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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 7.076 DE 16 DE JULHO DE 1992

(Publicação DOM 17/07/1992: p.01)

ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, 2º, 3º e 4º DA LEI Nº 6.883, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O Art. 1º da Lei 6.883 passa a ter a seguinte redação e fica acrescido de 2 (dois) parágrafos:
"Artigo 1º - O Executivo criará junto à Secretaria Municipal de Promoção Social, órgão especializado destinado à implantação e manutenção de Casa de Referência e Abrigo de Mulheres ameaçadas ou vítimas de violência doméstica, em cumprimento ao disposto no inciso V do artigo 256 da Lei Orgânica do Município de Campinas."
§ 1º A Casa de Referência terá sua localização conhecida publicamente.
§ 2º A localização do Abrigo de Mulheres será mantida em permanente sigilo."

Art. 2º - O Art. 2º da Lei 6.883 fica acrescido seguinte parágrafo:
"Artigo 2º - ............................................................................
Parágrafo Único - As diretrizes de funcionamento, critérios gerais, relativos à organização e funcionamento do Abrigo de Mulheres e sua relação com a comunidade será estabelecida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher."

Art. 3º - O Art. 3º fica acrescido de um parágrafo, que será o primeiro, com a seguinte redação:
"Artigo 3º - ..............................................................................
§ 1º O abrigo de mulheres contará com corpo técnico-administrativo composto de: 1 (uma) psicóloga, 1 (uma) advogada, 1 (uma) administradora, 1 (uma) auxiliar de administração e 1 (uma) assistente social e 1 (uma) monitora de Educação Infantil."

Art. 4º - O Art. 4º da Lei 6.883 de 23 de dezembro de 1991 passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 4º - Os funcionários e técnicos do Abrigo serão contratados através de concurso público, com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher."

Art. 5º - O executivo regulamentará a presente lei dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL, 16 de Julho de 1992

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal


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