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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 1.422, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1955

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Campinas. 

A Câmara Municipal de Campinas decreta e eu, Dr. Laerte de Moraes, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos têrmos do § 6º, do 32, da Lei Orgânica dos Municípios e § 2º do 225º do nosso Regimento Interno, o seguinte dispositivo que fará parte integrante da Lei n. 1399, de 8 de novembro de 1955.
"
Art. 220.  O Prefeito ou a Mesa da Câmara, deverá proferir o julgamento no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 10 (dez), importando em crime de responsabilidade a inobservância desta disposição".

Campinas, 29 de novembro de 1955.
DR. LAERTE DE MORAES

Presidente

Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Campinas, em 29 de novembro de 1955

DR. ROQUE MARCO GATTI
Secretário Geral