Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.888 DE 21 DE OUTUBRO DE 1998
(Publicação DOM 22/10/1998: p.01)
INSTITUI JORNADA DE 36 (TRINTA E SEIS) HORAS SEMANAIS DE TRABALHO PARA OS CARGOS DA FAMÍLIA OCUPACIONAL SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- A jornada máxima completa de
trabalho para os cargos da Família Ocupacional Saúde, passa a ser de 36 (trinta
e seis) horas, exceto para os cargos de Auxiliar Técnico de Radiologia, Técnico
de Radiologia, Dentista, Médico, Médico Sanitarista e Médico de Saúde
Ocupacional.
§ 1º. Em razão do disposto no "caput", não haverá redução do
vencimento dos servidores que cumprem a atual jornada de 40 (quarenta) horas
semanais.
§ 2º. Considerados os critérios estabelecidos para redução de jornada,
resguardado o interesse público e dos serviços e na conformidade do anexo
único, a opção de jornada de 30 (trinta) horas será concedida com a redução
proporcional dos vencimentos.
§ 3º. A jornada de trabalho de que trata o "caput" institui-se
em caráter experimental, pelo prazo de um ano, e somente se tornará definitiva
se for constatado que não acarreta ônus ao Erário Público, na forma do artigo
6º, se, pelo contrário, o ônus ocorrer, será automaticamente extinta e ficará
revigorada a atual jornada, de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º
- Fica instituída para os
cargos/funções de Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Psicólogo Clínico,
Fonoaudiólogo, Analista Clínico, Técnico de Patologia Clínica e Auxiliar de
Patologia Clínica a jornada única de 30 (trinta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único
- Aos atuais ocupantes dos cargos/funções de que trata o
"caput", fica assegurado o direito de opção, com redução proporcional
dos vencimentos pela jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais de trabalho.
Art. 3º
- Passam a ser
consideradas as seguintes jornadas de trabalho para os servidores da Família
Ocupacional Saúde:
I -
jornada completa, em função da categoria profissional, com prestação
de 36 (trinta e seis) e 40 (quarenta) horas semanais;
II -
jornada parcial, com prestação de 20 (vinte) e 30 (trinta) horas
semanais;
III
- jornada especial de trabalho, que se destina a atender atividades
da Administração Pública que exigem prestação de serviços de forma
ininterrupta, ou em unidades que funcionem no mínimo 12 horas seguidas:
Art. 36
- trinta e seis) horas de trabalho, com turno de 12 (doze) horas seguido
de 36 (trinta e seis) horas de descanso, com uma folga a cada seis turnos;
b) 24 (vinte e quatro) horas de trabalho, em um único turno, ou em dois turnos
de 12 (doze) horas, em regime de plantão, exclusivamente para Médico e
Cirurgião-Dentista, Buco-maxilo-facial;
c) 12(
doze) horas de trabalho, ininterruptos e em regime de plantão,
exclusivamente para Médicos e Dentistas, das Unidades de pronto atendimento ou
básicas de saúde que funcionem nos finais de semana.
§ 1º.
Por necessidade de serviço poderão ser estabelecidas folgas
compensatórias, em escala prévia, referente ao trabalho em feriados e pontos
facultativos para os servidores sujeitos a jornada especial prevista na alínea
"a" do inciso III, deste artigo.
§ 2º.
Por interesse do serviço, a Administração Pública poderá
utilizar-se do instituto da compensação de carga horária semanal objetivando
garantir a não interrupção dos serviços considerados estratégicos e essenciais.
§ 3º.
Poderão ser instituídas, também, escalas para as jornadas
completa e parcial de trabalho referidas nos incisos I e II deste artigo,
havendo necessidade de serviço.
Art. 4º
- Para a concessão da alteração de
jornada de trabalho, por solicitação do servidor, observar-se-á :
I
- que haja interesse público, certificado pela Secretaria Municipal de
Saúde;
II -
que o cargo ou função admita a opção pela jornada pretendida,
possibilidade na conformidade no anexo único;
III -
que o servidor tenha cumprido, no mínimo 12 meses de trabalho na
jornada atual.
