Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 6.930 DE 01 DE ABRIL DE 1992
(Publicação DOM 02/04/1992: p.01)
CRIA O CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO, CULTURA, PESQUISA E POLÍTICA NEGRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Fica criado no âmbito do Município de
Campinas o Centro de Documentação, Cultura, Pesquisa e
Política Negra, com os seguintes objetivos:
I -
promover o resgate e o desenvolvimento cultural da
raça negra;
II -
preservar suas origens, mediante a coleção em
acervo público de peças, documentos e adornos que ilustrem o
período da escravatura;
III -
promover pesquisas e eventos sobre a realidade
extemporânea e contemporânea da população afro-brasileira;
IV -
trabalhar junto com as entidades campineiras, a fim
de instruí-las acerca dos efeitos do racismo e do preconceito
racial;
V -
conscientizar a sociedade em geral sobre a
problemática específica da população afro-brasileira;
VI -
organizar palestras, debates e seminários visando
contribuir para o exercício da cidadania plena.
Art. 2º
-
O Centro de Documentação, Cultura,
Pesquisa e Política Negra, órgão vinculado à Secretaria
Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, será administrado por
um Conselho Deliberativo, composto por 11 (onze) membros, assim
determinados:
I -
2 (dois) representantes do Poder Executivo;
II -
2 (dois) representantes do Poder Legislativo;
III -
1 (um) representante do Grupo de Estudos
Afro-Brasileiro (G.E.A.B.) vinculado ao Centro de Memória da
Universidade de Campinas - UNICAMP;
IV -
1 (um) representante do Projeto Afro (PAFRO)
vinculado ao Museu Universitário da Pontifícia Universidade
Católica de Campinas - PUCCAMP;
V -
5 (cinco) representantes escolhidos pelas entidades
negras legalmente constituídas e radicadas em Campinas;
1º -
Os representantes do Poder Executivo serão
indicados pelo Prefeito Municipal;
2º -
Os representantes da Câmara Municipal de Campinas
serão indicados pelo seu Presidente;
3º -
Os representantes do GEAB e do PAFRO serão
indicados pelos respectivos Reitores das Universidades;
4º -
Todos os membros indicados serão nomeados e
empossados por Ato do Prefeito Municipal.
Art. 3º
-
Ao Conselho Deliberativo caberá elaborar
o seu Regimento, definindo sua composição e competências, bem
como o Regulamento Interno do Centro de Documentação, Cultura,
Pesquisa e Política Negra, os quais serão aprovados por ato do
Poder Executivo.
Parágrafo Único
-
O mandato dos conselheiros terá
vigência de 3 (três) anos.
Art. 4º
-
Além de dotar-lhe de instalação e
fornecer-lhe materiais, equipamentos e mobiliário, o Poder
Executivo designará servidores municipais necessários ao
funcionamento do Centro de Documentação, Cultura, Pesquisa e
Política Negra.
Parágrafo Único
-
Os servidores municipais de que
trata este artigo serão designados a partir de sugestão do
Conselho Deliberativo.
Art. 5º
-
Constituirão receitas do Centro de
Documentação, Cultura, Pesquisa e Política Negra:
I -
contribuições, donativos, legados de pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado;
II -
auxílios, contribuições ou subvenções;
III -
receitas auferidas pela aplicação no mercado de
capitais;
IV -
quaisquer outras receitas que lhe possam ser
destinadas, inclusive as que sejam previstas nas leis de
diretrizes orçamentárias, do orçamento e do plano plurianual.
Art. 6º - O Conselho Deliberativo emitirá trimestralmente balancete demonstrativo das receitas de despesas.
Art. 7º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento municipal.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua promulgação.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei nº 6.900, de 07 de janeiro de 1992.
PAÇO MUNICIPAL, 01 de Abril de 1992
JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal
14/08/2000 15:04
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