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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 9.888 DE 21 DE OUTUBRO DE 1998

(Publicação DOM 22/10/1998: p.01)

INSTITUI JORNADA DE 36 (TRINTA E SEIS) HORAS SEMANAIS DE TRABALHO PARA OS CARGOS DA FAMÍLIA OCUPACIONAL SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A jornada máxima completa de trabalho para os cargos da Família Ocupacional Saúde, passa a ser de 36 (trinta e seis) horas, exceto para os cargos de Auxiliar Técnico de Radiologia, Técnico de Radiologia, Dentista, Médico, Médico Sanitarista e Médico de Saúde Ocupacional.
§ 1º.  Em razão do disposto no "caput", não haverá redução do vencimento dos servidores que cumprem a atual jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º.  Considerados os critérios estabelecidos para redução de jornada, resguardado o interesse público e dos serviços e na conformidade do anexo único, a opção de jornada de 30 (trinta) horas será concedida com a redução proporcional dos vencimentos.
§ 3º.  A jornada de trabalho de que trata o "caput" institui-se em caráter experimental, pelo prazo de um ano, e somente se tornará definitiva se for constatado que não acarreta ônus ao Erário Público, na forma do artigo 6º, se, pelo contrário, o ônus ocorrer, será automaticamente extinta e ficará revigorada a atual jornada, de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 2º -  Fica instituída para os cargos/funções de Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Psicólogo Clínico, Fonoaudiólogo, Analista Clínico, Técnico de Patologia Clínica e Auxiliar de Patologia Clínica a jornada única de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único - Aos atuais ocupantes dos cargos/funções de que trata o "caput", fica assegurado o direito de opção, com redução proporcional dos vencimentos pela jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho.

Art. 3º -  Passam a ser consideradas as seguintes jornadas de trabalho para os servidores da Família Ocupacional Saúde:
I - jornada completa, em função da categoria profissional, com prestação de 36 (trinta e seis) e 40 (quarenta) horas semanais;
II - jornada parcial, com prestação de 20 (vinte) e 30 (trinta) horas semanais;
III - jornada especial de trabalho, que se destina a atender atividades da Administração Pública que exigem prestação de serviços de forma ininterrupta, ou em unidades que funcionem no mínimo 12 horas seguidas:
Art. 36 - trinta e seis) horas de trabalho, com turno de 12 (doze) horas seguido de 36 (trinta e seis) horas de descanso, com uma folga a cada seis turnos;
b) 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, em um único turno, ou em dois turnos de 12 (doze) horas, em regime de plantão, exclusivamente para Médico e Cirurgião-Dentista, Buco-maxilo-facial;
c) 12( doze) horas de trabalho, ininterruptos e em regime de plantão, exclusivamente para Médicos e Dentistas, das Unidades de pronto atendimento ou básicas de saúde que funcionem nos finais de semana.
§ 1º. Por necessidade de serviço poderão ser estabelecidas folgas compensatórias, em escala prévia, referente ao trabalho em feriados e pontos facultativos para os servidores sujeitos a jornada especial prevista na alínea "a" do inciso III, deste artigo.
§ 2º. Por interesse do serviço, a Administração Pública poderá utilizar-se do instituto da compensação de carga horária semanal objetivando garantir a não interrupção dos serviços considerados estratégicos e essenciais.
§ 3º. Poderão ser instituídas, também, escalas para as jornadas completa e parcial de trabalho referidas nos incisos I e II deste artigo, havendo necessidade de serviço.

Art. 4º -  Para a concessão da alteração de jornada de trabalho, por solicitação do servidor, observar-se-á :
I - que haja interesse público, certificado pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - que o cargo ou função admita a opção pela jornada pretendida, possibilidade na conformidade no anexo único;
III - que o servidor tenha cumprido, no mínimo 12 meses de trabalho na jornada atual.

Art. 5º -  No interesse do serviço público, os servidores não integrantes da Família Ocupacional Saúde, mas lotados no setor, em unidades que funcionam de forma ininterrupta por 12 (doze) ou 24 (vinte e quatro) horas, e em regime de plantão, poderão cumprir sua jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas numa das formas seguintes:
I - 8 (oito) horas diárias de segunda a sexta feira, ou em escala de trabalho, estabelecidas as folgas de direito;
II -12 ( doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso com folgas regulares e compensatórios em razão de feriados e pontos facultativos e, previstas em escala pré-estabelecida.

Art. 6º  - As jornadas de trabalho fixadas pela presente lei não deverão acarretar ônus financeiro para a Administração Pública Municipal, não decorrendo das mesmas necessidades de reposição de qualquer espécie, bem como não poderá, em hipótese alguma, ocorrer descontinuidade dos serviços prestados à população.

Art. 7º  - Esta lei entrará em vigor no dia 2 de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, 21 de outubro de 1998

CARLOS ALBERTO CRUZ FILHO
Prefeito Municipal em exercício

Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas

ANEXO ÚNICO

CARGO JORNADA ATUAL JORNADA PROPOSTA
- Atendente de Enfermagem 40/30 36/30
- Atendente Hospitalar 40/30 36/30
- Atendente de Saúde Pública 40/30 36/30
- Atendente de Consult.Dentário 40/30 36/30
- Auxiliar de Farmácia 40/30 36/30
- Auxiliar Hospitalar 40/36/30 36/30
- Auxiliar Técnico de Radiologia 24 24
- Auxiliar de Enfermagem 40/36/30 36/30
- Auxiliar Enferm. do Trabalho 40/30 36/30
- Auxiliar Técnico de Banco 40/30 36/30
- Auxiliar Técnico Pat. Clínica 40/30 36/30*
- Fiscal de Saúde Pública 40/30 36/30
- Técnico de Anat. Patologia 40/30 36/30
- Técnico em Radiologia 24 24
- Técnico em Vig. de Saúde 40/30 36/30
- Técnico em Alimentos 40/30 36/30
- Técnico em Citologia Orcótica 40/30 36/30
- Técnico em Higiene Dental 40/30 36/30
- Técnico em Patologia Clínica 40/30 36/30*
- Assistente Social de Saúde 40/30 36/30
- Agente de Vigilância de Saúde 40/30 36/30
- Analista Clínico 40/30 36/30*
- Biólogo 40/30 36/30
- Farmacêutico 40/30 36/30
- Físico em Medicina 40/30 36/30
- Nutricionista 40/30 36/30
- Enfermeiro 40/30 36/30
- Enfermeiro do Trabalho 40/30 36/30
- Fisioterapeuta 40/30 36/30*
- Fonoaudiólogo 40/30 36/30*
- Psicólogo Clínico 40/30 36/30*
- Terapeuta Ocupacional 40/30 36/30*
- Médico Veterinário 40/30 36/30
- Dentista 20/30/40 12/20/30/40
- Médico 12/20/24/30/40 40/30/24/20/12
- Médico Sanitarista 40/30/20 40/30/20
- Médico Saúde Ocupacional 40/30/20 40/30/20

Os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Enfermagem do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti e Centro de Saúde, em regime de turno (jornada de 36 - trinta e seis horas) terão seus vencimentos idênticos aos de 40:00 (quarenta) horas, nos termos da Lei Municipal nº. 6.767/91 .

* Para os atuais ocupantes destes cargos a jornada de 36:00 (trinta e seis) horas será opcional. Para os que vierem a ingressar, a jornada será única de 30:00 (trinta) horas semanais.


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