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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 6.790 DE 04 DE DEZEMBRO DE 1.991

(Publicação DOM 05/12/1991 p.03)

Estabelece as normas para a realização de concursos de ingresso na administração pública direta e indireta do Município de Campinas, e dá outras providências.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  A abertura de concurso far-se-á mediante autorização do Secretário Municipal de Administração.

Art. 2º  Os concursos serão de provas e títulos.

Art. 3º  O prazo de validade dos concursos públicos será de até 2 anos, contados da data de publicação da homologação dos mesmos, podendo ser prorrogado, uma vez, por igual período.
Parágrafo Único.  A Administração Pública poderá agilizar a abertura de novo concurso durante o prazo de validade do anterior, respeitando-se, para a nomeação, a prioridade dos candidatos aprovados anteriormente.

Art. 4º  A aprovação em concurso público não cria direito à nomeação ou à contratação, devendo ser respeitada a ordem de classificação dos candidatos quando da convocação.

Art. 5º  Será aberto concurso público para preenchimento de cargos iniciais de carreira ou para cargos das famílias ocupacionais operacional e administrativa não preenchidos em concurso interno.

CAPÍTULO I
DOS EDITAIS

Art. 6º  A divulgação do concurso far-se-á através da publicação de edital no Diário Oficial do Município por, no mínimo, 05 dias úteis antes do início das inscrições.

Art. 7º  O edital deverá conter:
I - cargos a serem providos com seus respectivos vencimentos;
II - requisitos gerais para inscrição;
III - documentos que os candidatos deverão apresentar no ato da inscrição e da posse;
IV - época da realização das provas;
V - natureza e forma das provas, o valor relativo e o critério para determinação da média das mesmas;
VI - valor e natureza dos títulos a serem considerados;
VII - critérios especiais de desempate;
VIII - valor e local de pagamento de taxa de inscrição;
IX - prazo de validade do concurso e outros informes julgados necessários.

CAPÍTULO II
DOS CANDIDATOS

Art. 8º  Poderão candidatar-se aos cargos públicos todos os cidadãos que preencham os seguintes requisitos:
a) ser brasileiro nato ou naturalizado;
b) ter completado 18 anos de idade até a data de sua inscrição;
c) estar no gozo dos direitos políticos;
d) estar quite, se do sexo masculino, com as obrigações militares;
e) haver votado nas últimas eleições realizadas antes da inscrição, ou ter justificado a ausência;
f) atender aos requisitos solicitados para o provimento do cargo.

CAPÍTULO III
DAS INSCRIÇÕES

Art. 9º  A inscrição será feita mediante preenchimento de ficha própria e pagamento da taxa de inscrição pelo candidato.
Parágrafo Único.  A critério da Administração poderá haver isenção da taxa de inscrição nos processos seletivos internos.

Art. 10.  Em nenhuma hipótese haverá devolução da taxa de inscrição devida a título de ressarcimento das despesas com material e serviço.

Art. 11.  No ato da inscrição o candidato ficará com um comprovante de pagamento e obterá informação sobre a data e local onde serão divulgados o dia, horário e a local das provas.

Art. 12.  No ato da inscrição não serão solicitados comprovantes das exigências contidas no artigo 8º desta lei, mas o candidato que não as satisfizer, mesmo que tenha sido inscrito e aprovado, será automaticamente eliminado do concurso.

Art. 13.  O requerimento de inscrição deverá ser preenchido sem emendas, rasuras ou ressalvas.

Art. 14.  No caso de inscrição por procuração, deverão ser apresentados o instrumento de mandato e o documento de identidade do procurador que se responsabilizará pelo preenchimento da ficha e pelo pagamento da taxa de inscrição.
Parágrafo único.  A procuração ficará retida no ato da inscrição.

Art. 15.  Não serão recebidas inscrições por via postal ou de forma condicional.

Art. 16.  O pedido de inscrição ao concurso implicará no conhecimento e na aceitação dos elementos indispensáveis à inscrição.

CAPÍTULO IV
DAS PROVAS

Art. 17.  A natureza das provas dependerá da característica de cada cargo em concurso, observando-se:
I - as provas práticas serão aplicadas dependendo da especificidade do cargo;
II - as provas de caráter eliminatório serão determinadas para cada concurso.

Art. 18.  As provas escritas, sob pena de nulidade, não serão assinadas e nem conterão qualquer sinal que permita a identificação do autor.
§1º  A assinatura do candidato será lançada em talão descartável, que terá o número de identificação repetido na prova.
§2º  O talão de identificação, depois de colocado em sobrecarta fechada e rubricada, ficará sob guarda da Secretaria de Administração ou da Instituição por ela designada.
§3º  Em caso de correção por processo eletrônico o candidato poderá ser identificado.