Art. 5º
- No interesse do serviço público,
os servidores não integrantes da Família Ocupacional Saúde, mas lotados no
setor, em unidades que funcionam de forma ininterrupta por 12 (doze) ou 24
(vinte e quatro) horas, e em regime de plantão, poderão cumprir sua jornada de
trabalho semanal de 40 (quarenta) horas numa das formas seguintes:
I
- 8 (oito) horas diárias de segunda a sexta feira, ou em escala de trabalho,
estabelecidas as folgas de direito;
II -12 (
doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de
descanso com folgas regulares e compensatórios em razão de feriados e pontos
facultativos e, previstas em escala pré-estabelecida.
Art. 6º - As jornadas de trabalho fixadas pela presente lei não deverão acarretar ônus financeiro para a Administração Pública Municipal, não decorrendo das mesmas necessidades de reposição de qualquer espécie, bem como não poderá, em hipótese alguma, ocorrer descontinuidade dos serviços prestados à população.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor no dia 2 de janeiro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 21 de outubro de 1998
CARLOS ALBERTO CRUZ FILHO
Prefeito Municipal
em exercício
Autoria: Prefeitura Municipal de Campinas
ANEXO ÚNICO
CARGO
JORNADA
ATUAL
JORNADA PROPOSTA
- Atendente de
Enfermagem
40/30
36/30
- Atendente Hospitalar
40/30
36/30
- Atendente de Saúde Pública
40/30
36/30
- Atendente de Consult.Dentário
40/30
36/30
- Auxiliar de Farmácia
40/30
36/30
- Auxiliar Hospitalar
40/36/30
36/30
- Auxiliar Técnico de Radiologia
24
24
- Auxiliar de Enfermagem
40/36/30
36/30
- Auxiliar Enferm. do Trabalho
40/30
36/30
- Auxiliar Técnico de Banco
40/30
36/30
- Auxiliar Técnico Pat. Clínica
40/30
36/30*
- Fiscal de Saúde Pública
40/30
36/30
- Técnico de Anat. Patologia
40/30
36/30
- Técnico em Radiologia
24
24
- Técnico em Vig. de Saúde
40/30
36/30
- Técnico em Alimentos
40/30
36/30
- Técnico em Citologia Orcótica
40/30
36/30
- Técnico em Higiene Dental
40/30
36/30
- Técnico em Patologia Clínica
40/30
36/30*
- Assistente Social de Saúde
40/30
36/30
- Agente de Vigilância de Saúde
40/30
36/30
- Analista Clínico
40/30
36/30*
- Biólogo
40/30
36/30
- Farmacêutico
40/30
36/30
- Físico em Medicina
40/30
36/30
- Nutricionista
40/30
36/30
- Enfermeiro
40/30
36/30
- Enfermeiro do Trabalho
40/30
36/30
- Fisioterapeuta
40/30
36/30*
- Fonoaudiólogo
40/30
36/30*
- Psicólogo Clínico
40/30
36/30*
- Terapeuta Ocupacional
40/30
36/30*
- Médico Veterinário
40/30
36/30
- Dentista
20/30/40
12/20/30/40
- Médico
12/20/24/30/40
40/30/24/20/12
- Médico Sanitarista
40/30/20
40/30/20
- Médico Saúde Ocupacional
40/30/20
40/30/20
Os ocupantes dos cargos de Auxiliar de Enfermagem do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti e Centro de Saúde, em regime de turno (jornada de 36 - trinta e seis horas) terão seus vencimentos idênticos aos de 40:00 (quarenta) horas, nos termos da Lei Municipal nº. 6.767/91 .
* Para os atuais ocupantes destes cargos a jornada de 36:00 (trinta e seis) horas será opcional. Para os que vierem a ingressar, a jornada será única de 30:00 (trinta) horas semanais.
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