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PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS
Secretaria Municipal de Justiça
Procuradoria-Geral do Município de Campinas
Coordenadoria de Estudos Jurídicos e Biblioteca

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.

LEI Nº 14.622, DE 11 DE JUNHO DE 2013

(Publicação DOM 12/06/2013 p.01)

Cria a Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida e dá outras providências..

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º  Fica criada a Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, à qual compete:
I - promover o desenvolvimento de políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
II - atuar na implementação descentralizada da política municipal para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;

III - estabelecer e manter relações de parceria com os órgãos da Prefeitura, de outras esferas de governo e com os demais setores da sociedade civil;
IV - estabelecer e manter relações e parcerias com a iniciativa privada, visando à inclusão social da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida;
V - buscar o suporte técnico necessário para o desenvolvimento, implantação e acompanhamento das políticas públicas em atenção à pessoa com deficiência;
VI - coordenar e opinar sobre planos e serviços públicos quanto à acessibilidade.

Art. 2º  A Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Secretário;

II - Coordenadoria de Administração e Finanças;
III - Setor de Expediente;
IV - Departamento de Projetos de Inclusão e Acessibilidade, assim constituído:
a) Coordenadoria de Inclusão;
b) Coordenadoria de Acessibilidade Arquitetônica;
c) Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA.
V - Departamento de Planejamento, Gestão e Controle, assim constituído:
a) Coordenadoria de Políticas Públicas para Pessoa com Deficiência;
b) Coordenadoria de Relações com a Sociedade Civil;
c) Centro de Referência da Pessoa com Deficiência (CRPD).
§ 1º  Ficam vinculados à Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida:
I - o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMPD), mantidas todas as disposições de sua criação contidas na Lei n. 10.316 , de 9 de novembro de 1999 e suas alterações posteriores, vinculando-se ao Gabinete do Secretário.

II - o Centro de Referência da Pessoa com Deficiência (CRPD), mantidas suas atribuições, o qual integra o Departamento de Inclusão e Acessibilidade, que integra a estrutura do Departamento de Planejamento, Gestão e Controle;
III - a Comissão Permanente de Acessibilidade, mantidas as competências que lhe foram atribuídas pelo Decreto n. 15.268 , de 21 de setembro de 2005 e suas posteriores alterações, a qual integra a estrutura do Departamento de Projetos de Inclusão e Acessibilidade.
§ 2º  Ficam movidos para a Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida 01 (um) cargo de Diretor de Departamento e 04 (quatro) cargos de Coordenador Setorial, constantes do anexo III da Lei n. 9.340, de 1º de agosto de 1997.
§3º  Fica criado 01 (um) cargo de Secretário Municipal e 01 (um) cargo de Diretor de Departamento.

Art. 3º  Ao Secretário Municipal compete:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar e definir a execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram a Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida;
II - estimular a formação de uma consciência sobre a importância da implementação de políticas públicas de inclusão social da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida e disseminar uma cultura proativa a essas políticas públicas;

III - opinar de forma conclusiva sobre pareceres técnicos emanados da Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, exercendo, quando for o caso, o duplo grau de jurisdição;
IV - manifestar-se sobre consultas quanto à aplicação da legislação referente à inclusão de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida no âmbito do Município de Campinas;
V - propor a celebração de termos de cooperação técnica com entidades nacionais e internacionais, para troca de experiências e divulgação de matérias relativas à área de atuação da Secretaria;
VI - exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo Prefeito.

Art. 4º  Compete ao Departamento de Projetos de Inclusão e Acessibilidade:
I - promover o desenvolvimento dos trabalhos da unidade de forma integrada com os órgãos e entidades da Administração, com vistas ao desdobramento das políticas estabelecidas para as diferentes realidades regionais, bem como demais atividades correlatas;
II - elaborar e desenvolver projetos com vistas à integração das esferas de governo municipal, estadual e federal.

Art. 5º  Compete à Coordenadoria de Inclusão:
I - elaborar e executar projetos em consonância com as políticas públicas em atenção à pessoa com deficiência;
II - apresentar e divulgar as políticas públicas em atenção à pessoa com deficiência para órgãos e entidades da Administração, visando evitar a duplicidade de ações;

III - subsidiar a Coordenadoria de Acessibilidade Arquitetônica no que tange os projetos de acessibilidade a serem executados pelo município.

Art. 6º  Compete à Coordenadoria de Acessibilidade Arquitetônica:
I - coordenar a adequação física da estrutura do município de Campinas prioritariamente, mas não se limitando aos espaços públicos e de acesso ao público;
II - promover vistorias técnicas para averiguação e orientação quanto à acessibilidade física e arquitetônica dos espaços mencionados no inciso anterior;

III - coordenar os trabalhos desenvolvidos pela Comissão Permanente de Acessibilidade, deliberando quanto às questões técnicas e manifestando-se a respeito;
IV - analisar a viabilidade das propostas de inovações técnicas estruturais propostas pela Comissão Permanente de Acessibilidade e pelo Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Campinas;
V - examinar as irregularidades quanto à acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - indicar a situação que configure infração às normas técnicas à Secretaria Municipal de Urbanismo, para as devidas providências.

