Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 1777, DE 2 DE SETEMBRO DE 1961
Dispõe sobre consignações em folhas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINAS, usando das atribuições que lhe confere a lei, e
CONSIDERANDO que tanto no âmbito federal, estadual e municipal, admitem-se consignações, em folhas de pagamentos, que incidem sobre o vencimento, remuneração, salário ou proventos dos servidores, que, assim, recebem-nos desfalcados das importâncias consignadas;
CONSIDERANDO que os aludidos descontos são permitidos, a fim de facilitar o cumprimento por parte do servidor, de obrigações altamente privilegiadas, tais as referentes às amortizações de empréstimo, seguros, impostos, aquisição de gêneros e mercadorias, etc;
CONSIDERANDO, no entretanto, que se não poderá tolerar que o montante dos descontos em folha absorva o total dos salários percebidos, pelos notórios inconvenientes que de tal prática decorrem;
CONSIDERANDO que, no Estado - as consignações não podem ultrapassar, em sua totalidade, a 75% (setenta e cinco por cento), fixando, por sua vez, a União (Lei n. 2853, de 28-8-56), o limite, em 70% (setenta por cento);
CONSIDERANDO que, nesta Prefeitura, tem-se constatado, de uns tempos a esta parte, a incidência de tais abusos, uma vez que, findo o mês, determinados servidores nada têm a receber dos cofres municipais, em consequência, notadamente, das consignações efetuadas a beneficio de cooperativas de consumo,
DECRETA:
Campinas, 2 de setembro de 1961
MIGUEL VICENTE CURY
Prefeito Municipal
Publicado no Departamento do Expediente de Prefeitura Municipal, em 2 de setembro de 1961.
Dr. PLINIO DO AMARAL
Respondendo pelo cargo de Diretor
do Departamento do Expediente
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