Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município - DOM.
DECRETO Nº 17.437 DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
(Publicação DOM 21/11/2011: p. 01)
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DO NEPOTISMO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 75, inciso VIII , da Lei Orgânica,
CONSIDERANDO que a Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal, veda o nepotismo nos seguintes termos: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal ;
CONSIDERANDO que o conteúdo editado na referida Súmula, a partir de sua publicação na imprensa oficial, nos termos do caput do artigo 103-A da Constituição Federal, é dotado de efeito vinculante em relação aos demais órgãos e à Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal;
CONSIDERANDO que são princípios norteadores da administração pública a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, e que a prática do nepotismo viola, além desses princípios, o da igualdade;
CONSIDERANDO a necessidade de averiguar, no âmbito deste Município, as situações vedadas pela referida súmula e, via de consequência, adotar as medidas para a solução de eventuais irregularidades;
CONSIDERANDO a necessidade de observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, nas hipóteses em que a súmula citada não prevê exceção às nomeações ou designações de servidores ocupantes de cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada dentro da mesma pessoa jurídica, em que não haja poder de favorecimento e entre eles não haja qualquer subordinação .
DECRETA:
I - da
autoridade nomeante;
II - de
Vereador;
III - de
servidor da Administração Pública municipal direta ou indireta investido em
cargo de direção, chefia ou assessoramento;
I - órgão:
a unidade de atuação administrativa desprovida de personalidade jurídica, tais
como o Gabinete do Prefeito e as Secretarias Municipais, compreendendo todas as
estruturas internas;
II - ente:
unidade de atuação administrativa com personalidade jurídica, tais como o
Município, as autarquias, as fundações públicas, as sociedades de economia
mista e as empresas públicas municipais;
III -
autoridade nomeante: o Chefe do Poder Executivo, o Presidente ou Diretor Presidente
de entidades da Administração indireta;
IV
-
agente
político: o Chefe do Poder Executivo, o Vice-Prefeito, o Presidente ou Diretor
Presidente de entidades da Administração indireta, os Secretários municipais;
V -cônjuge:
homem e mulher ligados entre si pelo casamento;
VI -
companheiro (a): homem e mulher ligados entre si pela união estável como
entidade familiar;
VII -
parentes em linha reta: aqueles que, além de possuírem entre si vínculos de
sangue, têm um tronco em comum e descendem uns dos outros, tais como pais,
avós, bisavós, filhos, netos, bisnetos;
VIII -
parentes em linha colateral: pessoas provenientes de um só tronco, sem
descenderem uma da outra, tais como irmãos, tios e sobrinhos.
IX -
parentes por afinidade: relação que liga um dos cônjuges ou companheiros aos
parentes do outro, tais como cunhados, sogros, noras, genros, padrastos,
madrastas, enteados.
I -
de
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados
permanentes, inclusive aposentados, para o exercício de cargo em comissão,
função de confiança ou função gratificada, observada a compatibilidade do grau
de escolaridade do cargo ou emprego de origem ou a compatibilidade da atividade
que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função a
ser exercido;
II -
realizadas
anteriormente ao início do vínculo de parentesco entre o agente público e o
nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio
para burlar a vedação do nepotismo;
III -
de pessoa
já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo de
parentesco com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível
hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado;
IV -
para
atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, quando
precedidas de regular processo seletivo.
I - sob
subordinação direta do agente público investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento;
II - de
agente político.
Campinas, 18 de novembro de 2011
DEMÉTRIO VILAGRA
Prefeito Municipal
AIRTON APARECIDO SALVADOR
Secretário Municipal de Recursos Humanos
ANDRÉ LAUBENSTEIN PEREIRA
Secretário de Gestão e Controle
ANTONIO CARIA NETO
Secretário de Assuntos Jurídicos
NILSON ROBERTO LUCILIO
Secretário-Chefe de Gabinete