Art. 7º  À Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, além das atribuições constantes do Decreto nº 15.268 , de 21 de setembro de 2005, compete:
I - subsidiar a Secretaria na elaboração de normas que garantam a acessibilidade para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida a edificações, vias e espaços públicos, transportes, mobiliário e equipamentos urbanos, bem como os meios de comunicação e divulgação de informações e sinalizações relativas à acessibilidade;
II - emitir pareceres técnicos referentes aos planos de acessibilidade a subsidiar decisão da Secretaria;

III - apresentar propostas de intervenções técnicas no mobiliário urbano de Campinas, subsidiando a Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida;
IV - propor ações relativas à política de acessibilidade no Município;
V - realizar vistorias prévias tendentes a assegurar a acessibilidade dos equipamentos nas seguintes hipóteses:
a) em imóveis a serem utilizados pela Administração Pública Municipal, quando da contratação da locação ou da sua renovação;
b) construção ou reforma de edifícios públicos municipais;
c) obras relativas às vias e espaços públicos municipais, bem como o mobiliário urbano ali instalado;
d) proposta de adaptação, aquisição e concessão de veículos de transporte coletivo;
e) em eventos públicos e privados.
VI - manifestar-se nas consultas sobre a aplicação da legislação referente à inclusão de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Parágrafo único.  O Coordenador de Acessibilidade Arquitetônica responderá pela Presidência da Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA.

Art. 8º  Compete ao Departamento de Planejamento, Gestão e Controle:
I - organizar e acompanhar as matérias de competência da pasta que estejam em tramitação ou tratativas com os governos estadual e federal;
II - estabelecer interlocução e interlocutores nas demais esferas do setor público;

III - promover a interação da Secretaria com as instituições da sociedade civil organizada;
IV - apoiar e participar do desenvolvimento, estruturação e ações realizadas por entidades voltadas à temática, tais como organizações não-governamentais, fundações e demais entidades compostas ou organizadas pela sociedade civil, fomentando o desenvolvimento de novos projetos e parcerias;
V - articular as atividades relativas às políticas públicas definidas para a inclusão e a acessibilidade da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida, promovendo a gestão global e integrada de tais ações;
VI - desenvolver métodos de avaliação destinados a monitoras a execução das políticas públicas para as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida dos diversos órgãos e entidades da Administração;
VII - examinar a fim de garantir a acessibilidade às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, as propostas de comunicação institucional da administração pública municipal;
Parágrafo único.  O Departamento de Planejamento, Gestão e Controle, para o pleno desenvolvimento de suas atividades, contará com a colaboração de representantes de todas as Secretarias Municipais, indicados pelos respectivos Secretários, para responderem pelos assuntos concernentes às suas Pastas.

Art. 9º  Compete à Coordenadoria de Políticas Públicas em Atenção à Pessoa com Deficiência promover a estruturação, o desenvolvimento, o fomento e o acompanhamento das parcerias e ações relativas às políticas públicas em atenção à pessoa com deficiência propostas perante os órgãos e entidades da administração municipal e aqueles das outras esferas de governo.

Art. 10.  Compete à Coordenadoria Setorial de Relações com a Sociedade Civil:
I - articular e realizar parcerias com os diversos segmentos da sociedade civil, partícipes ou interessados no desenvolvimento de políticas e ações voltadas às pessoas com deficiência e mobilidade reduzida;
II - promover, em parceria com o terceiro setor, as campanhas públicas necessárias à ampliação da inclusão e dos direitos das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, fomentando o acesso à mobilidade urbana, à educação de qualidade, ao digno tratamento de saúde e demais direitos que assegurem a plena cidadania.

Art. 11.  À Coordenadoria Setorial de Administração e Finanças compete:
I - planejar, elaborar e executar programas de capacitação e desenvolvimento de pessoas;
II - coordenar, executar e controlar as atividades relacionadas com pessoal;

III - processar as demandas da Secretaria de compras de bens e contratações de serviços e propor a realização das respectivas modalidades de licitação;
IV - elaborar o rol de informações necessárias para instruir procedimentos licitatórios no âmbito de competência da Pasta;
V - elaborar a proposta orçamentária da Secretaria;
VI - promover a execução orçamentária;
VII - realizar serviços de natureza contábil e financeira;
VIII - realizar a adequada aquisição, tratamento, armazenamento, recuperação e disponibilização dos dados e documentos sob sua guarda;
IX - promover o controle geral dos serviços de expediente, protocolo e tramitação de documentos e papéis, arquivo geral, reprografia, transporte, apoio administrativo e serviços gerais;
X - controlar o uso de bens móveis.

Art. 12.  Ao Setor de Expediente compete o registro e controle de todos os processos, expedientes, documentação e correspondência que deem entrada ou saída no Gabinete do Secretário, ao qual fica vinculado.

Art. 13.  Fica o Poder Executivo autorizado a editar Decreto de remanejamento de recursos com vistas a constituir dotação orçamentária à Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida para o exercício vigente e os posteriores na Lei Orçamentária.

Art. 14.  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 15.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 11 de junho de 2013

JONAS DONIZETTE
Prefeito Municipal

AUTORIA: EXECUTIVO MUNICIPAL
PROTOCOLADO: 13/10/12.510


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