Art. 19.  Não será permitida, em hipótese alguma, a realização de provas fora do local designado.

Art. 20.  Não será admitido na sala de provas o candidato que se apresentar após horário estabelecido.

Art. 21.  Em nenhuma hipótese haverá segunda chamada, seja qual for o motivo alegado, nem aplicação de provas fora do horário previsto.

Art. 22.  O não comparecimento a uma das provas excluirá, automaticamente, o candidato do concurso.

Art. 23.  Poderá ser exigida a apresentação de títulos aos candidatos habilitados.
Parágrafo Único.  Os títulos serão entregues em dia, hora e local determinados em edital do concurso.

CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO

Art. 24.  As provas terão nota e serão avaliadas segundo critérios estabelecidos em edital para cada concurso.

Art. 25.  Serão considerados aprovados os candidatos que obtiveram nota igual ou superior ao mínimo estabelecido para cada prova escrita.

CAPÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO FINAL

Art. 26.  Os candidatos habilitados deverão ser classificados em ordem decrescente da nota final, em listas de classificação por cargo e/ou especialidade.

Art. 27.  Após a aplicação dos critérios especiais definidos em edital, em caso de empate na classificação, terá preferência, sucessivamente o candidato que:
I - for servidor da Prefeitura Municipal de Campinas com maior tempo da serviço a ela prestado;

II - o que tiver mais encargos de família;
III - o mais idoso.

CAPÍTULO VII
DO PROVIMENTO DE CARGOS

Art. 28.  A convocação dos classificados será feita através do Diário Oficial do Município, determinados o horário, dia e local para a apresentação do candidato.

Art. 29.  Será automaticamente excluído do concurso o candidato que não comparecer na data e local estabelecidos na convocação.
Parágrafo Único.  VETADO 

Art. 30.  O candidato que recusar a nomeação ou, consultado e nomeado, deixar de tomar posse ou de entrar em exercício, perderá os direitos decorrentes de sua classificação e/ou nomeação.

Art. 31.  É facultado à Prefeitura Municipal de Campinas exigir dos candidatos nomeados, além da documentação prevista no Estatuto dos Funcionários do Município de Campinas, outros documentos comprobatórios de bons antecedentes morais e criminais que julgar necessários.

Art. 32.  Por ocasião da admissão, os candidatos serão submetidos a inspeção de saúde, de caráter eliminatório, para avaliação de sua saúde física e mental.
Parágrafo único.  Em caso de reprovação nos exames referidos neste artigo, o candidato terá direito a recurso, que será submetido a uma junta médica indicada pela Prefeitura Municipal de Campinas.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33.  A inscrição do candidato importará no conhecimento e na aceitação tácita das condições do concurso público, tais como se acham estabelecidas no edital.

Art. 34.  A inexatidão das afirmativas ou a irregularidade de documentos ou outras irregularidades constatadas no decorrer do processo, ainda que verificadas posteriormente, eliminarão o candidato do concurso público, anulando-se todos os atos decorrentes da inscrição.

Art. 35.  A inscrição do candidato importará em anuência implícita a sua futura nomeação.

Art. 36.  Cabe à Prefeitura Municipal o direito de aproveitar os candidatos habilitados em número estritamente necessário para provimento das vagas existentes, não havendo obrigatoriedade de nomeação de todos os candidatos habilitados.
§ 1º O aproveitamento dos candidatos poderá ocorrer em qualquer órgão da Administração Municipal, inclusive em Autarquias e outros órgãos da Administração Indireta.
§ 2º A situação dos candidatos habilitados e nomeados será regulada pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campinas e demais normas pertinentes.

Art. 37.  De acordo com a legislação vigente, 5% (cinco por cento) das vagas existentes serão destinadas a portadores de deficiência física.
Parágrafo Único.  Para cálculo do número de vagas, nos termos deste artigo serão desprezadas as frações inferiores a 0,5 (cinco décimos) e arredondadas para a unidade superior às frações iguais ou superiores a 0,5 (cinco décimos).

Art. 38.  Inexistindo candidatos portadores de deficiência física habilitados nas provas e nos exames completos previsto na Lei 6.075/90, as vagas serão preenchidas por candidatos não portadores de deficiência. 

Art. 39.  O disposto nesta lei aplica-se no que couber, aos processos seletivos internos e externos.

Art. 40.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 6.537, de 26 de junho de 1.991 e nº 6.657, de 09 de outubro de 1.991.

PAÇO MUNICIPAL, 04 de Dezembro de 1.991

JACÓ BITTAR
Prefeito Municipal