LEI Nº 13.466 DE 12 DE NOVEMBRO DE 2008
(Publicação DOM 13/11/2008 p.01)
Dispõe sobre proibição de comercialização e uso de cerol ou de qualquer material cortante em linhas ou fios usados para empinar pipas e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou
e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam proibidos,
no Município de Campinas, a produção, a comercialização, o armazenamento, o
transporte e a distribuição de cerol ou de qualquer material cortante usado
para empinar pipas.
Parágrafo único. Entende-se por
cerol o produto originário da mistura de cola ou derivados e vidro moído.
Art. 2º
Fica
expressamente proibido o uso de cerol ou de qualquer material cortante em
linhas ou fios usados para empinar pipas, bem como o uso de tais materiais na própria
pípa e nas rabiólas das mesmas, no Município.
Art. 3º
Aquele que
infringir a presente Lei estará sujeito à apreensão dos objetos além do
pagamento de multa à municipalidade.
Parágrafo único. Quando se tratar de
infrações praticadas por menores, os pais ou responsável legal assumirão as
consequências dos seus atos e, além da multa, receberão advertência escrita por
parte da autoridade fiscalizadora.
Art. 4º
Aos infratores da
presente Lei será aplicada multa de 1.000 (um mil) UFICs, e em caso de
reincidência, será aplicada multa em dobro.
Parágrafo único. Tratando-se de
pessoa jurídica, na segunda reincidência, será autorizado o cancelamento do
Alvará de Uso e Funcionamento e lacrado o estabelecimento, sem prejuízo de
outras sanções cabíveis.
Art. 5º
Fica autorizado o
Poder Executivo do Município a firmar convênio com o Governo do Estado de São
Paulo objetivando a ação conjunta na fiscalização e aplicação da presente Lei,
por meio das polícias Civil e Militar.
Art. 6º
VETADO.
Art. 7º
VETADO.
Art. 8º
O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta), contados a partir de sua
publicação.
Art. 9º
As despesas para
a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas, se necessário.
Art. 10. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário
e, em especial, as
Leis nºs 9.825, de 26 de agosto de
1998 e
10.926, de 28 de agosto de 2001.
Campinas, 12
de novembro de 2008
DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
PROT
. 08/08/7687
AUTORIA
: VEREADOR VALDIR
TERRAZAN