Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
LEI Nº 9.581 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
(Publicação DOM 23/12/1997: p.02)
PROCEDE A MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 9.342, DE 04 DE AGOSTO DE 1997, QUE
DISPÕE SOBRE EMPREENDIMENTOS HABITACIONAIS DE INTERESSE SOCIAL, REVOGA A
LEI Nº 6.681/91 E OS ARTIGOS 15 E 16 DA LEI Nº 8.737/96 E ESTABELECE
OUTRAS NORMAS SOBRE HABITAÇÃO POPULAR
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- O
§ 2º
do artigo 8º da Lei nº 9.342/97
passa a ter nova redação, ficando acrescentado ao mesmo artigo o § 4º, a saber:
"
Art. 8º
-
......................................................................................................................................
§
1º
.................................................................................................................................................
§
2º
- Além das áreas previstas no caput deste artigo
e atendida a exclusão constante do parágrafo
anterior, o Prefeito Municipal poderá, ouvidos os competentes órgãos
técnicos, autorizar a implantação de E.H.I.S., em qualquer local do
município, independentemente das restrições de zoneamento constantes da
Lei nº 6.031/88.
§
3º
.................................................................................................................................................
§
4º
- Não será permitida a verticalização em locais onde já existam
restrições da Lei nº 6.031/88 e legislações modificativas e
complementares, com exceção da zona 14 e das áreas não edificadas dos
conjuntos habitacionais empreendidos pela COHAB.
Art. 2º
- O
artigo 34, da citada Lei nº 9.342/97
, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 34
- As normas urbanísticas constantes desta lei, serão de aplicação
exclusiva para os E.H.I.S., como definidos no artigo 4º, continuando com
plena eficácia e aplicabilidade a Lei Municipal nº 6.031/88, para os
demais empreendimentos."
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal, 22 de dezembro de 1997
FRANCISCO AMARAL
Prefeito Municipal
Autoria: Prefeitura Municipal
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