anteriores ao da data do parcelamento e esteja devidamente inscrito em Dívida Ativa;

b) do mesmo exercício ou de exercícios anteriores, inscritos ou não na Dívida Ativa, aos contribuintes, relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, Imposto de Transmissão de Bens Intervivos, Taxa de Fiscalização e Funcionamento, e aos devidamente constituídos por Auto de Infração e Imposição de Multa e por Notificação de Lançamento;

c) declaração espontânea do mesmo exercício ou de exercícios anteriores, desde que vencidos e não inscritos na Dívida Ativa, aos contribuintes classificados no regime de homologação.

II- O parcelamento poderá ser concedido em até 60 (sessenta) parcelas mensais, sendo:

a) em até 12 (doze) parcelas mensais iguais, não podendo o valor de cada uma delas ser inferior a 35 (trinta e cinco) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), vencendo-se a primeira no ato da formalização do acordo e as demais nos meses subsequentes;

b) de 13 (treze) até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais iguais, não podendo o valor de cada uma delas ser inferior a 35 (trinta e cinco) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), vencendo-se a primeira no ato da formalização do acordo, e as demais nos meses subsequentes, com acréscimo de 2% (dois por cento) em cada parcela a título de custo financeiro;

c) de 25 (vinte e cinco) até 36 (trinta e seis) parcelas mensais iguais, não podendo o valor de cada uma delas ser inferior a 35 (trinta e cinco) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), vencendo-se a primeira no ato da formalização do acordo e as demais nos meses subsequentes, com acréscimo de 3% (três por cento) em cada parcela a título de custo financeiro;

d) de 37 (trinta e sete) até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais iguais, não podendo o valor de cada uma delas ser inferior a 35 (trinta e cinco) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), vencendo-se a primeira no ato da formalização do acordo, e as demais nos meses subsequentes, com acréscimo de 4% (quatro por cento) em cada parcela a título de custo financeiro;

e) de 49 (quarenta e nove) até 60 (sessenta) parcelas mensais iguais, não podendo o valor de cada uma delas ser inferior a 35 (trinta e cinco) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), vencendo-se a primeira no ato da formalização do acordo, e as demais nos meses subsequentes, com acréscimo de 5% (cinco por cento) em cada parcela a título de custo financeiro.

§ 1º O valor do débito a ser parcelado será expresso em UFIR (Unidade Fiscal de Referência), ou em outra Unidade Fiscal que vier a substitui-la oficialmente.

§ 2º O não pagamento da parcela, na data do vencimento, acarretará o acréscimo de juros de mora, calculados à base de 1% (um por cento) ao mês, considerando-se como mês completo qualquer fração deste período de tempo.

§ 3º O valor em Reais da parcela mensal a recolher será obtido mediante a multiplicação da quantidade determinada em UFIR (Unidade Fiscal de Referência), correspondente a respectiva parcela, pelo valor da unidade do dia do seu vencimento.

§ 4º Na hipótese do contribuinte quitar o saldo devedor do acordo à vista, antes do vencimento das parcelas, aquele deverá ser apurado nos limites da parcela do mês da efetiva quitação.

§ 5º O parcelamento será formalizado após o cumprimento das seguintes exigências:

I - o preenchimento do termo específico em formulário próprio, assinado pelo contribuinte ou responsável legal;

II - apresentação de ficha cadastral atualizada, contendo os dados da empresa requerente e dos responsáveis legais pela mesma;

III - existência de prévia penhora garantidora de bens, nos casos de débitos acima de 20.000 (vinte mil) UFIR (Unidade Fiscal de Referência), para os devedores que residirem fora do Município.

§ 6º Cumpridas as exigências constantes do parágrafo anterior, e recolhida a primeira parcela, será o acordo homologado pelo Secretário de Finanças.

§ 7º É vedado o parcelamento de débito para os casos em que exista parcelamento anterior ainda não totalmente quitado, no mesmo estágio de cobrança e versando sobre o mesmo objeto.

§ 8º Quando se tratar de débito de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, sob o regime de homologação, não inscrito em Dívida Ativa, a declaração constante do pedido de parcelamento espontâneo será de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do pedido, no reconhecimento do valor declarado, nem em renúncia ao direito de se apurar a sua exatidão e de se exigir diferenças, bem como a aplicação das sanções legais pertinentes ao caso.

§ 9º O não pagamento de 02 (duas) parcelas, sucessivas ou não, acarretará o rompimento do acordo, sujeitando o protesto do título representativo do saldo devedor, acrescido das cominações legais pertinentes e na reincorporação dos descontos originalmente concedidos a qualquer título.

§ 10 - O total do débito a ser parcelado deve ser resultante do valor original à época do lançamento e apuração, devidamente atualizado e acrescido de multas e dos juros de mora na forma da lei, até a data do acordo.

Art. 2º O Secretário de Finanças poderá delegar competência a ele atribuída no "caput" e § 6º do artigo 1º, ao Diretor do Departamento de Cobrança e Controle de Arrecadação e ao Diretor do Departamento de Receitas Mobiliárias em suas respectivas áreas de atuação, para celebração de acordos inferiores a 50.000 (cinquenta mil) UFIR. 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Art. 7º , da Lei n. 9.578, de 18 de dezembro de 1997. 

Paço Municipal, 21 de dezembro de 2000

FRANCISCO AMARAL 
Prefeito Municipal

autoria: Executivo Municipal 
Prot. 78877/00


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