Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 5.838 DE 01 DE OUTUBRO DE 1987
(Publicação DOM 02/10/1987: p.01)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, DO ESTADO DE SÃO PAULO, COM INTERVENIÊNCIA DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênio com a Secretaria de Estado da Saúde, do Estado de São Paulo, e com a interveniência da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social do Estado de São Paulo (INAMPS), visando implementar a integração dos serviços de saúde que atuam no Município.
Art. 2º - Para atender a finalidade do convênio autorizado por esta lei, a Secretaria de Estado da Saúde, do Estado de São Paulo, obriga-se a:
I -
permitir ao Município o uso de imóveis, instalações e equipamentos das unidades
de serviços de saúde, pelo prazo de duração do convênio, responsabilizando-se,
quando for o caso, pelo pagamento de aluguéis, contratos de manutenção de
equipamentos, inclusive reposições e outros encargos existentes;
II -
colocar
à disposição do Município os funcionários e servidores em exercício nas
unidades locais, na forma que vier a ser acordada entre os partícipes, sem
juízo dos vencimentos;
III -
assegurar apoio técnico e administrativo das unidades competentes às atividades
referentes aos sistemas de administração financeira, de pessoal, de material e
demais serviços administrativos;
IV -
destinar,
segundo cronograma de desembolso estabelecido, os recursos financeiros
previstos no Plano de Operacionalização;
V -
reservar em seu orçamento, para os exercícios subsequentes, os recursos para
atender às despesas decorrentes deste convênio;
VI -
garantir o apoio técnico do Escritório Regional de Saúde a todas as ações de
saúde, incluindo as ações de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica,
saneamento do meio, controle de endemias e treinamento de pessoal, que vierem a
ser desenvolvidas pelo Município;
VII -
elaborar diretrizes, normas técnicas e procedimentos para as ações de saúde, de
acordo com os programas prioritários da Secretaria e as características do
Município, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde;
VIII -
garantir ao Município a transferência dos recursos previstos no Plano de
Operacionalização, provenientes do Convênio 07/83-AIS, seus termos aditivos ou
termos de adesão ou instrumentos sucessores,
IX -
atualizar permanentemente o diagnóstico da oferta de serviços de saúde e a
adequação do Plano de Operacionalização às prioridades da demanda, ditadas pelo
perfil regional e local da morbo-mortalidade;
X -
promover mecanismos efetivos de referência e contra-referência entre os
diferentes níveis de complexidade dos serviços;
XI -
promover os remanejamentos necessários de pessoal, materiais e equipamentos, em
função da integração e racionalização da oferta de serviços de saúde à
população;
XII -
avaliar
o desempenho da execução dos convênios públicos de prestação de serviços de
saúde.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal de Campinas obriga-se a:
I -
administrar,
de acordo com o Plano de Operacionalização, a rede de serviços de saúde, no
Município, segundo orientação técnica emanada da Secretaria de Estado da Saúde;
II -
proceder à reposição de pessoal, bem como garantir pessoal mediante novas
admissões;
III -
responsabilizar-se
pela manutenção das unidades, bem como pelas despesas de custeio nos limites do
Plano de Operacionalização;
IV -
criar
os instrumentos legais e regulamentares necessários à execução deste convênio;
V -
treinar
pessoal em conjunto com o ERSA, de acordo com programas prioritários da
Secretaria de Estado da Saúde;
VI -
aplicar, no âmbito de suas atribuições, os recursos estaduais e municipais
alocados para execução do convênio, de conformidade com o Plano de
Operacionalização;
VII -
destinar
os recursos financeiros previstos no Plano de Operacionalização, segundo o
cronograma de desembolso estabelecido;
VIII -
reservar, em seu orçamento, para os exercícios subsequentes, os recursos
necessários para atender às despesas decorrentes deste convênio;
IX -
recolher
ao Tesouro do Estado as importâncias não empenhadas até o final do exercício,
destinadas pela Secretaria de Estado da Saúde a tender os objetivos do
convênio;
X -
prestar
contas à Secretaria de Estado da Saúde dos serviços, atividades e despesas
realizadas;
XI -
restituir
ao Estado, nos casos de denúncia, vencimento do prazo avançado, rescisão ou
resolução, os bens que, por permissão de uso, lhe tenham sido entregues, sob
pena de reintegração liminar, sem prejuízo da composição por perdas e danos.
Art. 4º - Tendo em vista os objetivos deste convênio, o Estado arcará com a importância de até Cz$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzados).
Art. 5º - Na forma do disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o Poder Executivo fica autorizado a abrir um crédito adicional especial no valor de Cz$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzados), destinado a cobrir as despesas decorrentes desta lei.
Art. 6º - O valor do crédito adicional especial a que se refere o artigo anterior será coberto com recursos financeiros provenientes da Secretaria de Estado da Saúde, do Estado de São Paulo.
Art. 7º - As despesas da Prefeitura Municipal de Campinas, no presente exercício, em face deste convênio, corresponderão a Cz$ 13.779.640,00 (treze milhões, setecentos e setenta e nove mil e seiscentos e quarenta cruzados), que onerarão dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º - De igual maneira e para os mesmos fins, fica a Prefeitura Municipal de Campinas autorizada a firmar termos aditivos e/ou de retificação ou ratificação com a Secretaria de Estado da Saúde, do Estado de São Paulo, que se fizerem necessários para atender a finalidade desta lei.
Art. 9º - O Poder Executivo consignará no orçamento do próximo exercício dotações suficientes para atender as despesas decorrentes da execução desta lei.
Art. 10
-
O
convênio de que trata esta lei terá vigência de 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogado.
Parágrafo único
-
A prorrogação do presente convênio será submetido à aprovação da Câmara
Municipal mediante apresentação de um balanço financeiro do convênio bem como
uma avaliação do desempenho da prestação de serviços em comum acordo com as
partes conveniadas.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 01 de Outubro de 1987
JOSÉ ROBERTO MAGALHÃES TEXEIRA
Prefeito Municipal
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